TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000087-30.2018.8.18.0104 (Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil)
Apelante: Lucas da Silva Santana
Defensor Público: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, III, DO CP) – 1 PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS – CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM O USO DE CHAVE FALSA 2 REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – 3 EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (TESE COMUM) – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DE CADA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL (SÚMULA Nº 231 STJ) – 4 PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1 Na hipótese, infere-se dos autos que a qualificadora do emprego de chave falsa foi evidenciada pela confissão do apelante, o qual confirmou o uso de uma réplica para adentrar ao imóvel da vítima, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração dos bens. É dizer, a perícia seria inócua, pois o incidente não deixou vestígios, e, por outro lado, havendo o paciente confessado o emprego de chave falsa, entendo que, “não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação (...) pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial” (AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013).
2 Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas aos apelantes (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ);
4 Como o pleito de isenção do pagamento deve ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
5 Recurso parcialmente conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Lucas da Silva Santana para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas da Silva Santana contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (em 19/11/2020) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §§ 1º e 4º, III, e 157, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado e roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezoito, nesta cidade de Monsenhor Gil, o ora denunciado LUCAS DA SILVA SANTANA, durante o período de repouso noturno, mediante emprego de chave falsa utilizada para abrir uma porta de acesso, ingressara na residência da vítima Jaicon da Silva Pereira, situada a rua 21 de Abril, nº 180, bairro Vila Nova, e subtraíra para si um jogo de lux marca Starlux, um DVD Philips e uma TV 20” marca Semp Toshiba, objetos esses pertencentes à supracitada vítima.
Ato contínuo, de madrugada, o denunciado se dirigira a um ônibus da empresa SOARES e, mediante ameaça levada a cabo através de uso de arma branca, dirigira-se até o cobrador do ônibus e retirara da esfera patrimonial da empresa de transporte de passageiros valores em pecúnia.
O sobredito fato ocorreu no interior do ônibus que ainda estava na garagem, ocasião em que o ora acusado, sob ameaça e de posse de duas armas brancas, tomou de assalto a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) da mencionada empresa e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do motorista João Vieira da Silva, funcionário da citada empresa de transporte urbano intermunicipal.
Ao sair do local, o investigado apanhou uma pedra e arremessou contra o párabrisa do ônibus, causando dando ao referido veículo.
Diante dos fatos, policiais militares foram acionados, empreenderam diligências e conseguiram capturar o investigado por volta das 8h40, ao tempo que o conduziram à Central de Flagrantes da capital piauiense, ressaltando-se que o capturado teria confessado a prática dos delitos e informado aos policiais onde estavam as facas utilizadas e o material produto de crimes.
Nesta senda, o comportamento do Sr. Lucas da Silva Santana correspondera ao tipo pena incriminador insculpido no art. 155, §§1º e 4º, inciso III, todos do Código Penal pátrio, haja vista que a subtração de coisa alheia móvel pertencente à vítima Jaicon da Silva Pereira se dera durante o repouso noturno e mediante emprego de chave falsa, sendo a seguinte pena aplicável em abstrato, verbis:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Omissis
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
III - com emprego de chave falsa;”
Posteriormente, na mesma madrugada, em concurso material de crimes, o ora acusado perpetrara, ainda, o delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal pátrio, à luz da alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/2018, em face da esfera patrimonial da empresa Soares e de seu funcionário, o Sr. João Vieira da Silva, vez que o acusado subtraíra, para si, mediante vis compulsiva, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que se encontrava em poder do Sr. João Vieira da Silva, vindo o autor do delito a, quando deixava a garagem da empresa Soares, arremessar uma pedra no ônibus em que se encontrava o funcionário alvo do assalto.
Nesta senda, o Parquet compreende que o dano produzido pelo ora acusado, por ter sido cometido quando do momento em que deixava o agente criminoso o interior do ônibus, deva ser englobado pelo crime de roubo, vez que logo depois de subtraída a coisa, o acusado empregara grave ameaça, consistente em arremessar a pedra de molde a danificar o veículo, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si.
Recebida a denúncia (em 21/05/2018; id. 13163440 - Pág. 100) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a (a) “desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155 § 4º,III) para furto simples (artigo 155, caput)”; a (b) “exclusão da majorante do § 1º art. se revertido para furto simples, ante a ausência de provas”; “(c) o reconhecimento das atenuantes da menor idade a época do fato e da confissão espontânea (artigo 65 CP)”; e a (d) isenção “do réu ao pagamento das custas processuais, em razão de sua patente hipossuficiência, com fundamento no art. 98, §1º, I da Lei 13.105/15.” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 14549534).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da desclassificação do crime mediante o decote da qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do Código Penal)
Na espécie, infere-se dos autos que a qualificadora questionada foi configurada pela confissão do apelante, o qual confirmou o uso de uma réplica para adentrar ao imóvel da vítima, de modo a possibilitar a subtração dos bens.
É dizer, a perícia, no caso, seria inócua, pois o incidente não deixou vestígios, e, por outro lado, havendo o apelante confessado o emprego de chave falsa, entendo que, “não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação (...) pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial” (AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013).
Logo, inviável o afastamento da qualificadora em comento, pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos atestaram o emprego de chave falsa, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaco:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM O USO DE CHAVE FALSA. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". - Por outro lado, o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto ( AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). - Hipótese em que restou demonstrado que o delito em tela não deixou vestígios, pois, além do fato de o acusado ter afirmado que usou uma chave réplica, a qual, em regra, não gera danos, o veículo objeto do furto já se encontrava com diversas avarias, sendo desnecessária a perícia, portanto. - Assim, tendo o acórdão recorrido assentado que a perícia, no caso, seria inócua, pois o delito em epígrafe não deixou vestígios, e, por outro lado, havendo o paciente confessado o emprego de chave falsa, entendo que, não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação (...) pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial ( AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013). - Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 394886 SC 2017/0076512-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA CHAVE. PRESCINDIBILIDADE, IN CASU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83/Superior Tribunal de Justiça - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (ut, AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013) . - Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 720.342/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Feitas essas considerações, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Do reconhecimento das atenuantes
Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária, mediante a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Pois bem. Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3 Da exclusão da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto cometido durante o período de repouso noturno)
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.
Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 da Corte da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Na hipótese, a sentença condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § § 1º e § 4º, IV, do Código Penal).
Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
Forte nessas razões, redimensiono a pena imposta ao apelante (anteriormente imposta de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa) para 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de minorantes e majorantes, enquanto reduzo a sanção pecuniária para o patamar de 10 (dez) dias-multa.
4 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, ao qual sempre nos filiamos, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de suspensão da exibilidade das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Lucas da Silva Santana para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de reduzir a pena imposta ao apelante Lucas da Silva Santana para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000087-30.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS DA SILVA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024