Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0818109-29.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGINADA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 10.999/2004. REFORMA DA SENTENÇA. I – O STJ já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM, do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº.10.999/2004, que veio garantir a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC (período básico de cálculo). Precedentes. II – Tendo sido a Ação interposta no ano de 2007, ou seja, menos de 10 (dez) anos após a edição da aludida Medida Provisória, de julho de 2004, não se evidencia a decadência do direito do Apelado. III – A aposentadoria por invalidez foi concedida ao Apelado com base em benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho), percebido pelo Apelado desde de 08 novembro de 1993 – DIB, com DCB em 30 de junho de 1994 (id nº. 8635268 – pág.09) e início (DIB) da aposentadoria por invalidez em 01 de julho de 1994. IV – Não merece acolhida a pretensão do Apelado de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atentando-se, inclusive, ao disposto no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.999/2004. Precedentes. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818109-29.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818109-29.2017.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA CAROLINE ARAUJO LAGES, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGINADA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 10.999/2004. REFORMA DA SENTENÇA.

I – O STJ já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM, do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº.10.999/2004, que veio garantir a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC (período básico de cálculo). Precedentes.

II – Tendo sido a Ação interposta no ano de 2007, ou seja, menos de 10 (dez) anos após a edição da aludida Medida Provisória, de julho de 2004, não se evidencia a decadência do direito do Apelado.

III – A aposentadoria por invalidez foi concedida ao Apelado com base em benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho), percebido pelo Apelado desde de 08 novembro de 1993 – DIB, com DCB em 30 de junho de 1994 (id nº. 8635268 – pág.09) e início (DIB) da aposentadoria por invalidez em 01 de julho de 1994.

IV – Não merece acolhida a pretensão do Apelado de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atentando-se, inclusive, ao disposto no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.999/2004. Precedentes.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0818109-29.2017.8.18.0140.

Apelante :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

Procurador : Lucas Araújo Fortes (sem OAB identificada nos autos).

Apelado :NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO.

Advogado(s) : Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº. 6.341) e Outros.

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário (proc. nº. 0818109-29.2017.8.18.0140), que julgou procedente a demanda para condenar o Apelante a revisar a renda mensal inicial, aplicando a correção monetária relativa à competência de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, fixando, posteriormente, a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças apuradas, com correção desde a data de cada parcela recebida, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, observando o período prescrito.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não há que falar em revisão do benefício previdenciário, em face da decadência; ii) o Apelado não possui direito à revisão de seu benefício para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 porque no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício não foram incluídos salários de contribuição anteriores ao mês de março de 1994; e iii) embora o benefício em discussão tenha iniciado somente em julho de 1994, é originário de outro benefício em vigor desde de novembro de 1993.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou refutando as alegações do Apelante (id nº. 8635372).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8919156.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9261981).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8919156, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, o Apelante aduz que não há que falar em revisão do benefício previdenciário, em face da decadência.

Nesse contexto, não assiste razão ao Apelante quanto à alegação da decadência do direito, por ter exarado o prazo previsto no art.103, da Lei nº. 8.213/91, o qual preconiza ser de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

Com efeito, o STJ já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM, do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº.10.999/2004, que veio garantir a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC (período básico de cálculo).

Nesse sentido, seguem precedentes que espelham o arrazoado, in litteris:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. INOCORRÊNCIA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II – Esta Corte adotou entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004. Precedentes. III – Recurso especial desprovido. (REsp 1445016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).”

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº.9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.

2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994 porque a Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.

4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em 11/10/2011, portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.501.798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).”

 

Desse modo, tendo sido a Ação interposta no ano de 2007, ou seja, menos de 10 (dez) anos após a edição da aludida Medida Provisória, de julho de 2004, não se evidencia a decadência do direito do Apelado.

Ainda, o Apelante aduz que o Apelado não possui direito à revisão de seu benefício para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 porque no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício não foram incluídos salários de contribuição anteriores ao mês de março de 1994, considerando que embora o benefício em discussão tenha iniciado somente em julho de 1994, é originário de outro benefício em vigor desde de novembro de 1993.

In casu, o Apelado obteve em julho de 1994, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (id nº. 8634993 – pág. 02).

Assim, em que pese se tratar de benefício concedido depois de março de 1994, que ensejaria a aplicação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, o caso em apreço não compreende o que está disposto na referida Lei, que assim dispõe, in litteris:

 

"Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991 (Planos de Benefício da Previdência Social), com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários de contribuição computados no cálculo do salário de benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r."

É que, não obstante o benefício do Apelado tenha sido concedido após a vigência da Lei supracitada, o cálculo do seu salário não abrangeu o salário de contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994.

Isso porque, como bem colocado pelo Apelante, a aposentadoria por invalidez foi concedida ao Apelado com base em benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho), percebido pelo Apelado desde de 08 novembro de 1993 – DIB, com DCB em 30 de junho de 1994 (id nº. 8635268 – pág.09) e início (DIB) da aposentadoria por invalidez em 01 de julho de 1994.

Desse modo, não merece acolhida a pretensão do Apelado de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atentando-se, inclusive, ao disposto no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.999/2004, que assim disciplina, ipsis litteris:

Art. 1º - Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º - Não serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:

I – não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; ou

II – tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

 

No mesmo sentido dos autos, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que abaixo seguem delineados, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRSM DE FEVEREIRO/1994 – NÃO UTILIZAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR A FEVEREIRO/1994. - Não é devida a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) pelo IRSM de fevereiro/1994 que, embora concedido após essa data, é decorrente de outro benefício previdenciário (auxílio-doença) cuja data de início é anterior a fevereiro/1994. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10301050188368001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019).



ACIDENTÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (1.3967) NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DESCABIMENTO SE A APOSENTADORIA FOI PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA CUJO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NÃO CONTEMPLA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. "Levando-se em conta que a base de cálculo da aposentadoria por invalidez no caso concreto é a mesma do auxílio-doença que a antecedeu, apurada no ano de 1987, não há como se admitir na hipótese a almejada incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na medida em que não houve a adoção de salários-de-contribuição, para a aferição da base de cálculo, em período posterior". (TJ-SP 00009208620038260157 SP 0000920-86.2003.8.26.0157, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 27/03/2018, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018).”

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, em se tratando de aposentadoria por invalidez imediatamente precedida por auxílio-doença, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado com base no disposto no 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. Assim, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.- O IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) é aplicável aos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício, o que não ocorre na espécie, em que a aposentadoria por invalidez do autor é decorrente da conversão direta de auxílio-doença concedido em 1985. Precedentes. Súmula 83/STJ. Incidência. - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 55958 SP 2011/0151808-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGINADA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 10.999/2004. 1. Segundo disposição do artigo 1º da Lei nº 10.999/2004, é autorizada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original. 2. Entrementes, nos moldes do § 1º do art. 2º, a própria norma veda a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994. 3. Na espécie, não se aplica o IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios concedidos antes de março de 1994. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0234838-30.2005.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2019).”


Diante desse quadro, tenho que deve ser dado provimento ao Recurso do Apelante, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão revisional deduzida pelo Apelado.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 





 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0818109-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO

Publicação

06/02/2024