TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001629-71.2019.8.18.0032 (4ª Vara da Comarca de Picos)
Apelante: Antônio José dos Ramos do Nascimento
Defensor Público: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – VETORIAIS NEGATIVAS CORRETAMENTE EXASPERADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA-BASE MANTIDA – 3 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSA 4 PARCIAL PROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
3 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José dos Ramos do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (em 25/04/2022) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
No dia 09 de novembro de 2019, por volta das 21h30min, no bairro Aroeiras do Matadouro, Picos/PI, Janaína Maria do Nascimento dirigiu-se até o bar onde o seu companheiro bebia acompanhado do denunciado, seu irmão. Uma vez ali, não satisfeito por ver a ofendida no local, o imputado pediu que ela fosse embora.
A vítima não atendeu a solicitação do denunciado, permanecendo no local. Por tal motivo, ele levantou-se, caminhou até o seu encontro, deu-lhe um empurrão e disse: “Eu vou te dar dez minutos para ir embora!”.
Irresignada, Janaína continuou no local. Desta feita, o imputado dirigiu-se até o interior da casa da vítima, pegou um rodo, retornou e, com o objeto, passou a agredir o seu companheiro, deixando-o desacordado. Ato seguinte, encaminhou-se para a ofendida e a agrediu com o mesmo objeto, lesionando o seu braço direito. Posteriormente, a agarrou pelo pescoço e a jogou contra um muro, fazendo com que ela batesse o rosto contra a parede.
Recebida a denúncia (em 05/02/2020; id. 12468050 - Pág. 42) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a “a) absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a sua condenação, situação que se encaixa no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; ou b) valorar positivamente a circunstância judicial da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, tendo em vista ter se configurado o bis in idem; e c) isentar o recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada em link presente no ID 12468052) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a senhora Janaína Maria do Nascimento, vítima e irmã do acusado, declarou que foi convidada por ele a se mudar para o Município de Picos, onde o incidente ocorreu. Na ocasião, o apelante estava em um bar na companhia do marido dela, Paulo Henrique. Preocupada com a demora de seu esposo, a ofendida foi ao local e encontrou o irmão, o cunhado e a esposa deste. Ao solicitar que o irmão fosse embora e diante de sua recusa, houve um desentendimento que resultou no apelante empurrando Janaína, que caiu e feriu o braço.
Segundo ela, durante o entrevero, Paulo Henrique tentou protegê-la, mas ela impediu. Posteriormente, levantou-se e deixou o local, enquanto Paulo Henrique permaneceu no bar com Antônio. Janaína, então, ouviu um barulho e, ao verificar, encontrou seu cônjuge desacordado, atingido na cabeça pelo apelante com uma barra de ferro. Na ocasião, ele ainda tentou atropelá-lo com sua moto, mas foi impedido pela esposa.
Nesse cenário, o apelante ainda seguiu Janaína até sua casa, ameaçando arrombar a porta. Quando ela abriu, ele a agrediu, estrangulando-a e batendo sua cabeça contra o muro. A vítima mencionou que o irmão estava com um rodo e a agrediu sem motivo aparente. Ela destacou que o desentendimento começou com ela e que o irmão a agrediu primeiro, e depois foi atrás de Paulo Henrique. Após a agressão, Paulo Henrique foi levado para a casa onde Janaína residia de aluguel. Por fim, a ofendida acrescentou que até então nunca brigaram e que, naquele dia, o apelante excedeu os limites ao consumir álcool, que cessou as agressões e deixou o local por vontade própria.
A testemunha Guylherme Luís Lima Araújo Luz, policial militar, relatou, em juízo, que recebeu, através do COPOM, a informação de uma ocorrência em um bar, onde se realizava uma seresta. Segundo ele, houve uma discussão entre vizinhos que evoluiu para um confronto físico com a presença de uma arma branca. Ao chegar ao local, a equipe policial foi abordada por familiares da vítima, que relataram um desentendimento súbito durante a confraternização, mas sem causa específica. O militar, então, observou um cenário de desordem, que incluía mesas e cadeiras dispersas, e pedras soltas de calçamento. Informou, ainda, que localizou o apelante em sua residência, situada nas proximidades, e o encaminhou para o distrito. O desentendimento, segundo ele, envolveu Antônio José, uma senhora e o companheiro dela, que se encontrava sem condições físicas de ser conduzido ao distrito.
O informante Paulo Henrique Pedrosa (companheiro da vítima), ratificou as circunstâncias mencionadas pela vítima e detalhou com ainda mais minucias o cenário delitivo. Segundo ele, no dia dos fatos, o apelante o convidou para ingerir álcool, ocasião em que se comprometeu a pagar as despesas, visto que Paulo não dispunha de dinheiro. Ambos então se dirigiram a um bar próximo à residência de Antônio (apelante), onde encontraram a esposa deste e consumiram cerveja até aproximadamente meia-noite.
Nesse cenário, a vítima chegou ao local por volta das 19h, solicitando que Paulo retornasse para casa. Diante da recusa de Paulo e da insistência de Janaína, Antônio pediu que ela se retirasse, dando-lhe um prazo de dez minutos. Como ela não se retirou, Antônio a agrediu, empurrando-a, o que resultou na queda dela na calçada. Paulo tentou defender Janaína, pedindo a Antônio que não a empurrasse. Ao sair com ela do estabelecimento, porém, o apelante lhe atacou com um “ferro”.
Posteriormente, ele ainda foi até a residência do casal e, após prometer arrombar a porta, teve sua entrada franqueada. Naquela ocasião, ele agrediu a vítima, segurando-a pelo pescoço e desferindo uma “paulada” em suas costas. Durante o ataque, ela bateu o rosto na parede, causando um inchaço facial. O incidente ocorreu por volta da meia-noite. Após o ocorrido, ambos se mudaram da cidade.
O apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva e afirmou que, quando estava em um bar, Paulo chegou e expressou o desejo de consumir cerveja. Ele, então, advertiu-lhe sobre os riscos de beber devido a suposta condição de epilético, mas cedeu ao pedido. Durante a noite, a irmã de Paulo, Janaína, surgiu e acusou-lhe de tentar controlar a vida deles e de querer se apropriar de benefício financeiro de Paulo. Ele, por sua vez, negou a acusação e pediu que ambos fossem para casa.
Segundo ele, a vítima o confrontou fisicamente, e ele então reagiu empurrando-a, o que resultou em um arranhão no braço dela. Ela então se retirou, mas Paulo continuou bebendo. O réu tentou convencer-lhe a ir para casa, e enquanto este se dirigia para lá, desmaiou. O SAMU foi chamado, mas o réu não soube informar se Paulo foi transportado por eles
O réu também mencionou que Janaína simulou um ferimento batendo a cabeça no muro, com o intuito de incriminá-lo. Ele acredita que o ferimento no braço dela ocorreu quando a empurrou para mantê-la afastada. Quanto à lesão no ombro de Janaína, ele afirmou desconhecer sua origem.
Na oportunidade, ele ainda negou ter ido à casa de Paulo pela manhã para convidá-lo para ingerir bebida alcoólica, alegando que Paulo chegou ao bar onde ele já se encontrava com sua esposa. Segundo o réu, eles beberam até aproximadamente meia-noite, sendo que Janaína surgiu por volta das 20 h, mas não se sentou. Janaína tentou levar Paulo para casa, mas ele recusou inicialmente. O réu confirmou que estava pagando as bebidas, pois Paulo não tinha dinheiro. Após Janaína se retirar e Paulo continuar bebendo, ela voltou para buscá-lo.
Por fim, o apelante relatou que foi à casa de Janaína depois que seu cônjuge passou mal, ajudando a levá-lo para casa com a ajuda da esposa e do ex-genro dela.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – subscrito por médico perito (ID Num. 12468050 - Pág. 10) – o qual atesta ofensa à integridade física da vítima (quesito 1). Veja-se, ainda, os demonstrativos fotográficos presentes no id 12468050 - Pág. 108/109, cujas imagens expõem as seguintes lesões: “edema com equimose em região da face com diâmetro de 7 cm (sete centímetros) causada por ação contundente; lesão de bordas regulares com hiperemia, medindo 10 cm (dez centímetros) em seu maior diâmetro, em região do braço direito; equimose com edema e hiperemia, em região de ombro direito, causada por ação contundente”.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento das penas, mediante a neutralização de vetoriais.
Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se a fundamentação exposta na sentença:
Passo a dosimetria da pena:
A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, não satisfeito em agredir a vítima no bar, foi até sua casa onde novamente a agrediu, merecendo sua conduta um maior desvalor. Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade e conforme o STJ "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais , não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS); Os motivos do crime são reprováveis, mas por caracterizar circunstância agravante deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem. As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que a vítima foi lesionada em um bar, local público, e depois o acusado entrou em sua residência e novamente lhe agrediu, demonstrando uma maior ousadia e destemor. As consequências do crime são normais a espécie. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado
Com efeito, ambas as circunstâncias encontram-se devidamente negativadas. No que concerne à culpabilidade, é plenamente justificável atribuir-lhe um maior grau de reprovabilidade, considerando que o acusado, não contente em agredir a vítima em um bar, dirigiu-se também à sua residência, onde perpetrou novas agressões.
Já com relação às circunstâncias do crime, também se mostra razoável, neste caso específico de lesão corporal doméstica, exasperar a pena com fundamento no fato de que o delito ocorreu em um estabelecimento comercial público, um bar, que naturalmente apresenta um fluxo intenso de pessoas e amplifica o constrangimento sofrido pela vítima.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. LOCAL PÚBLICO COM GRANDE AFLUÊNCIA DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - A prática do delito em local público e na presença de diversas pessoas são elementos que, analisados em conjunto, fundamentam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime ( REsp 1582632/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). Hipótese em que a pena-base do crime de homicídio qualificado foi estabelecida acima do mínimo legal ante a maior reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o delito em local público e com grande fluxo de pessoas, entendimento que se amolda à jurisprudência deste Tribunal Superior - A matéria relativa ao reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, d, do CP, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes - Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter sido a vítima atingida no estômago e pâncreas, tendo resultado perigo de vida. Precedentes - Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 425151 MA 2017/0297754-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)
Feitas essas considerações e à míngua de questionamentos acerca das demais fases da dosimetria, rejeita-se o pleito de redução da pena.
3 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, ao qual sempre nos filiamos, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de suspensão da exibilidade das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0001629-71.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorANTONIO JOSE DOS RAMOS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024