Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800229-98.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato da conta da Apelante, apontando o recebimento do valor referente à contratação questionada (id nº 8418543 – págs.01/06 e id nº. 8418544– pág.01). II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto. IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-98.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-98.2020.8.18.0049

APELANTE: LUIZA SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato da conta da Apelante, apontando o recebimento do valor referente à contratação questionada (id nº 8418543 – págs.01/06 e id nº. 8418544– pág.01).

II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.

IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800229-98.2020.8.18.0049.

Apelante :LUIZA SANTANA DA SILVA.

Advogada :Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº.14.820).

Apelado :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº.2.338) e Outros.

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA SANTANA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº. 0800229-98.2020.8.18.0049), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante por litigância de má-fé com pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) o TED apresentado não comprova a relação financeira entre as partes por se tratar de print; ii) ausência de contrato legítimo; iii) existência de danos morais; iv) tem direito a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados do seu benefício previdenciário; e v) inexistência de litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8418618).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10208326.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10638796).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10208326, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 0123274595103, no valor equivalente a R$620,00 (seiscentos e vinte reais).

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato da conta da Apelante, apontando o recebimento do valor referente à contratação questionada (id nº 8418543 – págs.01/06 e id nº. 8418544– pág.01).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.

Ainda, a Apelante requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, pois apenas exercitou o seu direito de Ação.

Nesse contexto, pontue-se que a litigância de má-fé se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, não restando demonstrada, na hipótese, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
“LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – NÃO CABIMENTO –
ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO – RECURSO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 – A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação
. 3 – Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4 – Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
“10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”

 

Assim, não vislumbrando a má-fé da Apelante, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, devendo a sentença recorrida ser reformada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800229-98.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZA SANTANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023