TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000651-29.2013.8.18.0057
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Para a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal para que a parte dê impulso ao processo, consoante dispõe o § 1º daquele mesmo dispositivo;
II. Formalidade não cumprida no caso concreto;
III. Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-29.2013.8.18.0057.
APELANTE : JOÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).
APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
RELATOR : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO FRANCISCO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. 7253539 - p. 42/3), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos arts. 267, I e 284, do CPC/73.
Nas suas razões recursais (id. 7253540 - p. 14 à 36), o Apelante informa que não foi intimado para regularizar a representação processual, pugnando, pela declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito.
O Apelado apresentou, tempestivamente, manifestação sobre o recurso em análise, rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pelo seu conhecimento e improvimento (id. 7253540 - p. 45 à 52)
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 9855817, com remessa ao MP Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a autorizar a sua intervenção (id nº 10274981).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 9855817), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo, ao proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, o fez em desconformidade com o art. 485, §1º, do CPC
Sobre o tema, é cediço que o art. 485, §1º, do CPC, impõe a prévia intimação pessoal do autor em dois casos específicos, a saber:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - (…);
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Pois bem, da análise dos autos denota-se que o Apelante promoveu a emenda da exordial, através de petição subscrita por advogada não habilitada nos autos (id. nº 7253539 – págs. 30 à 39), razão pela qual o processo foi extinto pelo Juiz a quo sem a prévia intimação para regularizar a representação.
Embora o entendimento deste Relator seja de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da Ação de origem, uma vez que o Apelado possui melhores condições de provar a existência, ou não, do contrato, o que possibilita a sua juntada ao longo da instrução processual, apenas, se houver necessidade, evidencio que o fundamento da extinção do feito de origem foi o reconhecimento de defeito na representação na peça atravessada nos autos para atender a determinação de emenda à exordial.
Porém, observa-se que não houve a prévia intimação do Apelante para regularizar o defeito de representação que deu causa à extinção do processo, destoando do disposto no art. 485, I, §1º, do CPC.
Ademais, frise-se, ainda, que o STJ há muito consolidou entendimento de que a extinção do processo nas hipóteses que levarem ao indeferimento da inicial art. 485, I, do CPC/15 (antigo art. 267, I, do CPC/73), DEMANDA PRÉVIA INTIMAÇÃO da PARTE para EMENDAR a INICIAL, consoante se infere dos julgados adiante transcritos, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez "provido o especial para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 2.013.613/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023).
3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência de inovação recursal e da preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2014028 / PA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0217529-2, STJ, QUARTA TURMA, Ministro RAUL ARAÚJO, Julg. 28/08/2023, DJe 01/09/2023).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL-AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. "Provido o especial para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias." (AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2020018 / PA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2022/0253089-3, STJ, QUARTA TURMA, Ministro MARCO BUZZI, Julg. 02/05/2023, DJe 05/05/2023).”
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que encampam o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:
“PROCESSO. Ação monitória extinta. Ausência de manifestação do autor no tocante a aviso de recebimento negativo. Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Descabimento. Omissão que que não se adequa à hipótese do artigo 321 do CPC. Necessidade de requerimento do corréu já citado e de intimação pessoal do autor (CPC, § 1º, do artigo 485). Extinção afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1013725-49.2022.8.26.0008, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. FERNANDO SASTRE REDONDO, Julg. 05/10/2023, Pub. 05/10/2023)”.
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTANÇA MANTIDA. 1. Diante da falta dos documentos necessários ao regular deslinde do processo, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, indicando o que deve ser completado ou corrigido (arts.320 e 321 do CPC). 2. O não cumprimento da diligência, enseja o indeferimento da petição inicial com consequente extinção do feito nos termos do art.485, I, do CPC. 3. A inércia do autor, nessa hipótese, não se confunde com o abandono, o que dispensa a prévia intimação da parte e de seu patrono. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0717349-73.2018.8.07.0001, 5ª TURMA CÍVEL, Rel. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Julg. em 03/04/2019, Publicado no DJE 26/04/2019)”.
Como se vê, a extinção do feito sem resolução do mérito, realizada pelo Juiz de piso, foi equivocada, razão pela qual, assiste razão ao Apelante, uma vez que, à falência de comprovação, nos autos, de que tenha ocorrido a sua prévia intimação para regularizar a representação, sem a qual não poderia o Juiz a quo estabelecer a presunção de irregularidade da emenda e, no seu deslinde, extinguir o feito.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 19/12/2023
0000651-29.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023