TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800376-16.2019.8.18.0064
APELANTE: MAURINHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º e 17 do referido diploma. 2. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à Editora Recorrida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 3. Compulsando os autos, no entanto, observa-se que a Editora não se desincumbiu do seu ônus de evidenciar a regularidade da contratação. 4. Em toda a ligação telefônica acostada ao processo, é possível constatar uma falta de entendimento por parte da Autora, que responde “isso” e “sim” em diversas oportunidades em que essa resposta não caberia, e parece demonstrar ignorância quanto à complexidade do negócio que está sendo firmado. 5. Assim sendo, resta inequívoca a falha no dever de informação pela Ré, caracterizando-se sua conduta como abusiva, nos termos do art. 6º, III e art. 39, IV, do CDC. 6. Destarte, incide a responsabilidade objetiva da Recorrida, sendo imperiosa a reforma da sentença para que se reconheça a inexistência da relação jurídica impugnada, e, como consequência, a inexistência do débito ( art. 14 do CDC). 7. Dispondo sobre a inscrição dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito, o STJ editou os enunciados de súmula nº 359 e 385. 8. A anotação irregular pode se configurar quando a inscrição se funda em dívida inexistente, ocasião em que o responsável pela reparação dos danos morais causados, danos esses in re ipsa, será o credor que requereu a inscrição. 9. A Autora foi indevidamente inscrita no SPC, já que a dívida discutida é nula, e inexiste legítima inscrição anterior que afaste seu direito à indenização. 10. Danos morais configurados. 11. Quanto ao valor do danos, os fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. 12. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11067139) interposta por Maurinha da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, ajuizada contra Editora Mundo dos Livros LTDA.
Na sentença vergastada (ID 11067137), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “ficou provada a realização do negócio jurídico questionado”, e que “ainda que não tivesse sido enviado o aviso prévio, não haveria que se atribuir qualquer responsabilização à requerida em razão de ausência de notificação prévia”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “em nenhum momento realizou a contratação e compra de qualquer material ou curso”, tendo apenas realizado “cadastro na rede social da Apelada […] para participar de um curso gratuito.” Aduziu que “ao receber a ligação da preposta da Apelada/Requerida acreditava que estava apenas confirmando os dados que já tinha informado na rede social”; e que “buscou todos os meios para o cancelamento da compra, sem sucesso”.
A Sra. Maurinha da Silva também declarou que “por não ter realizado o pagamento dos boletos que lhe foram enviados, […] teve, indevidamente, seus dados inseridos no cadastro nacional de inadimplentes (SPC/Serasa”, situação que perdura há mais de três anos. Por esses motivos, defendeu que deveria haver o “cancelamento do suposto contrato, […] a baixa no apontamento restritivo no cadastro de inadimplentes e, ainda, a condenação da Apelada/Acionada ao pagamento de danos morais”. Concluiu que “mesma com a inversão do ônus da prova a parte Apelada não comprovou a contratação.”
Em contrarrazões (ID 11067142), a Editora Mundo dos Livros LTDA sustentou que se trata “uma Empresa de Telemarketing, de modo que seus contratos são todos realizados exclusivamente por telefone”. Disse que “a apelante esteve a todo tempo ciente da compra que foi realizada em seu nome e, consequentemente, de sua responsabilidade na obrigação contratual, haja vista ter sido ela quem efetuou a compra e confirmação do material”.
A Recorrida afirmou que “entrou em contato por várias vezes com a apelante, oferecendo propostas de acordo e deixando-a ciente das parcelas que estão em aberto, inclusive, advertindo-a da hipótese de negativação do seu nome no caso do não adimplemento, mas nunca obteve um retorno positivo.” Segundo ela, a Apelante “deu azo à decadência do seu direito de arrependimento, bem como, ao prazo de garantia legal, haja vista o mesmo se encontrar prescrito”.
A Apelada ainda defendeu que não caberia a indenização por danos morais; que a Sra. Maurinha da Silva deveria ser condenada em litigância de má-fé; e que a negativização decorreu de um exercício regular de seu direito.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13422544).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de uma editora, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e a Requerida no conceito de fornecedora.
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável a aplicação do CDC, consoante disposto no artigo 17 do referido diploma.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Justamente por isso foi determinada pelo juízo a quo a inversão do ônus da prova, de modo que cabia à Editora Recorrida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual compete ao consumidor provar o nexo causal entre o fato e o dano, cabendo ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. […] 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. […] 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Compulsando os autos, observa-se que a Requerente comprova a supramencionada relação de causalidade, pois evidencia tanto a existência de uma cobrança realizada em seu nome por parte da Requerida, como a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito. O mesmo não pode ser dito quanto à Editora, que não se desincumbiu do seu ônus de evidenciar a regularidade da contratação.
Do que se verifica do áudio da ligação telefônica acostado ao processo, a Recorrida já inicia a ligação informando o prazo de entrega do material supostamente contratado e indagando a consumidora acerca dos seus dados pessoais, sem esclarecer o conteúdo da contratação. Apenas nos últimos trinta segundos do contato, a empresa anuncia o valor do produto, momento no qual, inclusive, a Sra. Maurinha da Silva demonstra surpresa, “aceitando” esse valor em clara incompreensão do que está ocorrendo.
Em verdade, em toda a ligação é possível constatar uma falta de entendimento por parte da Autora, que responde “isso” e “sim” em diversas oportunidades em que essa resposta não caberia, e parece demonstrar ignorância quanto à complexidade do negócio que está sendo firmado.
Assim sendo, resta inequívoca a falha no dever de informação pela Ré, caracterizando-se sua conduta como abusiva, considerando-se tanto que não foi fornecida informação clara e adequada sobres os produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III, do CDC), como que a Apelada se prevaleceu da ignorância da consumidora para impingir-lhe esses produtos e serviços (art. 39, IV, do CDC).
Destarte, nos termos do art. 14 do CDC, incide a responsabilidade objetiva da Recorrida, sendo imperiosa a reforma da sentença para que se reconheça a inexistência da relação jurídica impugnada, e, como consequência, a inexistência do débito.
III – DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS
Dispondo sobre a inscrição dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito, o STJ sedimentou que:
SÚMULA Nº 359 DO STJ
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
SÚMULA Nº 385 DO STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A anotação irregular pode se configurar não apenas na hipótese em que o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito se olvida de notificar o devedor antes de proceder a sua inscrição ou o notifica erroneamente, como também quando a inscrição em si se funda em dívida inexistente, ocasião em que o responsável pela reparação será o credor que requereu a inscrição:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
Esses danos morais são in re ipsa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. […]. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 898.540/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
No presente caso, observa-se que a Autora foi indevidamente inscrita no SPC, pois a dívida discutida é nula. Por consequência, exsurge seu direito à reparação pelos danos morais, inexistindo legítima inscrição anterior que afaste seu direito à indenização.
Quanto ao valor do danos, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, os fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maurinha da Silva, reformando a sentença recorrida para a) declarar a inexistência do débito contestado, determinando que seja excluído o nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maurinha da Silva, reformando a sentença recorrida para a) declarar a inexistência do débito contestado, determinando que seja excluído o nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800376-16.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAURINHA DA SILVA
RéuEDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA
Publicação23/02/2024