Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000527-84.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – REJEIÇÃO – 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese desclassificatória para lesão corporal (ausência de animus necandi), a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000527-84.2014.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0000527-84.2014.8.18.0033 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)

Recorrente: Francisco Willimar Muniz

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI REJEIÇÃO – 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese desclassificatória para lesão corporal (ausência de animus necandi), a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Willimar Muniz (id. 12486431) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (em 17/11/2022, id. 12486421) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 12485997), in verbis:

 

Conforme apurado através do incluso inquérito policial, os denunciado tentaram tirar a vida da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA. Segundo se apurou, na madrugada do dia 29 de março de 2014, por volta da meia-noite, os denunciados arrombaram a porta do estabelecimento comercial denominado BAR DA VERA ou ESPINHAÇO DE CABRA com o propósito de matar a mencionada vítima, uma vez que esta, na noite anterior, cumprindo ordens de sua patroa de nome Vera, impediu que, encerrado o expediente, pessoas ingressassem no estabelecimento.

Ocorre que na noite anterior, o denunciado Francisco Willimar Muniz foi ao local para tentar encontrar a pessoa de Rosealane, com quem mantinha relacionamento amoroso, sendo que, cumprindo ordens, a vítima não permitiu sua entrada.

Em razão desse fato, os denunciados foram ao local e, diante da nova negativa de acesso, arrombaram a porta de entrada (Laudo de exame Pericial Indireto em Local de Arrombamento de fl. 06), momento em que passaram a procurar pela vítima dizendo: “- Onde está o valentão do Ceará?.

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, percebendo que os pretensos algozes lhe procuravam, tentou esconder-se no quarto onde se encontravam SAMARA em companhia de LUCIANO DA SILVA. Os denunciado, percebendo que seu alvo ali se abrigava, passaram a empurrar a porta do quarto e conseguiram entrar, sendo que FRANCISCO WILLIMAR MUNIZ portava um espeto (com lâmina de 33cm e cabo de madeira) e FRANCISCO ALVES DA SILVA um facão da marca Tramontina (com lâmina medindo 42cm). Ao adentrarem no quarto, partiram para cima da vítima, sendo que o denunciado FRANCISCO ALVES DA SILVA desferiu um golpe de facão contra a cabeça desta, oportunidade em que FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA tentou se proteger atrás da pessoa de LUCIANO DA SILVA, sendo de sucessivos golpes sem que os mesmos tenham acertado, pois a vítima se esquivava, enquanto Luciano tentava defendê-la das agressões. Nesse momento, a Polícia Militar que fazia ronda na região, passou no local e, ouvindo o barulho, adentrou no estabelecimento e chegou ao local do crime, oportunidade em que Francisco Alves da Silva levantou o facão contra os policiais, mas, diante de um disparo de advertência, cessou a atitude criminosa, momento em que foi efetuada a prisão em flagrante.

Durante as agressões, o segundo denunciado dizia: “- Mata logo, mata!”. Os denunciados estavam sob efeito de bebida alcoólica.

 

Recebida a denúncia (em 06/03/2015, id. 12485998 - Pág. 124) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “a desclassificação da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP - Homicídio simples na modalidade tentada, para o delito de Lesão Corporal previsto no artigo 129 CP; e, (b) subsidiariamente, o decote da qualificadora do inciso II, § 2º, art. 121 do CP, pois a prévia animosidade entre o acusado e a vítima, não configura motivação fútil.”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12486433), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 44998310), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13933899).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou decote de qualificadora, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP).

RAZÕES DE FATO. Na hipótese, observa-se que o Laudo de Exame Pericial em Instrumento (pág. 12485998 - Pág. 118) e o Exame Pericial de Local de Arrombamento (Id 12485998 - Pág. 18), acrescidos das declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Passemos à análise.

Com efeito, Francisco das Chagas Alves de Sousa, a vítima, relatou tanto em sede policial quanto em juízo que, na noite do incidente, seguindo ordens da proprietária do bar onde trabalhava, negou a entrada de pessoas após o fechamento do estabelecimento. Nesse contexto, o recorrente surgiu com o fim visitar alguém com quem mantinha um relacionamento amoroso. Ao ser impedido de adentrar, porém, ele proferiu xingamentos e, em tom ameaçador, afirmou que aquilo não ficaria daquela forma.

Na noite seguinte, depois do fechamento do bar, o ofendido afirma que ouviu um barulho de pancadas fortes na porta, que foi arrombada pelo recorrente e o corréu, ambos à sua procura. Ele então correu para um quarto onde estavam “Luciano” e “Samara”. Os agressores perceberam e o seguiram com um “facão”, conseguindo feri-lo na cabeça. Por fim, a vítima relatou que conseguiu evitar um desfecho pior graças à intervenção de Luciano e à chegada da polícia militar ao local. Tais termos foram ratificados pelas testemunhas da acusação, em sede policial.

O recorrente, por sua vez, negou as acusações e afirmou que desconhecia os eventos, atribuindo a desordem à vítima.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Pois bem. Diante desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito da tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale ainda destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente se mostra admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.

II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.

III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).

2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.

IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014)

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE +DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência do fato de que a vítima, por ordem expressa do proprietário de um estabelecimento comercial, negou a entrada do recorrente, o que, ao menos em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]

 

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000527-84.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO WILLIMAR MUNIZ, VULGO LEOMAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024