TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751076-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPERT LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A
AGRAVADO: TOTVS S.A., TOPI CONSULTORIA E GESTAO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DIAGO LAGO ROCHA - PI15578-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOFTWARE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ART. 53, III, “D”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O foro competente para a ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais relacionados ao inadimplemento é o do local onde a obrigação contratual deve – ou deveria – ser satisfeita, inteligência do art. 53, III, “d”, do CPC (precedentes do STJ).
2. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPERT EDUCACIONAL LTDA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO (processo nº 0800877-07.2022.8.18.0050), proposto em face de TOTVS S.A e TOPI CONSULTORIA E GESTAO LTDA.
Recurso: a parte recorrente requer a reforma da decisão que determinou a redistribuição da ação originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, ora impugnado (fornecimento de software de gestão e análise de dados da empresa).
Alega que a manutenção da decisão representará em afronta ao direito de acesso à Justiça do agravante, porquanto dificultará a prática dos atos processuais presenciais, já que se trata de uma empresa de menor porte econômico-financeiro.
Ademais, afirma que a cláusula de eleição de foro, que fundamentou a decisão, está contida em um contrato não assinado pelo representante da agravante. Outrossim, deduz que se trata de contrato de adesão, em que não teve oportunidade de contestar ou alterar.
Sustenta que o local da contratação e da prestação do serviço é a cidade de Teresina-PI, devendo ser este o foro competente para o julgamento e processamento da demanda.
Por fim, entende que a relação é de cunho consumerista, já que a normativa do CDC também é aplicável às pessoas jurídicas e que o serviço adquirido seria usado para atividade fim da empresa e não seria repassado ao público. Assim, defende que o foro competente é o do domicílio do autor, posto que as cláusulas abusivas, como a de eleição de foro, são nulas de pleno direito.
Contrarrazões: o agravado requer em sua peça defensiva o desprovimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, tendo em vista que, apesar de a decisão recorrida não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, trata-se de insurgência contra decisão acerca da definição da competência, a qual, segundo o STJ (REsp 1.679.909-RS, de 14/11/2017 e EREsp 1730436/SP, de 03/09/2021), deve ter tratamento isonômico à decisão que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO
A requerida sustenta incompetência territorial, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio, em São Paulo, ao passo que a suplicante entende ser competente o foro de Teresina diante da relação de consumo firmada, o que determina a competência no foro de domicílio do consumidor.
No caso, é possível constatar que as obrigações, decorrentes do contrato objeto da ação principal, devem ser cumpridas em Teresina, já que os serviços de software contratados devem funcionar no estabelecimento da agravante na capital do Estado, a fim de possibilitar o desempenho de suas atividades educacionais.
Ademais, a demanda versa sobre reparação de danos decorrentes do inadimplemento contratual, assim, tem-se que o Código de Processo Civil prevê regra de competência especial para a presente situação, veja-se:
Art. 53. É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
(...)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Desse modo, percebe-se que a demanda deverá ser processada no local onde as obrigações oriundas do contrato devem ou deveriam ser satisfeitas (art. 53, III, “d”, do CPC), sendo competente o foro da Comarca de Teresina-PI. Especialmente, quando se considera que o declínio de competência, de fato, pode dificultar, à agravante, o exercício de seu direito fundamento de acesso à Justiça, tendo em vista a diferença de porte entre as contratantes. Em igual sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOBRE A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO MANEJADA COM O OBJETIVO DE SANCIONAR A AGRAVANTE PELOS ILÍCITOS QUE DESENCADEARAM O TÉRMINO DO CONTRATO. ADEMAIS, PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO TRARÁ PREJUÍZOS À AUTORA, ANTE A EVIDENTE DIFERENÇA ECONÔMICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE ENVOLVERÁ DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS E INFORMAÇÕES FISICAMENTE LOCALIZADAS NA COMARCA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir" (STJ, Recurso Especial n. 436813/SP. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Data: 06/04/2004) - Considerando que o objetivo principal da demanda é o ressarcimento dos ilícitos que desencadearam o término do contrato, a competência deverá recair sobre o foro do lugar do cumprimento da obrigação - Ainda que não fosse admitida a prevalência do foro do lugar do cumprimento da obrigação, está devidamente comprovada a diferença econômica existente entre as partes a autorizar a invalidação da cláusula de eleição de foro. (grifo nosso - TJ-SC - AI: 20110833348 São José 2011.083334-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 19/06/2012, Segunda Câmara de Direito Comercial)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes. 3. No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos por suposto ato ilícito praticado pelas agravantes, decorrentes do inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art. 100, IV, d, do CPC/73. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 956989 MS 2016/0195082-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Desse modo, a decisão de piso merece ser reformada, mantendo-se o processo de origem na Comarca de Teresina.
III – CONCLUSÃO
Assim, conheço o recurso e, no mérito, confirmo a decisão liminar, deferindo o efeito suspensivo ativo, com a consequente manutenção da competência para processamento e julgamento do feito originário (nº 0820026-44.2021.8.18.0140) no foro da Comarca de Teresina-PI.
É como voto.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751076-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEXPERT LTDA - ME
RéuTOTVS S.A.
Publicação12/12/2023