Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800232-98.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada. II – Embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº 10314446 – págs. 07/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos. III – Não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-98.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-98.2022.8.18.0076

APELANTE: JOSE FERREIRA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

II – Embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº 10314446 – págs. 07/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.

III – Não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-98.2022.8.18.0076.

Apelante : JOSÉ FERREIRA PASSOS.

Advogado(s) : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº. 9.079) e Outro.

Apelado : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº. 32.766) e Outro.

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA PASSOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Morais (proc. nº 0800232-98.2022.8.18.0076), que julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelante a efetuar o pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id nº 10314459), o Apelante aduz, em suma, que: i) o acesso à justiça é direito fundamental assegurado aos cidadãos, ressaltando, ainda, que possui poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente; e ii) não praticou atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual, bem como não houve a intenção de alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro.

Intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 10314463).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10953770.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 11718402).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10953770, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR

 

O Apelado em suas razões suscita pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita ao Apelante.

Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, merece ser mantida a sentença, uma vez que recai sobre à parte contrária, in casu, o Apelado, o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco/Apelado.

Com efeito, é importante destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)”

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça ao Apelante.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida, à falência de elementos capazes de afastar o benefício da Justiça gratuita concedido ao Apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

Na espécie, embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº 10314446 – págs. 07/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.

Dessa forma, não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA.1.Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida em parte.

(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0002624-32.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 02.07.2022).”

Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800232-98.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA PASSOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/12/2023