TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-71.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Banco/Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da Apelada, para prestar os correspondentes serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, em clara violação ao art. 52, do CDC.
II – Os descontos efetuados, de forma consciente, na conta bancária da Apelada, sem qualquer respaldo contratual ou prévia anuência, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu, concluindo-se, assim, pela necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, do CDC
III – Também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços pela Apelada.
IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801250-71.2022.8.18.0039.
Apelante :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) :Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197-A) e Outros.
Apelada : FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA.
Advogado(s) :Letícia Rêgo Oliveira Costa (OAB/PI nº. 19.846) e Outro.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº.0801250-71.2022.8.18.0039), que julgou procedente a Ação para condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa bancária “cesta b. express”, condenando, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) inexistência de defeito na prestação do serviço; ii) inexistência de ato ilícito; iii) ausência de cabimento da repetição do indébito, em dobro, por ausência de comprovação da má-fé; e iv) ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 9886319), refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10253690.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10676194).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10253690, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS”, pelo Banco/Apelante, sustentando a Apelada a não contratação do pacote de serviços.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Banco/Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da Apelada, para prestar os correspondentes serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, em clara violação ao art. 52, do CDC.
Por conseguinte, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, consoante transcrição que abaixo segue espelhada, verbis:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…);
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Dessa forma, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, apresentando, na espécie, contrato específico sobre o pacote de serviços ofertados, o que não se vislumbrou na espécie, revelando-se, desta forma, ilegal a cobrança efetuada.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Logo, os descontos efetuados, de forma consciente, na conta bancária da Apelada, sem qualquer respaldo contratual ou prévia anuência, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu, concluindo-se, assim, pela necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços pela Apelada.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve a Apelada seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Nesse diapasão, é o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA “INSTI”TUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração continua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor. A quantia fixada – R$ 3.000,00 (três mil reais) – mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06575929820198040001 AM 0657592-98.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0801250-71.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023