Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000108-51.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO/NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – 3 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSIÇÃO – MOLDES A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 4 PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade. Precedentes; 3 Como se deu o afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento das penas-base dos apelantes e, por consequência, das prestações pecuniárias; 4 Preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a serem fixadas pelo Juízo das Execuções; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000108-51.2020.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000108-51.2020.8.18.0034 (Vara Única da Comarca de Água Branca)

Apelante: Francisco Itallo Freitas dos Santos

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORALPOSSIBILIDADEAFASTAMENTO/NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS3 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSIÇÃO – MOLDES A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 4 PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;

3 Como se deu o afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento das penas-base dos apelantes e, por consequência, das prestações pecuniárias;

4 Preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a serem fixadas pelo Juízo das Execuções;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Francisco Itallo Freitas dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-as por restritivas de direitos (a serem fixadas pelo Juízo das Execuções), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Itallo Freitas dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (em 29/10/2020) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta dos autos de Inquérito Policial em apenso que, no dia 04 de maio de 2020, por volta das 11h:00min, no Conjunto Macêdo, nesta cidade, o denunciado foi abordado conduzindo uma motocicleta roubada.

Conforme o apurado, a equipe de policiais militares foi informada que o denunciado, junto com outro indivíduo de nome GUILHERME LOPES DE SANTANA estavam numa motocicleta produto de roubo. Em ato contínuo, realizadas as devidas diligências, os policiais militares dirigiramse ao local, e lá constataram a veracidade dos fato.

Feita a abordagem aos indivíduos, verificou-se que FRANCISCO ÍTALLO pilotava uma motocicleta HONDA, CG 125 KS, placa 4275, cor vermelha, e GUILHERME pilotava uma HONDA CG 125, de cor preta, pelo foram conduzidos à Delegacia de Polícia.

Tomadas as providências, foi constatado que a motocicleta HONDA CG 125 KS, placa 4275, cor vermelha, chassi 9C2JC4110FR208073, que se encontrava na posse de FRANCISCO ITALLO FREITAS DOS SANTOS tinha registro de ROUBO/FURTO, como consta no BO 14.745/2020, registrado pela vítima ADAILDO MACHADO DE ARAÚJO, no dia 13/04/2020. Em sede policial, o denunciado negou a prática do delito.

A autoria e materialidade do crime estão sobejamente comprovadas, pelas provas carreadas aos autos, através dos elementos que compõem o incluso inquérito policial, especialmente depoimentos testemunhais, auto de apresentação e apreensão e autos de restituição. Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime de RECEPTAÇÃO (art. 180, caput do Código Penal).

 

Recebida a denúncia (em 07/07/2020; id. 13364116 - Pág. 145) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição, “ante a ausência de provas para a condenação, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (b) a desclassificação “para o delito de receptação culposa, nos moldes do art. 180, §3º, do Código Penal”; “(c) em sendo mantida a condenação, seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judicias culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal; (d) “em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, sendo a pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; (e) o reconhecimento da “atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 14550323).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (depoimento das testemunhas, cuja mídia anexada em link presente no ID 13364121) colhida em juízo e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 13364116 - Pág. 13), os quais constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.

PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DE VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. A primeira testemunha ouvida em juízo, Adaildo Machado de Araújo, descreveu com minucias a origem do bem apreendido em posse do apelante. Segundo ela, ao se locomover pelo Município de Água Branca, dois homens não identificados se aproximaram em uma motocicleta e provocaram sua queda. Eles, então, desceram do veículo e o renderam com o emprego de uma arma de fogo, o que resultou na subtração de “um trocado” e do seu veículo, uma motocicleta “Honda CG 125” de placa “PIN-4275”. Narrou, porém, que cerca de um mês após o incidente, foi informado por policiais acerca da recuperação do bem.

As testemunhas Alexandre Nunes de Carvalho e Ernesto Vieira dos Santos, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, relataram que foram alertados por uma chamada telefônica anônima sobre o apelante e um indivíduo identificado como “Guilherme”, que circulavam em uma motocicleta roubada. Em posse dessa informação, eles iniciaram uma busca nas imediações de um local conhecido pela predominância do tráfico de drogas, onde conseguiram localizá-los e apreender os veículos: uma motocicleta Honda Fan preta, pilotada por Guilherme, e uma Honda CG Vermelha, dirigida pelo apelante. Nesse ponto, ressaltaram que, por ocasião da abordagem, ambos não lograram comprovar a propriedade dos veículos.

Eles também mencionaram que, dias depois da prisão, descobriram um local de desmanche onde encontraram peças da motocicleta envolvida no roubo cometido em desfavor de Adaildo. Por fim, destacaram que o apelante já era conhecido pelas autoridades policiais por ser usuário de drogas, ter histórico criminal e possuir um comportamento agressivo.

O apelante, por sua vez, reconheceu que a acusação era verdadeira, mas afirmou que desconhecia a origem ilícita do veículo. Ele explicou que alugou o veículo por dois dias, pagando vinte reais a um usuário de crack apelidado de “Leandrinho”, encontrado na “praça de artesão”. Além disso, mencionou que “Leandrinho” lhe garantiu que a motocicleta não era produto de roubo. Quanto à sua relação com “Guilherme”, o apelante confirmou que o conhecia e que o convidou para sair juntos logo antes do momento da prisão. Acerca da suposta relação das peças do veículo com um desmanche, atribuiu a narrativa policial a perseguições empreendidas contra ele.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela prova oral (oitiva das testemunhas e do próprio apelante) e técnica, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

De igual modo, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, através da identificação do suposto alienante da motocicleta.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

E M E N T A CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2 Da dosimetria

Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, requer a correção do quantum da pena, em obediência à jurisprudência das Cortes Superiores. Passemos então à análise das teses.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e fixa a pena-base (pág. 10/13 – id. 6837274):

 

Passo a dosimetria da pena quanto ao crime de receptação

A culpabilidade do réu é grave eis que se encontrava de posse da res furtiva por longo período de tempo e pilotava o veículo a vista de todos, durante o dia. afrontando a sociedade e as autoridades constituídas.

Com relação aos antecedentes, não verifico condenações transitadas em julgado contra o acusado.

Sua conduta social apresenta desvios significativos tendo o réu sido acusado em três processos quando ainda menor pela prática de atos infracionais, conforme se verifica da certidão de antecedentes que repousa nos autos.

Sua personalidade é desvirtuada, havendo provas nos autos de que o mesmo é voltado a prática de crimes, sendo acusado por porte ilegal de arma de fogo no processo 0000091-15.2020.8.18.0034 e estando preso preventivamente pela suposta prática de latrocínio no processo 210-73.2020.8.18.0034.

Os motivos do crime devem ser considerados negativos eis que o acusado estava de posse de uma moto roubada em uma pequena cidade interiorana, com pequenas distâncias a percorrer, e onde todos se conhecem sendo a moto produto de roubo ocorrido na própria região.

As circunstâncias em que o crime ocorreu, são normais à espécie

O delito não deixou graves conseqüências

Finalmente, não há comportamento da vítima a ser considerado

A pena para o crime de receptação é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. A diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 meses. Sendo 8 as circunstâncias previstas no art 59 do CP, devemos somar a pena mínima, 4 meses para cada circunstancia valorada negativamente. Havendo a valoração negativa de 4 devemos partir da pena mínima de 1 ano e somar-lhe 16 meses, chegando a uma pena base de 2 ano e 4 meses de reclusão. Mesmo raciocínio serve para pena de multa que entretanto opto por aplicar no mínimo tendo em vista a condição econômica do acusado que, inclusive é defendido pela Defensoria Pública.

 

(grifou-se)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

DA PRIMEIRA FASE. Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade e os motivos do crime, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que o veículo era fruto de “roubo ocorrido na própria região”, o que configura bis in idem.

De igual modo, acerca da conduta social e da personalidade do réu, é importante destacar que, ao proceder à análise destas vetoriais, o julgador deve observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Na hipótese, entretanto, observa-se que o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base. Do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.

Assim, promovo o afastamento de todas as vetoriais, e, de consequência, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano de reclusão (mínimo legal).

DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessa fase intermediária, inexiste agravante. Por outro lado, concorre uma atenuante, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, deixo de aplicá-la e mantenho a pena anteriormente fixada, em observância ao entendimento da Súmula n°231 da Corte Cidadã.

 

Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).

 

À míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. Diante da redução significativa da pena e o afastamento das circunstâncias judiciais reconhecidas na origem, procedo à alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.

REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Finalmente, mostra-se possível a conversão da pena por sanções restritivas de direitos. Com efeito, o acusado preenche as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP1), pois, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).

Assim, substituo a reprimenda corporal por restritivas de direitos, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Francisco Itallo Freitas dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-as por restritivas de direitos (a serem fixadas pelo Juízo das Execuções), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Francisco Itallo Freitas dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-as por restritivas de direitos (a serem fixadas pelo Juízo das Execuções), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0000108-51.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GUILHERME LOPES DE SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024