TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000006-63.2020.8.18.0055 (Vara Única da Comarca de Itainópolis)
Apelante: José Roberto da Silva Pereira
Advogado: Wilian da Silva Carvalho (OAB/PI nº 15.224)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE ORDEM OBJETIVA OU SUBJETIVA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEREIRA (id. 9691377 – Pág. 247) contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (em 10/02/2021; id. 12074590 - Pág. 124) que o condenou à pena de 05 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, 7º e 41º da Lei 11.340/06 (lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12074590 - Pág. 27), a saber:
Relata o incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de novembro de 2019, na Rua Henrique Pinheiro, Centro, Isaías Coelho, por volta das 19h, o acusado agrediu fisicamente sua companheira NOELMA DAMASCENO, com socos, atingindo-lhe o rosto, bem como ameaçou-a de morte. por cerca de 10 (dez) anos, e desta união adveio 01 (um) filho, hoje com 04 (quatro) anos de idade.
No dia dos fatos, por volta das 19 h, o casal se encontrava na casa da irmã da vítima, a Sra. Joelma, onde travaram uma discussão. Após o desentendimento a agredida se dirigiu à sua residência.
Logo em seguida, o acusado chegou à residência do casal e começou a agredir a vítima, desferindo socos contra o rosto desta, causando-lhe evidentes lesões na região dos olhos. Ao tempo que perpetrava as agressões, o acusado ameaçava a vítima, afirmando “eu vou te matar.”
As agressões só cessaram quando o acusado percebeu que a vítima apresentou sangramento.
Recebida a denúncia (em 17/03/2020; id. 12074590 - Pág. 35) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, o “1) Absolver o apelante da acusação de ameaça, com fulcro nos artigos 17 c/c 386, III, ambos do Código Penal, uma vez que o crime de ameaça nunca se consumou por absoluta impropriedade do meio; 2) Que seja o apelante absolvido da lesão corporal, uma vez que houve a reconciliação do casal, sendo que o cumprimento da pena o regime semiaberto pode comprometer o sustento familiar, já que o apelante é o responsável pelo sustento familiar; 3) caso não seja acolhida as testes dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o apelante ser absolvido pela insuficiência e provas, com fundamentos no artigo 386, VII, do Código Penal.” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexado em link fornecido ao ID 12074590 - Pág. 93) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a vítima, Noelma Damasceno, relatou que o apelante adentrou sua residência, agarrou-lhe o braço e, ao deitá-la em seu colo, iniciou uma série de socos em seu rosto, enquanto ameaçava matá-la. Ela implorou que cessasse a agressão, que, entretanto, só findou quando houve um sangramento. Adicionalmente, ela reportou que, ao deixar o local, o acusado levou seus documentos, impedindo-a de buscar atendimento médico de imediato.
A testemunha Francisca Elineuda Moraes Martins, informante e irmã da vítima, ratificou em juízo as circunstâncias fáticas precedentes, oportunidade em que declarou ter conhecimento dos eventos e confirmou que o apelante, supostamente usuário de entorpecentes, efetivamente perpetrou a agressão. Na ocasião, ela ainda acrescentou que ele possuiria um histórico de violência contra seus pais e já foi detido anteriormente por motivos similares.
Por sua vez, o apelante confessou em depoimento judicial que agrediu a vítima após ambos bebida alcoólica, motivado por uma discussão decorrente de ciúmes. Ele relatou ouvir a frase “a partir de hoje, você merece levar chifre”, declaração que o levou a perder o controle. Acrescentou, por fim, que arcou com as despesas médicas decorrentes do tratamento das lesões.
Pois bem. Em que pese a negativa de materialidade do crime de ameaça, verifica-se que a promessa feita pelo agente provocou justo receio, medo e inquietação que prejudicou a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação, fatores suficientes para a consumação.
Noutro giro, com relação à tese de insuficiência probatória, observa-se também que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – subscrito por médico perito (ID 12074590 - Pág. 9) – o qual atesta ofensa à integridade física da vítima (quesito 1). Veja-se, ainda, o Demostrativo Fotográfico presente no id 12074590 - Pág. 8, cujas imagens expõem lesões nas regiões dos olhos e, sobretudo, no globo ocular esquerdo, que apresentava forte vermelhidão.
Por fim, tampouco há que se falar em absolvição fundada na reconciliação do casal, quando a prática dos delitos está seguramente demonstrada, até porque "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Altero, porém, o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste e nem foi reconhecida a majorante da reincidência (art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
0000006-63.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2024