TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-98.2022.8.18.0076
APELANTE: JOSE FERREIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
II – Embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº 10314446 – págs. 07/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.
III – Não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. Precedente.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-98.2022.8.18.0076.
Apelante : JOSÉ FERREIRA PASSOS.
Advogado(s) : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº. 9.079) e Outro.
Apelado : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº. 32.766) e Outro.
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA PASSOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Morais (proc. nº 0800232-98.2022.8.18.0076), que julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelante a efetuar o pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 10314459), o Apelante aduz, em suma, que: i) o acesso à justiça é direito fundamental assegurado aos cidadãos, ressaltando, ainda, que possui poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente; e ii) não praticou atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual, bem como não houve a intenção de alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro.
Intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 10314463).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10953770.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 11718402).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10953770, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelado em suas razões suscita pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita ao Apelante.
Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, merece ser mantida a sentença, uma vez que recai sobre à parte contrária, in casu, o Apelado, o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco/Apelado.
Com efeito, é importante destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)”
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça ao Apelante.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida, à falência de elementos capazes de afastar o benefício da Justiça gratuita concedido ao Apelante.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
Na espécie, embora a sentença tenha fundamentado que o Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito e indenização por danos morais, ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo, notadamente ao considerar a extensa lista de consignados que o Apelante possui, nos termos do histórico de id nº 10314446 – págs. 07/08, o que demonstra a ausência de certeza quanto à contratação debatida nos autos.
Dessa forma, não tendo o Apelante ultrapassado os limites do direito de litigar, demasiado se cogitar de má lide, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA.1.Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida em parte.
(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0002624-32.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 02.07.2022).”
Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 19/12/2023
0800232-98.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA PASSOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação19/12/2023