
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801625-58.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801625-58.2022.8.18.0076, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.
Alega a apelante que o juízo “a quo” extinguiu o processo e ainda lhe condenou em má-fé. Em razão disso, apresentou apelação na qual requer a exclusão da má-fé (id 12961346).
Em contrarrazões de id 12961355, o banco apelado requer que seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria não é do seu interesse.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o demandante pretende que seja excluída sua condenação em má-fé, todavia, entendo que tal pedido não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.
Ora, a sentença está assim redigida:
DOMINGOS GOMES DA SILVA, já qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em consulta ao sistema PJe, observo que já tramita neste Juízo ação com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, havendo, portanto, a incidência de litispendência (Processo nº 0801560-63.2022.8.18.0076).
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o do CPC). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Como se pode observar, não há condenação do autor em má-fé, logo, não há interesse recursal em se retirar condenação que não foi aplicada. Na verdade, o recurso apresentado pelo apelante é desprovido de qualquer utilidade/necessidade, já que não houve a aplicação da penalidade por má-fé.
Assim, nego seguimento ao recurso de apelação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por ausência de interesse recursal e mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2023.
0801625-58.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2023