Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0828680-83.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTA AR NÃO ENTREGUE. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSENTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A devolução da carta com a informação de que o endereço do devedor é insuficiente não se equipara à situação em que esta é devolvida com a informação de que ele mudou de endereço. Na primeira hipótese, o devedor reside no endereço; situação diversa se dá quando o devedor muda de endereço, sem atualizar a informação, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 2. O retorno da notificação pelo motivo de “endereço insuficiente” não dispensa a credora de tentar promover a entrega da notificação por outros meios. Em que pese o apelante tenha enviado a notificação no endereço constante do contrato mútuo sequer esgotou, satisfatoriamente, as tentativas para localização do apelado a fim de notificá-lo pessoalmente, tampouco, após eventual insucesso, realizou o protesto do título por edital, para assim, constitui-lo em mora regularmente. 3. Sendo a localização do devedor eventualmente incerta e não sabida, cabe à instituição financeira credora, para caracterizar a mora, promover então o protesto por edital, por intermédio de tabelionato localizado na Comarca do domicílio do requerido, em consonância com o art. 15 da Lei 9.492/97. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828680-83.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828680-83.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

APELADO: CASSIO DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTA AR NÃO ENTREGUE. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSENTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A devolução da carta com a informação de que o endereço do devedor é insuficiente não se equipara à situação em que esta é devolvida com a informação de que ele mudou de endereço. Na primeira hipótese, o devedor reside no endereço; situação diversa se dá quando o devedor muda de endereço, sem atualizar a informação, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 2. O retorno da notificação pelo motivo de “endereço insuficiente” não dispensa a credora de tentar promover a entrega da notificação por outros meios. Em que pese o apelante tenha enviado a notificação no endereço constante do contrato mútuo sequer esgotou, satisfatoriamente, as tentativas para localização do apelado a fim de notificá-lo pessoalmente, tampouco, após eventual insucesso, realizou o protesto do título por edital, para assim, constitui-lo em mora regularmente. 3. Sendo a localização do devedor eventualmente incerta e não sabida, cabe à instituição financeira credora, para caracterizar a mora, promover então o protesto por edital, por intermédio de tabelionato localizado na Comarca do domicílio do requerido, em consonância com o art. 15 da Lei 9.492/97. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença prolatada em sede de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0828680-83.2022.8.18.0140) contra CASSIO DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS.

 

O autor/apelante afirma que celebrou contrato de financiamento com o Requerido, e este se tornou inadimplente. Em face disso, requer a busca e apreensão do veículo ora discutido, e, ao final, a procedência do pedido tornando definitiva a posse.

 

Por meio de sentença, e em face da falta de notificação extrajudicial, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

O Magistrado primevo entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor, uma vez que os Avisos de Recebimento foram frustradas pelo motivo “endereço insuficiente”.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial enviada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado.

 

Afirma que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10476654).

 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR foi devolvido com a informação “endereço insuficiente” para fins de constituição em mora (ID 10476628).

 

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

"Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

  

Não se olvida que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato, na forma do que dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.

 

Quanto ao ponto em análise, deve ser feita uma pequena, mas importante distinção. A devolução da carta com a informação de que o endereço do devedor é insuficiente não se equipara à situação em que esta é devolvida com a informação de que ele mudou de endereço. Na primeira hipótese, o devedor reside no endereço; situação diversa se dá quando o devedor muda de endereço, sem atualizar a informação, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.

 

Nesse sentido, para a hipótese em que a notificação não foi entregue, por alguma deficiência no endereço informado, não há como considerar como presente o requisito para a concessão de busca e apreensão.

 

Confiram-se os seguintes julgados:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)”

 

Neste contexto, tendo em vista que a jurisprudência mais recente do STJ tem caminhado no sentido da insuficiência da remessa da correspondência ao endereço do devedor, quando esta não é entregue pelo motivo "endereço insuficiente", não há reparo a fazer à sentença recorrida.

 

Nos termos da Súmula 72 do STJ:

 

“Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

O retorno da notificação pelo motivo de “endereço insuficiente” não dispensa a credora de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

 

Em que pese o apelante tenha enviado a notificação no endereço constante do contrato mútuo sequer esgotou, satisfatoriamente, as tentativas para localização do apelado a fim de notificá-lo pessoalmente, tampouco, após eventual insucesso, realizou o protesto do título por edital, para assim, constitui-lo em mora regularmente. Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, EMBORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO FOI RECEBIDA POR NINGUÉM. A.R. QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". PROTESTO VIA EDITAL LEVADO A EFEITO SEM QUE ANTES O CREDOR TIVESSE ESGOTADO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS A FIM DE LOCALIZAR O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0049175-78.2019.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Juiz de Direito Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 31.08.2020)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR NÃO ENTREGUE – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Se a notificação extrajudicial não foi recebida, sob a anotação de "endereço insuficiente", imprescindível se faz a adoção de outras medidas para dar ciência do ato ao devedor. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14068975420208120000 MS 1406897-54.2020.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2020)”

 

Sendo a localização do devedor eventualmente incerta e não sabida, cabe à instituição financeira credora, para caracterizar a mora, promover então o protesto por edital, por intermédio de tabelionato localizado na Comarca do domicílio do requerido, em consonância com o art. 15 da Lei 9.492/97.

 

Assim, não houve demonstração da efetiva notificação extrajudicial do devedor, nem do cumprimento do disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0828680-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

CASSIO DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

27/02/2024