Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000677-23.2013.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOMÍNIO ÚTIL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR RESISTÊNCIA À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – São requisitos legais para a usucapião extraordinária, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé. II – In casu, verifico que o imóvel se trata de um terreno foreiro municipal, o que atrai o pedido para a espécie de usucapião de domínio útil. III - Da análise dos documentos dos autos, depreende-se que os Apelados construíram casa, destacando-se que o aludido fato está corroborado pelos depoimentos testemunhais, não havendo, neste contexto, nenhuma insurgência recursal do Apelante, quanto ao ponto. IV - O Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegada oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de anterior Ação judicial (Reintegração de Posse) não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelos Apelados, nos termos do entendimento do STJ. Precedente. V – Os elementos dos autos revelam-se que os Apelados exercem a posse do imóvel, por mais de 10 (dez) anos, não havendo notícias de sua interrupção, já que, por toda a descrição revelada no presente feito, os Apelados permanecem até os dias atuais na posse do imóvel. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-23.2013.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-23.2013.8.18.0026

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI

APELADO: RAIMUNDA ALBINA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOMÍNIO ÚTIL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR RESISTÊNCIA À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – São requisitos legais para a usucapo extraordinária, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé.

II – In casu, verifico que o imóvel se trata de um terreno foreiro municipal, o que atrai o pedido para a espécie de usucapião de domínio útil.

III - Da análise dos documentos dos autos, depreende-se que os Apelados construíram casa, destacando-se que o aludido fato está corroborado pelos depoimentos testemunhais, não havendo, neste contexto, nenhuma insurgência recursal do Apelante, quanto ao ponto.

IV - O Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegada oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de anterior Ação judicial (Reintegração de Posse) não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelos Apelados, nos termos do entendimento do STJ. Precedente.

V – Os elementos dos autos revelam-se que os Apelados exercem a posse do imóvel, por mais de 10 (dez) anos, não havendo notícias de sua interrupção, já que, por toda a descrição revelada no presente feito, os Apelados permanecem até os dias atuais na posse do imóvel.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000677-23.2013.8.18.0026.

 

Apelante: JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO.

Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº. 2594), Caio Cardoso Bastiani (OAB/PI nº 10150).

Apelados: RAIMUNDA ALBINA DA SILVA, e ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS.

Def. Público: Wendel Damasceno Sousa.

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de Domínio Útil (proc. nº. 0000677-23.2013.8.18.0026), que julgou procedente a Ação, para reconhecer e declarar em favor dos Apelados a aquisição do domínio da área sob litígio.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que não há que falar em posse mansa e pacífica por parte dos Apelados, considerando que ajuizou Ação anterior de Reintegração de Posse, havendo, portanto, expressa oposição quanto à aquisição do imóvel pelos Apelados.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões de id nº 1113296, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4665643.

Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº. 8382259).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº. 4665643.

 

II – DO MÉRITO

In casu, cuida-se de usucapião especial relacionada ao domínio útil de imóvel urbano (terreno foreiro municipal), em que os Apelados alegam exercer a posse mansa há mais de 16 (dezesseis) anos.

Cumpre evidenciar o disposto nos arts. 1.238 e 1.240, do CC, in verbis:

Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

 

Com efeito, da leitura das disposições legais acima transcritas, são requisitos legais para a usucapo extraordinária para aquisição de domínio útil, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé.

Compulsando-se os autos, extrai-se que farta prova acostada pelos Apelados, da consumação do lapso temporal para a aquisição de domínio útil da propriedade, através de contas de consumo de energia elétrica e água, em nome dos Apelados, datados do ano/1997, declaração de compra e venda do mesmo ano (para fins de análise do tempo e não de sua validade) – id. nº 1113274, pág. 15/18.

Da análise dos documentos dos autos, notadamente id nº. 1113274 págs. 21/23, depreende-se que os Apelados construíram casa, para utilização residencial, sem oposição de terceiro por mais de 16 (dezesseis) anos, destacando-se que os aludidos fatos são corroborados pelos depoimentos testemunhais.

Por conseguinte, o Apelante apenas aduz que não há que falar em posse mansa e pacífica, por parte dos Apelados, considerando que ajuizou Ação anterior de Reintegração de Posse, em que litigaram as partes, havendo, portanto, expressa oposição quanto à aquisição do imóvel pelos Apelados.

Nesse contexto, não obstante a aludida alegação, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegada oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de Ação judicial anterior não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelos Apelados, nos termos do entendimento do STJ, que abaixo segue espelhado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação do proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1381453 GO 2018/0268847-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)”

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.

3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.

4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.

5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática.

6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem.

7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes.

8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).”

 

Pondere-se, mais, pelo entendimento jurisprudencial acima descrito, que se revela viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que o prazo exigido por lei se complete no curso da Ação.

Nesse contexto, os elementos dos autos revelam-se que os Apelados exercem a posse do imóvel, pelo menos, desde 1997, ajuizando a Ação de Usucapião em 2013, ressaltando-se, por oportuno, que o Apelante ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 0000194-90.2013.8.18.0026, no mesmo ano, após o extenso lapso temporal de posse dos Apelados, sem qualquer oposição anterior.

Na mesma direção, segue precedente à similitude, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Alegações de falta de preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião na modalidade extraordinária, inépcia da inicial e falta de boa-fé da requerente. Descabimento. Requisitos legais da usucapião extraordinária preenchidos. Robusto conjunto probatório, documental, pericial e testemunhal. Lapso temporal da posse (mais de 15 anos de posse exclusiva da autora). Posse ad usucapionem demonstrada, de forma ininterrupta e sem oposição, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião. Preliminar afastada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 00068708520138260655 SP 0006870-85.2013.8.26.0655, Relator: JAIR DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022).”

 

Desse modo, feitas as devidas ponderações, entende-se que a sentença recorrida que julgou procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio útil do imóvel aos Apelados, deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000677-23.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Réu

RAIMUNDA ALBINA DA SILVA

Publicação

06/02/2024