TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801940-49.2022.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira)
Apelante: Adamo Rafael de Sousa Silva
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REDUÇÃO ACOLHIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Merece acolhimento o pleito de redução da pena pecuniária, visto que à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária de maneira desproporcional, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Adamo Rafael de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adamo Rafael de Sousa Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (em 15/05/2023) que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, VII, e § 3°, I, do Código Penal (tentativa de latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Na data de 16 de dezembro de 2022, por volta das 14h30min, na RUA DANIEL FILHO, S/Nº, ALTO SERENO I, ITAUEIRA-PI, o denunciado ÁDAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma branca 01 (um) vasilhame de botijão de gás liquefeito, de propriedade da vítima JOSIMAR JOSÉ DE AMORIM, resultando da ação empreendida lesão grave em face do agredido.
A vítima JOSIMAR JOSÉ DE AMORIM, declarou em sede policial que, na data e horário supracitados, se encontrava no interior de sua residência, quando fora surpreendida pela presença do ora denunciado, que adentrou à morada do declarante, aparentando estar “drogado” (fl. 52), sem se anunciar ou ter permissão para tanto. Neste quadro, o agredido narrou que tão logo o criminado adentrou à residência, passou a exigir a entrega de um botijão de gás, seguindo a exigência de ameaças contra a vida do declarante, que negou a entrega do bem, pelo que o indiciado reforçou “eu quero o botijão! Ou eu levo o botijão, ou eu te mato” (fl. 52).
Ato contínuo, o ora denunciado retirou o referido bem do local e o arremessou para o exterior do imóvel, sob a resistência da vítima, que recolheu o botijão de gás em seguida, instante em que o agressor adentrou novamente à residência do agredido, afirmando que não sairia até ter o bem consigo. Então, conforme a descrição da vítima, o nacional ÁDAMO RAFAEL SILVA sacou de uma faca, partindo rumo ao declarante, desconsiderando a fragilidade inerente à idade deste, dando-se início a uma luta corporal, em que o criminado vociferou repetidamente “eu vou é te matar”, momento em conseguiu atingir a vítima próximo ao olho esquerdo.
O agredido descreveu que mesmo estando desarmado buscou resistir
à ação violenta do ora denunciado, tendo desferido golpes com os pés, que, por sua vez, não impediram o agente criminoso de dar prosseguimento aos atos violentos, tendo este conseguido lesionar com o objeto perfurocortante, o ombro esquerdo e a mão esquerda do declarante. Ao final, a vítima ressaltou ter desmaiado em razão das lesões sofridas, tendo sido socorrido pela nacional Sra. MARIA JÉSSICA VIEIRA SARAIVA, responsável por acionar a polícia local.
Recebida a denúncia (em 19/01/2023; id. 12251793) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a (a) reforma da sentença para absolver o réu ante a insuficiência de provas com fulcro no art. 386, VII do CPP”. Subsidiariamente, requer o (b) afastamento da majorante do emprego de arma branca e a redução ou parcelamento da pena de multa”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID 14549529).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada em link presente no ID 12468052) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.
PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Ouvida em juízo, a vítima, Josimar José de Amorim, descreveu com minucias os eventos. Segundo ele, o incidente ocorreu quando se encontrava em sua casa, onde foi surpreendido pela entrada repentina do apelante, que aparentava estar sob efeito de drogas e exigia a entrega de um botijão de gás, sob a ameaça de ceifar sua vida. Entretanto, recusou atendê-lo. O acusado, então, insistiu na ameaça e declarou, sob a ótica da vítima, as seguintes palavras: “eu quero o botijão! Ou eu levo o botijão, ou eu te mato”.
Em seguida, o apelante retirou o botijão da casa e o arremessou para fora da residência mesmo diante da resistência da vítima, que logrou recuperar o objeto. O agressor então regressou ao imóvel e, munido de uma arma branca, informou que não sairia sem o objeto. Neste momento, ele atacou o declarante. Durante o confronto corporal que se seguiu, o acusado ameaçou repetidamente matar a vítima, conseguindo feri-la próximo ao olho esquerdo.
Josimar ainda relatou que tentou se defender com chutes, mas isso não impediu que o agressor lesionasse seu ombro esquerdo e a mão esquerda com o artefato, o que causou-lhe um desmaio. Por fim, declarou que foi socorrido por sua vizinha, Maria Jéssica Vieira Saraiva, que acionou a polícia militar.
A testemunha Maria Jéssica Vieira Saraiva, em depoimento prestado apenas em sede policial, reconheceu ser vizinha da vítima e declarou que, enquanto voltava para sua residência, notou uma pessoa caída em frente à residência da daquela. Ao se aproximar, coincidentemente, a vítima abriu a porta de sua casa, momento em que o agressor se levantou e entrou na residência, começando imediatamente a ameaçar e lesionar o morador. Diante da situação, Saraiva tentou intervir na disputa física, mas foi incapaz de impedir as agressões.
Por não controlar a situação, ela foi em busca de ajuda e contatou a polícia local, fatos corroborados pela testemunha José Paulo Saraiva, seu companheiro, que declarou estar em sua residência quando foi surpreendido por ela, que lhe contou sobre o incidente. Ele foi até o local e encontrou a vítima ferida, que identificou o agressor e mostrou a faca de lâmina quebrada, deixada pelo criminoso ao fugir.
Diante dessa situação, Saraiva relatou que, ao explorar a área próxima à casa, avistou o acusado, que parecia estar bêbado e estava caído perto do muro de uma residência vizinha. Aproveitando-se do estado de embriaguez do acusado, ele o imobilizou e o manteve assim até a chegada da polícia.
Os policiais militares Iran Rodrigues Bezerra e Antônio da Luz Gomes de Oliveira, este último dispensado de prestar depoimento judicial, relataram que se encontravam de plantão quando receberam a informação de que o acusado havia agredido fisicamente a vítima. Prontamente se dirigiram ao local do incidente, onde encontraram ela ensanguentada em frente à sua casa, mas capaz de identificar claramente o agressor.
Os agentes também informaram que, no momento dos eventos, o criminoso tentou fugir, mas foi impedido por José Paulo Saraiva e Eduardo Veneno, que o detiveram até a chegada da polícia. Por fim, acrescentaram que, após efetuarem a prisão do acusado, realizaram uma inspeção nos arredores da casa da vítima, localizando o objeto roubado nos fundos da propriedade.
As informantes Naira Luana da Silva Sousa e Maria de Jesus Lima da Rocha, amigas íntimas do apelante, deixaram fornecer de informações relevantes acerca do caso, limitando-se a afirmar que a única fonte de conhecimento sobre os eventos foi por meio de relatos de terceiros, indicando que não possuíam detalhes.
O apelante, por sua vez, contestou a acusação. Segundo ele, começou ingerir álcool na manhã do dia em questão e, na parte da tarde, aproximou-se da vítima para perguntar se ela havia encontrado um botijão de gás que ele havia guardado em uma casa abandonada. Diante da negativa, iniciou-se uma discussão que escalou para um confronto físico, no qual aquela estava armada com uma faca de cozinha, embora não tenha ferido o apelante. Por fim, ele declarou que não se recorda do momento em que foi encontrado pela polícia nem da hora exata, devido ao seu elevado estado embriaguez.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima e pelas testemunhas, firme e de alto grau de verossimilhança, além dos anexos fotográficos que demonstram a apreensão dos objetos citados por eles (botijão e arma branca) e as lesões aplicadas (por meio de instrumento perfurocortante – ID 12251786 - Pág. 28/33), amplamente atestadas por médica perita (ID 12251786 - Pág. 27). Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2 Da redução da pena de multa
Conforme relatado, a defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Contudo, merece acolhimento o pleito de redução da pena pecuniária, visto que à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária de maneira desproporcional, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos. Assim, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Adamo Rafael de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante Adamo Rafael de Sousa Silva para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801940-49.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorADAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Itaueira
Publicação20/02/2024