Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001511-94.2011.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Apelante arguiu pela nulidade da intimação para a emenda a inicial, uma vez que houve a publicação da intimação somente em nome do advogado Daniel Neiva – OAB/PI nº 4.835, que foi subscritor apenas da petição inicial, sendo que todas as petições posteriores, inclusive nos autos da Execução nº 0000580-91.2011.8.18.0026, foram subscritas pela advogada Jacymar Bandeira da Silva Barros – OAB/ 9.722, com procuração datada de 19/12/2012, nos autos da Execução. II – Tem-se pela pluralidade de advogados constituídos nos autos, sendo válida a intimação feita em nome de qualquer deles, notadamente quando for ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum dos advogados, como assim ocorreu neste caso, motivo pelo qual não há a incidência das disposições do art. 272, § 5º, do CPC III – O Juiz a quo inferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a Apelante foi intimada para emendar a inicial e acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel oferecido como garantia ao Juízo, mas ficou inerte. IV – Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e ela ficar inerte, como ocorreu com a Apelante na origem, impõe-se o decreto extintivo do processo, sem resolução do mérito, em alinhamento com as disposições processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. V – Consigne-se que é desnecessidade a intimação pessoal na hipótese em que o feito é extinto em função do indeferimento da petição inicial, afinal, dentre as hipóteses extintivas previstas no art. 485, do CPC, apenas aquelas previstas nos incisos II e III devem ser precedidas de intimação pessoal do autor, consoante estatui o § 1.º desse mesmo dispositivo legal. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001511-94.2011.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001511-94.2011.8.18.0026

APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIDAL NEIVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A Apelante arguiu pela nulidade da intimação para a emenda a inicial, uma vez que houve a publicação da intimação somente em nome do advogado Daniel Neiva – OAB/PI nº 4.835, que foi subscritor apenas da petição inicial, sendo que todas as petições posteriores, inclusive nos autos da Execução nº 0000580-91.2011.8.18.0026, foram subscritas pela advogada Jacymar Bandeira da Silva Barros – OAB/ 9.722, com procuração datada de 19/12/2012, nos autos da Execução.

II – Tem-se pela pluralidade de advogados constituídos nos autos, sendo válida a intimação feita em nome de qualquer deles, notadamente quando for ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum dos advogados, como assim ocorreu neste caso, motivo pelo qual não há a incidência das disposições do art. 272, § 5º, do CPC

III – O Juiz a quo inferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a Apelante foi intimada para emendar a inicial e acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel oferecido como garantia ao Juízo, mas ficou inerte.

IV – Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e ela ficar inerte, como ocorreu com a Apelante na origem, impõe-se o decreto extintivo do processo, sem resolução do mérito, em alinhamento com as disposições processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.

V – Consigne-se que é desnecessidade a intimação pessoal na hipótese em que o feito é extinto em função do indeferimento da petição inicial, afinal, dentre as hipóteses extintivas previstas no art. 485, do CPC, apenas aquelas previstas nos incisos II e III devem ser precedidas de intimação pessoal do autor, consoante estatui o § 1.º desse mesmo dispositivo legal.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0001511-94.2011.8.18.0026.

 

APELANTE                    : BANDEIRA E CIA LTDA.  

Advogada                       : Jacymar Bandeira da Silva Barros (OAB/PI 9.722).

APELADO                      : ESTADO DO PIAUÍ. 

Procurador                     : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator                            : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc., 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANDEIRA E CIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. nº 2706249 – pág. 02), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que a Apelante deixou de cumprir determinação de emenda a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 2706253 – pág. 01/10), o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, em razão da irregular intimação e, no mérito, arguiu pela desnecessidade de emenda a inicial, pela iliquidez do título, pela inconstitucionalidade do percentual legal da multa moratória com consequente consideração de excesso de execução, bem como pela ausência de intimação no âmbito das CDA’s nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202, III, do CTN, e pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios. 

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id. nº 4205395). 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7160499.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8063445). 

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.               

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 7160499, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO

 

A Apelante arguiu pela nulidade da intimação para a emenda a inicial, uma vez que houve a publicação da intimação somente em nome do advogado Daniel Neiva – OAB/PI nº 4.835, que foi subscritor apenas da petição inicial, sendo que todas as petições posteriores, inclusive nos autos da Execução nº 0000580-91.2011.8.18.0026, foram subscritas pela advogada Jacymar Bandeira da Silva Barros – OAB/ 9.722, com procuração datada de 19/12/2012, nos autos da Execução.

Analisando-se os autos, nota-se que foi juntado em id. nº 12228315 – pág. 39, nos autos do processo de Execução nº 0000580-91.2011.8.18.0026, uma procuração ad judicia et extra outorgando poderes à advogada Jacymar Bandeira da Silva.

Pois bem, da referida procuração, não consta pedido expresso para que as publicações fossem realizadas especificamente no nome da advogada Jacymar Bandeira da Silva, tampouco exclusão do antigo Causídico.

Com efeito, tem-se pela pluralidade de advogados constituídos nos autos, sendo válida a intimação feita em nome de qualquer deles, notadamente quando for ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum dos advogados, como assim ocorreu neste caso, motivo pelo qual não há a incidência das disposições do art. 272, § 5º, do CPC, in litteris:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”

 

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2. Considerando que foi válida a intimação a respeito do acórdão recorrido, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso especial.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2133584 SP 2022/0152740-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).”

“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROFISSIONAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE QUANTO A DETERMINADO ADVOGADO. SÚMULA Nº 427 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO . Consoante a Súmula nº 427 desta Corte, no caso de pluralidade de advogados, se houver pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Na hipótese, como não houve pedido expresso de que as intimações ocorressem exclusivamente em nome de determinado profissional, a intimação em nome de apenas um dos dois causídicos regularmente constituídos nos autos é válida, não sendo aplicável a referida súmula. Assim, não há qualquer nulidade na intimação, pois devidamente oferecida à parte a oportunidade de apresentar o recurso cabível. Precedentes desta Corte e do STJ. Irreparável a decisão do Presidente da Turma que, não reconhecendo nulidade na intimação realizada em nome de um dos dois patronos habilitados nos autos, vez que não houve indicação de que a intimação deveria ser feita de forma exclusiva em nome de determinado advogado, indeferiu o pedido de republicação da decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido (TST - Ag: 8019020165100020, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 13/05/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2021).”

 

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, considerando a validade da intimação feita em nome de qualquer um dos advogados habilitados, quando inexistir pedido de intimação exclusiva de algum dos Causídicos.

 

III – DO MÉRITO:

 

O Juiz a quo inferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a Apelante foi intimada para emendar a inicial e acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel oferecido como garantia ao Juízo, mas ficou inerte.

Nesse contexto, há de se observar as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC, nas quais preveem a hipótese de indeferimento da petição inicial quando o autor deixar de cumprir diligência (emenda a inicial ou complementação), in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Com isso, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e ela ficar inerte, como ocorreu com a Apelante na origem, impõe-se o decreto extintivo do processo, sem resolução do mérito, em alinhamento com as disposições processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.

Ademais, consigne-se que é desnecessidade a intimação pessoal na hipótese em que o feito é extinto em função do indeferimento da petição inicial, afinal, dentre as hipóteses extintivas previstas no art. 485, do CPC, apenas aquelas previstas nos incisos II e III devem ser precedidas de intimação pessoal do autor, consoante estatui o § 1.º desse mesmo dispositivo legal.

A corroborar tal entendimento, colacione-se os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ADESÃO AO PROCESSO VIRTUAL. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ONDE JÁ TRAMITAVA NA FORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da autora ora apelante, conforme art. 485, I, §1.º, CPC. 2.Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador. 3. Recurso conhecido e desprovido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800777-04.2022.8.18.0066 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ORDEM PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Considerando que, após ser devidamente intimado, o embargante não cumpriu com a determinação judicial de correção do valor da causa, a manutenção da extinção do feito, pelo indeferimento da inicial, é a medida de rigor. 3. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que ao juiz é dado alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), a extinção do feito, sem resolução do mérito, se mantém, em razão da ausência de complementação das custas iniciais, o que acarreta na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - AC: 10000222587883001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).”

 

Portanto, é de rigor a manutenção da sentença vergastada, em sintonia com as determinações processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, verificando-se a regularidade do indeferimento da petição inicial.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0001511-94.2011.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANDEIRA & CIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024