Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002230-48.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. EXTRATO COM DÉBITO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE ESTORNADOS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Do exame dos autos, os Apelantes acostaram os extratos bancários em que é possível verificar que as prestações foram debitadas e estornadas, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. II – Por seu turno, o Apelado acostou o instrumento contratual entabulado entre as partes, que permite verificar a regularidade da contratação. III – Com efeito, o Art. 373, do CPC, preceitua in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. IV – Assim, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002230-48.2017.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002230-48.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA DO CEU DE SOUSA - ME, JAILSON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA

APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. EXTRATO COM DÉBITO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE ESTORNADOS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Do exame dos autos, os Apelantes acostaram os extratos bancários em que é possível verificar que as prestações foram debitadas e estornadas, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

II – Por seu turno, o Apelado acostou o instrumento contratual entabulado entre as partes, que permite verificar a regularidade da contratação.

III – Com efeito, o Art. 373, do CPC, preceitua in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

IV – Assim, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-48.2017.8.18.0032.

 

APELANTES: MARIA DO CÉU DE SOUSA-ME, e JAILSON DE SOUSA.

Advogado: Alexsander Renzo de Araújo Soares Correira e Oliveira (OAB/PI nº 13418).

APELADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8204), e Outra.

RELATOR: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1 ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo Apelado, em desfavor do BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL/Apelantes.

Na sentença recorrida (Id nº 1321392/pág. 45), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar os Apelantes ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil, com acréscimo das penalidades por descumprimento.

Em suas razões recursais (id nº 1321392/pág. 52), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que realizou todos os pagamentos referentes as prestações vencidas, através de débito em conta-corrente, conforme extratos bancários acostados aos autos.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 1321392/pág. 68), pugnando pelo desprovimento do apelo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7786349.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7786349, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o cumprimento da obrigação firmada no contrato de arrendamento mercantil nº 000191848, em que o Apelado alega que os Apelantes inadimpliram as parcelas na forma e prazo pactuados, ocasionando o vencimento do contrato e a mora.

Por outro lado, os Apelantes afirmam que a suposta dívida cobrada judicialmente é inexigível e indevida, tendo em vista que foram debitadas automaticamente em sua conta-corrente, conforme extratos bancários acostados aos autos.

Nesse perfil, o art. 373, do CPC, preceitua in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelado acostou o instrumento contratual entabulado pelas partes, atendendo a contento o seu ônus, no entanto, embora os Apelantes tenham acostados os extratos bancários confirmando o débito das prestações referente ao contrato firmado, é possível verificar que após cada débito ocorre o estorno do valor, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que os Apelantes não comprovaram a realização do pagamento das prestações firmadas no contrato de arrendamento com o Apelado, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu os Apelantes de apresentar prova razoável da concretização do pagamento das prestações do negócio jurídico encartado entre as partes.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes que espelham o aludido acima, in litteirs:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO VERIFICADO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO DÉBITO POR PARTE DO RÉU. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000875-75.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.03.2020)(TJ-PR - APL: 00008757520198160068 PR 0000875-75.2019.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)”

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUA O DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O ônus da prova, segundo a regra do inciso II do art. 373 do CPC, incumbe ao réu quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 2.Honorários advocatícios recursais fixados consoante determina o art. 85, § 11º, do CPC.(TJ-MS - AC: 00007571920128120016 MS 0000757-19.2012.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)”

 

Assim, ante a comprovação de contratação através do contrato de arrendamento mercantil (000191848) para aquisição de veículo, bem como comprovado o dever de ciência do débito, resta configurada a responsabilidade dos Apelantes no que tange ao pagamento das prestações vencidas.

Logo, em face à falência da comprovação do pagamento das prestações vencidas, uma vez que, através dos extratos bancários acostados, é possível verificar que após cada débito de prestação foi realizado o estorno do pagamento (id. 4590577/pág. 259 à 269/ id.4590579, pág.01 à 42), a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex legis.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0002230-48.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DO CEU DE SOUSA - ME

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

06/02/2024