TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001846-18.2018.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelantes: Alex Aguiar Gomes
Ronie Alves de Paula
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setubal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – ANTIGA REDAÇÃO) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PERÍCIA PRESCINDÍVEL – PROVA ORAL FARTA – 3 APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – 4 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS INOBSERVADOS – DECISÃO EXTRA PETITA – AFASTAMENTO ACOLHIDO 5 PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PEDIDO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 6 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 No caso sub judice, as vítimas, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.
3 A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. Na hipótese, entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista na antiga redação do art. 157, §2º, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 1/3 (um terço), em face do emprego de arma;
4 Como não foram preenchidos os requisitos à imposição da indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP), impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento;
5 Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Alex Aguiar Gomes e Ronie Alves de Paula para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alex Aguiar Gomes (primeiro apelante – ID. 13244550) e Ronie Alves de Paula (segundo apelante – ID. 13244556), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 13244533) que condenou ambos à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), em continuidade delitiva, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 13244290 - Pág. 46), a saber:
Consta dos autos de inquérito policial em apenso que, no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 16:00, as vítimas Wildson Carlos Soares de Brito e Maria do Socorro Selma Venção de Brito estavam chegando em sua residência no Bairro Mocambinho 2 em seu veículo (FIAT SIENA 2010, PLACA NIP-6474) quando foram surpreendidos por dois homens, sendo que um estava com arma de fogo, que subtraíram, mediante ameaça, o Veiculo e o documento deste.
Após o ocorrido, os dois homens, utilizando o carro, foram ao bairro Pirajá e ao passarem pela Rua Almir Fonseca, 2095, novamente utilizando-se de arma de fogo e ameaçando atirar em sua cabeça, subtraíram da Sra. Meira Gardênia Tavares Silva Leitão, um celular modelo LG e um Relógio, fugindo logo em seguida.
O filho da vítima, ANDRÉ LUIS TAVARES E SILVA LEITÃO, viu os dois homens armados saindo do carro para cometer o crime e correu para dentro de casa conseguindo se esconder e não foi visto pelos denunciados.
As vitimas reconheceram os dois indiciados através de reconhecimento por fotos como consta nos Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoas, acostado às fls. 08, 12, 15 e 18 dos autos.
Em seu interrogatório, o denunciado ALEX AGUIAR GOMES, CONFESSOU A AUTORIA DOS CRIMES, afirmando ter sido convidado pelo indivíduo RONIE para realizar um roubo e ele aceitou. Os dois foram de UBER até o bairro Mocambinho onde realizaram o roubo de um carro FIAT/SIENA de cor PRETA mediante ameaça com simulacro de arma de fogo (pistola 24/7), logo em seguida foram ao bairro Pirajá, onde realizaram o segundo crime de roubo de um aparelho celular modelo LG de cor preta e que ficou com o aparelho para si, ao final abandonaram o carro no bairro Acarape.
O segundo denunciado RONIE ALVES DE PAULA vulgo “NEM”, se recusou a ser intimado, fugindo da sua residência no momento em que viu que se tratava da polícia e não compareceu para a oitiva.
Assim, resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO MAJORADO, descrito no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 28/06/2018; id. 13244290 - Pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 13244550), a (a) desconsideração “da majorante uso de arma de fogo prevista no Inciso I do § 2º- A do art. 157 do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido”; (b) o “decote da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal”; (c) exclusão da “pena de multa aplicada”; (d) por fim, “a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais”.
A defesa do segundo apelante, por sua vez, argui as mesmas teses apresentadas pelo coapelante. Pleiteia, porém, sua absolvição “quanto ao delito de roubo majorado (art. 157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 14550321).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória (segundo apelante).
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição do segundo apelante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada em link presente no ID 13244529) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.
PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHAS ANTE FACTUM E POST FACTUM. Ouvidas em juízo, as vítimas do primeiro ato delitivo, Wildison Carlos Soares de Brito e Maria do Socorro Selma de Brito, descreveram com minúcias – e harmonia – os eventos. Segundo elas, na ocasião, Maria, que se encontrava próxima à sua residência, foi abordada por dois homens ao retornar de uma loja onde havia comprado uma peça para consertar um vazamento em casa. Os homens, que se aproximaram em uma motocicleta, a ameaçaram com uma arma de fogo e subtraíram seu veículo, um “Siena”.
Wildison, que estava em casa, ouviu os gritos de sua esposa e, ao sair, viu um dos assaltantes armados. Ele então deslocou Maria para o interior e trancou a porta, enquanto os assaltantes fugiam com o automóvel. Ambos relataram que, após o incidente, iniciaram uma busca pelo carro com a ajuda de amigos e policiais, sendo informados mais tarde que o carro havia sido encontrado abandonado em razão da falta de combustível. Os dois reconheceram os assaltantes em uma sessão de reconhecimento na Polinter. Maria mencionou ainda que, após o roubo, o carro foi utilizado em outros assaltos, incluindo um praticado contra uma amiga de sua filha. Wildson, por sua vez, acrescentou que ambos os criminosos se encontravam com a “cara limpa”, o que possibilitou o reconhecimento.
Com relação ao segundo crime, tanto a vítima Meire Gardênia Tavares da Silva Leitão quanto seu filho, André Luis Tavares e Silva Leitão, detalharam o incidente. Meire relatou que estava na porta da vizinha quando recebeu uma ligação no celular, entregue a ela pelo filho. Neste momento, um veículo se aproximou e um dos ocupantes, armado, desceu e subtraiu seu celular, ameaçando-a. Segundo ela, o assaltante ainda perseguiu seu filho com a arma, mas ele conseguiu se esconder, o que motivou o agressor a chutar a porta de sua residência, exigindo que fosse aberta, e, em seguida, roubou o relógio de Meire. Ela descreveu um dos assaltantes como alto e moreno, e o outro, que permaneceu no carro, com cabelos com “reflexos” ou “luzes". Por fim, destacou que não recuperou nem o relógio, que custou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nem o celular, um presente do filho.
André, por sua vez, corroborou a narrativa da genitora, explicando que entregou o celular a ela e, ao avistar um “Siena preto” com dois homens, alertou Meire e a vizinha. Como elas não atenderam ao aviso, ele entrou à residência. Os assaltantes então aceleraram o veículo e abordaram somente sua mãe, roubando o celular e o relógio. Também mencionou que o assaltante que desceu do veículo era magro e moreno, enquanto o outro, que permaneceu no veículo, tinha cabelos com mechas.
Com exceção da vítima Maria do Socorro, todas as demais procederam ao reconhecimento do segundo apelante (Ronie), em sede policial. Passemos à análise das oitivas dos réus.
O primeiro apelante, Alex Aguiar Gomes, admitiu a autoria delitiva e destacou sua presença em múltiplos processos-crime. Na oportunidade, afirmou que sua participação em ambos os incidentes se restringiu à condução do veículo. Enfatizou, ainda, a ausência de envolvimento do corréu nos fatos e mencionou o falecimento de seu cúmplice. Adicionalmente, frisou que a arma utilizada tratava-se de réplica de airsoft, ao passo que também ressaltou ter sido submetido a tortura na Polinter visando obter sua confissão.
O segundo apelante, Ronie Alves de Paula, negou as acusações e afirmou desconhecer o motivo pelo qual foi indicado como coautor dos delitos, apesar de ter confessado e sido condenado em três outros processos. Mencionou, ainda, conhecer Alex há muito tempo, pois ele mora próximo à casa de sua mãe, mas declarou não conhecer as testemunhas do caso.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa do segundo apelante, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas vítimas e pelos elementos informativos do inquéritos, firmes e de alto grau de verossimilhança, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2 Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) (ambos os apelantes)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, todas as vítimas relataram que o segundo apelante apontou-lhes o artefato por diversas vezes, o que fragiliza a versão defensiva.
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3 Da aplicação de apenas uma das majorantes (ambos os apelantes)
Em primeiro lugar, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar (as majorantes) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.
Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista na antiga redação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 1/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), referente à aplicação mesclada das majorantes (emprego de arma e concurso de agentes).
Portanto, à míngua de circunstâncias judiciais (primeira fase), agravantes ou atenuantes (estas não aplicadas em razão do conteúdo da Súmula 231 do STJ), redimensiono a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No mais, considerando o novo quantum definitivo da pena e a ausência de circunstâncias negativas (art. 59, CP) fixo, de ofício, o regime inicial semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
4 Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa (ambos os apelantes)
Noutro giro, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
5 Da indenização ex delicto (ambos os apelantes)
REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher1 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se, em precedentes mais recentes das 02 (duas) Turmas Criminais do STJ: “1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1950227/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.22/02/2022, DJe 02/03/2022); “7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Por outro lado, vale mencionar que, paralelamente, também persiste outra corrente jurisprudencial, dentro do STJ, que reduz as exigências a único requisito: existência “apenas” de “pedido expresso na inicial” (ressaltando inclusive serem “desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”). Confira-se: “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.” (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT, j.02/02/2021, DJe 08/02/2021); “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.” (STJ, AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.22/02/2022, DJe 03/03/2022).
CASO CONCRETO (AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL). REQUISITO MÍNIMO (INOBSERVADO). AFASTAMENTO (IMPERIOSO). Enfim, seja uma ou outra orientação jurisprudencial, exige-se minimamente a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem.
Dessa forma, afasto a condenação a título de indenização.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Alex Aguiar Gomes e Ronie Alves de Paula para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Alex Aguiar Gomes e Ronie Alves de Paula para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento récém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), restou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
0001846-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEX AGUIAR GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024