Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802527-45.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-45.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802527-45.2021.8.18.0076

APELANTE: VIRIATO EUFRASINO TORRES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.

 2. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio. 

 3. Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRIATO EUFRASINO TÔRRES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802527-45.2021.8.18.0076) ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelado.


Em sentença (Num. 10296466), o d. Juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em suas razões recursais (Num. 10296467), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé.


Devidamente intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões (Num. 10296471).


Sem parecer (Num. 11068575) ministerial opinativo.


É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

    O mérito recursal gravita em torno da análise da condenação do Apelante nas penas por litigância de má fé.

 Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela autora (id.10296399). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (id.10296404).

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Nesse contexto, o apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé

A princípio, este Relator entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.

 Compulsando os autos, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.

 Sendo evidente a realização do contrato pelo demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802527-45.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRIATO EUFRASINO TORRES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/08/2024