TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000345-26.2018.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti)
Apelante: Robson Cavalcante Barros
Defensor Público: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – 3 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1 Como se procedeu ao afastamento de duas de cinco circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposto ao apelante Robson Cavalcante Barros para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson Cavalcante Barros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (em 06/09/2018) que o condenou à pena de 02 (dois), 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal decorrente de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta no procedimento policial em apenso que, no dia 18 de junho de 2018, por volta das 06h25, o denunciado, na residência da vítima HILDA CAVALCANTE DE HOLANDA, praticou atos de agressão física em face dessa, provocando as lesões descritas em folhas 04.
O denunciado é separado da vítima, com quem tem uma filha. É usuário de drogas em alto grau de dependência, demonstrando periculosidade no caso concreto.
Atualmente vive nas ruas, podendo ser encontrado em becos e vielas de Canto do Buriti e Eliseu Martins.
Além de ter agredido fisicamente a ex-esposa, ainda a ameaçou de morte, dada a insatisfação com a separação, provocando temor tanto na vítima quanto na própria filha NATIELY CAVALCANTE BARROS, conforme depoimento audiovisual dessa.
A testemunha HORÁRIO BATISTA DOS SANTOS presenciou as agressões, vendo o denunciado arrastando a vítima pelos cabelos no asfalto, só cessando os atos com a intervenção dessa testemunha. Não satisfeito por ter agredido a ex-companheira às 06h25 da manhã, ainda voltou à residência da vítima às 17h00, afirmando claramente que “tinha vindo matar a mulher dele”. Só não realizou tal ato por nova intervenção da testemunha HORÁCIO.
Recebida a denúncia (em 06/07/2018; id. 12319189 - Pág. 36) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, o (a) “redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; e (b) o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98º, § 3º do CPC c/c artigo 3° do CPP, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisor dispensado, por tratar-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção (arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria
Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento das penas, mediante a redução da pena-base ao mínimo legal, diante da neutralização das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e fixa a pena-base (pág. 12319189 - Pág. 106):
Por imperativo legal passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, para ambos os crimes conjuntamente, por questão lógica.
A culpabilidade do autor do fato é valorada negativamente, para ambos os crimes, pois aproveitou-se de ter ingerido bebida alcoólica para se colocar na potencialidade de praticar os crimes em tela.
O autor do fato possui outros processos criminais, dessa natureza, na data do fato, como o processo nº: 459-96.2017.8.28.0044, podendo analisar negativamente nesse ponto, para ambos os crimes.
Há dados sobre a conduta social do acusado de forma negativa, pois desacatou servidor público em serviço, objeto do processo que tramita nesse Juízo, de nº: 238-16.2017.8.18.0044, razão pela qual valoro negativamente nesse ponto, para ambos os crimes.
Não há dados sobre a personalidade do autor do fato.
Os motivos do crime são analisados de forma negativa pois, se deu pelo fato de suspeitar que uma pessoa que teria saído da casa da vítima estaria tendo um caso com ela e por motivos de ciúmes, mesmo já separado a quase um ano, resolveu praticar os delitos em tela, razão pela qual se valora negativamente, para ambos os crimes.
As circunstâncias não são inerentes ao crime, pois cometera o delito em questão de agressão a vítima na frente de uma criança, que é filho tanto da vítima, quanto do acusado, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a este ponto.
As consequências do crime são inerentes ao crime, razão pela qual deixo de valorar.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual deixo de valorar.
Em assim sendo e observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, de detenção para o crime de lesão corporal no âmbito familiar, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal; e em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
(grifou-se)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos do crime e circunstâncias.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
DA PRIMEIRA FASE. De início, destaca-se, como bem registrou o magistrado a quo, que os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a valoração negativa da culpabilidade, especialmente porque o apelante ingeriu bebida alcoólica voluntariamente para cometer os crimes abordados, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Contudo, não merece acolhimento o pleito defensivo de reforma da dosimetria no que tange aos motivos do crime. Isso porque a jurisprudência das Cortes Superiores firmou entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.
3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Da mesma forma, as circunstâncias do crime não são inerentes ao tipo penal, visto que caracterizada por agressão à vítima ocorrida diante de uma criança, que é simultaneamente descendente tanto desta quanto do apelante. Tal fato, por óbvio, justifica a atribuição de uma valoração ainda mais negativa.
Assim, promovo o afastamento de duas das vetoriais, e, de consequência, redimensiono as penas-base para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 dias de detenção (soma de três oitavos sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas culminadas aos crimes).
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessa fase intermediária, considerando a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime de lesão corporal, e à míngua de causas de aumento ou diminuição (terceira fase), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANUTENÇÃO. Por fim, diante da manutenção de três circunstâncias judiciais reconhecidas na origem, deixo de proceder à alteração do regime inicial de cumprimento, visto que o atual se afigura necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
2 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, ao qual sempre nos filiamos, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de suspensão da exibilidade das custas processuais e rejeito o pleito de redução da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposto ao apelante Robson Cavalcante Barros para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposto ao apelante Robson Cavalcante Barros para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000345-26.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorROBSON CAVALCANTE BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024