Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802550-14.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO CONFORME A LEI. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 10756288, para regularizar a representação processual, juntando procuração por instrumento público ou nos moldes do art. 595 do CPC. II - O Apelante trouxe aos autos procuração particular, porém sem assinatura a rogo, havnedo inserido somente a digital e a assinatura das testemunhas. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras do art. 321, parágrafo único, do CPC IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-14.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-14.2021.8.18.0036

APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO CONFORME A LEI. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 10756288, para regularizar a representação processual, juntando procuração por instrumento público ou nos moldes do art. 595 do CPC.

II - O Apelante trouxe aos autos procuração particular, porém sem assinatura a rogo, havnedo inserido somente a digital e a assinatura das testemunhas.

III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras do art. 321, parágrafo único, do CPC

IV - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0802550-14.2021.8.18.0036.

 

Apelante : JULIA GOMES DE ABREU.

Advogado : Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI nº 19531).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197).

JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JÚLIA GOMES DE ABREU, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, IV c/c art. 321 e art. 287. do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante argumentou, em suma: a) a ausência de qualquer defeito na petição inicial; b) alega excesso de formalismo; c) da existência de dano moral; d) reforma da sentença. (id 10756296)

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo as alegações do Apelante (id nº 10756301).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11316145, após o qual, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a justificar a sua intervenção (id nº 11832416).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO



 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 11316145, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id 10756286, para que regularizasse a representação processual, juntando procuração por instrumento ou nos moldes do art. 595 do CPC, pois a procuração apresentada não atende a todos os requisitos do dispositivo legal invocado.

Porém, após a intimação, o Apelante traz a mesma procuração apresentada na inicial, em desatendimento ao despacho de emenda a inicial proferido pelo juiz de primeiro grau (id n° 10756288).

Diante da aludida narrativa, o Magistrado a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id n° 10756291).

No que tange à ordem de emenda da inicial, esta constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris: 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." 



Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação. 

De modo geral, “peremptório é o prazo que, a seu termo, cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278). 

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi intimado a parte autora para emendar a inicial e juntar procuração pública ou particular nos moldes do art. 595 do CPC, não apresentando de acordo com a lei.

A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris: 

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” 



“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem “atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).” 



Dessa forma, falta a inicial documento indispensável, qual seja, instrumento procuratório válido, outorgado pela parte Apelante, sem o qual o advogado não está legitimado a representar em juízo. (art. 37, CPC).

Assim sendo, a procuração particular apresentada nos autos não constitui instrumento válido, pois, trata-se de pessoa analfabeta.

Nesse sentido, e considerando que a parte autora, regularmente intimada, não providenciou a emenda à inicial, deixando de apresentar procuração na forma legal, impõe-se o seu indeferimento, por faltar documento indispensável à propositura da ação, demonstrativo da representação processual da parte por advogado, a qual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim, tem sido unânime a jurisprudência pátria, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO IRREGULAR – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil disciplina que a procuração deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Deste modo como a procuração é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a apresentação deste documento com irregularidades leva, inexoravelmente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Sendo determinada a emenda da inicial para regularização dos documentos, tendo a apelante mantido-se inerte correto o indeferimento da inicial. (TJ-MS - AC: 08017581420198120031 MS 0801758-14.2019.8.12.0031, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.(TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)



Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos. 



III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0802550-14.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA GOMES DE ABREU

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2023