Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755383-41.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755383-41.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755383-41.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WAGNER SOARES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755383-41.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WAGNER SOARES MOREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumentocom pedido de efeito ativointerposto por Wagner Soares Moreira, com fins de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuitasob fundamento de que “não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.Verifico que a parte autora não demonstra possuir renda inferior a 3(três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012”.

Em suas razões recursais (ID11516873), o Agravante, em sumaalega que restou amplamente demonstrado conforme comprovações anexadas ao pedido (conforme cópia da petição que ensejou a decisão agravada e cópia do processo), que o Agravante não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais. Também não condiz com a realidade a falta de documentos aptos a comprovar a renda do Agravante, vez que foi juntado comprovante de renda no valor de R$ 3.376,89 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).

Em decisão de Id n.11726502, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, aduzindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, uma vez que apresentou documentação demonstrando perceber remuneração que não lhe permite ser considerado pobre na forma da lei.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso em exame, o Juízo a quo, indeferiu a justiça gratuita ao agravante.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 3.376,89 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), menor que 03(três) salários mínimos, ao passo que o valor das custas aponta R$ R$ 7.347,73, valor muito superior ao vencimento líquido do agravante.

 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

 

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0755383-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WAGNER SOARES MOREIRA

Publicação

19/02/2024