PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841977-60.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: RICHERLIS SILVA SOUSA Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tráfico de drogas. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Analisando os autos, constatou-se que foram encontradas na residência do acusado aproximadamente 10,55 g (dez gramas e cinquenta e cinco centigramas) de Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos e 0,58g (cinquenta e oito centigramas) acondicionada em 03 (três) invólucros plásticos transparentes de Cocaína. Dessa forma, levando em consideração a quantidade de droga apreendida, que, embora não seja excessiva, é de significativa quantidade, além do fato de estarem fracionadas em um total de 8 invólucros (no ponto da mercância) com a apreensão da quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em cédulas e moedas, um caderno com anotações sobre vendas diversas e sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes, resta induvidosa a prática delitiva em comento, não havendo que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
3. Ademais, esclarecendo e confirmando a narrativa apresentada na denúncia, a instrução criminal revelou que a ação policial que culminou na prisão em flagrante de RICHERLIS SILVA SOUSA foi realizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0826512-11.2022.8.18.0140.
4. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
5. Dosimetria. Culpabilidade. Fundamentação idônea da culpabilidade, uma vez que a prática de novo crime durante o monitoramento eletrônico, permite a sua valoração negativa. Manutenção desta circunstância. 6. Pena de multa. No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Portanto, tal estabelecimento não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICHERLIS SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2003. Consta da denúncia: “No dia 08 de setembro de 2022, na residência localizada na Avenida Ferroviária, nº 2054, Vila Ferroviária (Conjunto Murilo Resende), bairro Ilhotas, RICHERLIS SILVA SOUSA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) Conforme se verifica da investigação documentada no inquérito que instrui a presente denúncia, na citada data, equipe de policiais civis da POLINTER realizaram operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedidos nos autos da cautelar nº 0826512-11.2022.8.18.0140. Na citada operação, uma equipe de policiais se deslocou até a residência localizada na Avenida Ferroviária, nº 2054, Vila Ferroviária (Conjunto Murilo Resende), bairro Ilhotas, sendo necessário o arrombamento da fechadura do portão, e foi constatado que se encontravam na residência o nacional RICHERLIS SILVA SOUSA e sua companheira. Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel, com o apoio do K9 (cão policial), o cão localizou na jaqueta do denunciado, que se encontrava no quarto do casal, 05 (cinco) invólucros contendo crack e 03 (três) invólucros contendo cocaína, além disso, foi encontrado no imóvel um caderno com anotações de vendas diversas, vários sacos plásticos e a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em cédulas e moedas. Logo após a apreensão, RICHERLIS alegou ser usuário de drogas e que havia acabado de comprar o entorpecente. Nos termos apresentados no Laudo de Exame Preliminar, a droga correspondeu a 11g (onze gramas) de substância petrificada, com resultado positivo para cocaína(crack) e 0,8g (oito decigramas) de substância em pó, com resultado positivo para cocaína. Diante dos fatos, conclui-se que RICHERLIS SILVA SOUSA praticou o crime de TRÁFICO DE DROGAS na modalidade ‘‘guardar’’ drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/2006) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A convicção acerca TRÁFICO DE DROGAS deflui das circunstâncias fáticas do caso, em que se comprovou que na residência onde reside o acusado e que fora realizada a busca e apreensão foi feita a apreensão de drogas e de valores obviamente obtidos como proveito do crime, uma vez que também foi localizado no local diversos sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes. Documentam os fatos e a fundamentação, o Relatório do inquérito policial; Laudo de Exame de Constatação; Depoimentos das testemunhas; Guia de Depósito Judicial; Cópia de peças da cautelar de busca e apreensão; e o Auto de apresentação e apreensão. Face ao exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o Ministério Público conclui sua opinio delicti pelo oferecimento da presente DENÚNCIA em face de RICHERLIS SILVA SOUSA, pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33, da Lei n° 11.343/2006)” Em suas razões recursais (ID 13470842), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) a reforma da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade; 3) a desconsideração da pena multa. Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso (13470844). Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação imposta por Richerlis Silva Sousa. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: 1) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) a reforma da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade; 3) a desconsideração da pena multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que, na verdade, os elementos probantes demonstram que a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 13470780, ID 13470819), que consigna a apreensão de 10,55 g (dez gramas e cinquenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, com resultado positivo para Cocaína, em seu subtipo CRACK, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos. Em relação às outras porções de entorpecentes, consta Laudo Pericial Definitivo tratar-se de 0,58g (cinquenta e oito centigramas) de substância sólida pulverizada de coloração branca, acondicionada em 03 (três) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para Cocaína. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do acusado, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas eram de propriedade do réu(trecho retirado da sentença, em razão da economia processual), in verbis: A testemunha de acusação Alexandre e Silva Lima, Policial Civil, declarou em Juízo: “Que investigam roubos e furtos de veículos e, nesse dia específico, a residência na qual RICHERLIS se encontrava era alvo de uma Busca e Apreensão; que havia outros alvos da Busca e Apreensão, a saber, uma em frente a casa de RICHERLIS, outra cerca duas ou três ruas depois e, outra, não se recorda onde; que eram quatro casas alvos da Busca e Apreensão; que chegaram na residência de RICHERLIS, cercaram e adentraram na casa; que foi para o corredor da casa; que quando ingressaram no imóvel RICHERLIS estava dentro do banheiro tomando banho; que constataram que o acusado não tinha nenhum tipo de armamento dentro do banheiro consigo; que fizeram buscas na casa; que, a princípio, não lembra de ter nenhum veículo no imóvel; que, como tinham denúncias de que poderia haver arma e droga na casa, passaram a procurar; que estavam com um cão farejador e este detectou as substâncias entorpecentes na roupa de RICHERLIS, dentro do quarto do mesmo; que a droga estava dentro do quarto, dentro de uma blusa ou jaqueta; que não conseguiram encontrar a droga, sendo necessária a ajuda do cão farejador; que na época estavam ocorrendo muitos roubos de veículos e a suspeita era de que RICHERLIS era um dos responsáveis por esses delitos; que apesar de RICHERLIS ter uma deficiência em um dos braços era bastante atuante nessa região em razão da prática de assaltos e de empréstimos de armas de fogo; que acha que as investigações apontam que o acusado é faccionado, em que pese o mesmo ter negado isso na época; que não fizeram campanas; que já se dirigiram ao local de posse da ordem judicial para ingresso na residência; que o endereço da residência de RICHERLIS estava no relatório policial feito pela sua equipe; que não foi o responsável pelo relatório prévio que subsidiou a ordem de ingresso no imóvel; que deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão; que no imóvel encontraram maconha e um pouco de cocaína; que RICHERLIS disse que era usuário de drogas; que sua equipe já conhecia o acusado; que na casa estava RICHERLIS com a esposa e, posteriormente, chegou uma senhora; que o acusado não reagiu a abordagem; que não sabe se a equipe tinha alguma informação sobre a existência de droga na casa; que foram feitas campanas para fazer o relatório e pedir a Busca, mas não participou disso; que apenas deu cumprimento ao Mandado de Busca.” (grifo nosso). A testemunha de acusação Izaias de Oliveira Menezes, Policial Civil, relatou em Juízo: “Que a Polícia Interestadual (POLINTER) marcou uma operação nesse dia, no bairro Ilhotas, para a casa de RICHERLIS, no intuito de dar cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão no local; que ingressarem na casa; que RICHERLIS e sua companheira estavam no imóvel; que fizeram a revista na casa, tendo encontrado esse material no local; que os invólucros de drogas, juntamente com anotações e sacolas plásticas levaram à condução de RICHERLIS para a POLINTER; que o cachorro farejador encontrou a droga dentro do bolso da jaqueta de RICHERLIS; que não sabe se o acusado é faccionado; que era aparentemente cocaína e maconha, mas só a perícia sabe precisar isso; que viu o momento em que a droga foi encontrada; que não participou das investigações que subsidiaram o Mandado de Busca; que o acusado não reagiu; que RICHERLIS disse que a droga era para seu consumo; que a droga estava dividida em invólucros; que não sabe dizer se havia notícia de que o local era ponto de venda de droga, pois não participou das investigações prévias; que na operação tinham duas pessoas da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE); que a equipe da DEPRE não foi acionada no decorrer da Busca, já estando presente desde o início da operação; que a equipe da DEPRE só entrou na casa após RICHERLIS ser contido; que foi dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão; que não é comum a equipe da DEPRE auxiliar a POLINTER no cumprimento de Mandados de Busca; que nessa ocasião em específico a equipe da DEPRE auxiliou no cumprimento do Mandado.” (grifo nosso). Por sua vez, o acusado RICHERLIS SILVA SOUSA, em Juízo, negou a narcotraficância: “Que fazia bicos; que ganhava cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por semana; que já foi preso outras vezes; que já foi processado por tráfico; que estava usando tornozeleira eletrônica; que não é traficante de drogas; que os policiais perguntaram se tinha droga em casa e ele respondeu que sim; que apontou aos policiais que a droga estava dentro do bolso do seu casaco; que o cachorro achou a droga; que tinha feito um bico, recebido dinheiro, comprado droga e ido para casa; que, ao chegar em casa, foi tomar banho para depois ir usar droga; que já tinha separado o material para usar a droga, o cachimbo e o fósforo; que estava tomando banho quando a polícia chegou; que é apenas usuário de drogas; que eram cinco invólucros de crack e três de cocaína; que tinha comprado a droga no mesmo dia, por volta de 10 horas, tendo pago R$ 130,00 (cento e trinta reais); que a droga era para ser consumida apenas em um dia; que todo dia comprava droga; que nesse dia tinha recebido R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e comprou essa quantidade; que tem dias que compra R$ 30,00 (trinta reais) de droga; que usa droga todos os dias; que tinha alugado a casa há oito dias; que pagava R$ 400,00 (quatrocentos reais) de aluguel da casa; que tem filhos, mas moram com sua mãe; que sua esposa trabalha vendendo joias, dindin e roupas; que o dinheiro apreendido foi o dinheiro que sobrou de sua diária recebida; que ganhou mais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de diária; que o caderno com anotações não era de venda de drogas; que na casa tinham várias sacolas de roupas, joias e bijuterias e mostrou aos policiais, tendo dito aos mesmos que sua esposa era sacoleira; que no caderno tinham anotações de sua esposa e é referente à vend de bijuterias; que não é faccionado; que não vende drogas; que não estava guardando drogas para ninguém; que a droga era para seu consumo pessoal; que quer uma oportunidade para se internar; que ganha aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por semana e comprou R$ 130,00 (cento e trinta reais) de drogas por dia, além de ter que pagar o aluguel da casa; que trabalha fazendo bicos e recebe ajuda de sua mãe; que sua esposa também o ajuda; que faz uso da droga no quintal de sua casa, em um beco; que sua esposa sabe que ele usa drogas; que sua esposa estava em casa no momento da abordagem; que foi pressionado pelos policiais; que não reagiu a abordagem; que disse que a droga era sua e que estava no bolso do seu casaco; que na POLINTER o delegado disse que “iria jogar mais roubos” para ele; que, por medo, assinou o papel de Busca e Apreensão e colocou o nome do seu irmão; que usa drogas há mais de dez anos; que é usuário de crack, cocaína e maconha; que, de todas as drogas que usa, é mais viciado em crack; que sempre quis parar de usar drogas e no estabelecimento prisional está bem; que sua esposa sabe que ele usava drogas; que no dia em específico deixou a droga no casaco que tinha usado; que a droga e seu cachimbo sempre ficam expostos em casa; que usa a droga em cachimbo.” (grifo nosso).” Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...] (AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio. 3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358). 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar entorpecente, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal. Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Analisando os autos, constatou-se que foram encontradas na residência do acusado aproximadamente 10,55 g (dez gramas e cinquenta e cinco centigramas), para Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos e 0,58g (cinquenta e oito centigramas) acondicionada em 03 (três) invólucros plásticos transparentes, para Cocaína. Dessa forma, levando em consideração a quantidade de droga apreendida, que, embora não seja excessiva, é de significativa quantidade, além do fato de estarem fracionadas em um total de 8 invólucros (no ponto da mercância) com a apreensão da quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em cédulas e moedas, um caderno com anotações sobre vendas diversas e sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes, resta induvidosa a prática delitiva em comento, não havendo que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. Ademais, esclarecendo e confirmando a narrativa apresentada na denúncia, a instrução criminal revelou que a ação policial que culminou na prisão em flagrante de RICHERLIS SILVA SOUSA foi realizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0826512-11.2022.8.18.0140. Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2) DOSIMETRIA A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da circunstância judicial, sendo ela: a culpabilidade. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais, natureza e quantidade da droga. No entanto, a defesa suscita a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, sendo ela: a culpabilidade. Passa-se ao exame de tal circunstância judicial. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: “exacerbada, diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica, imposta em decisão proferida em 27/07/2022 pelo MM. Juiz em atuação nesta Vara Criminal durante o Regime Especial de Trabalho instituído pela Resolução/TJPI nº 281/2022, por fato relacionado ao processo nº 0807359-89.2022.8.18.0140, condição esta confirmada pelo próprio réu quando interrogado judicialmente, motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido ao benefício liberatório concedido na ação supracitada. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico.” Observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que a prática de novo delito, quando se está utilizando tornozeleira eletrônica, possibilita a valoração negativa desta circunstância. Dessa forma, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COINCIDENTE. BIS IN IDEM. DECOTE DA NOTA NEGATIVA AO VETOR CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, a condenação é medida que se impõe, não havendo que falar em absolvição ou em desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. Correta a avaliação negativa da culpabilidade, quando o acusado pratica novo crime durante seu monitoramento eletrônico. 4. Na 1ª fase da dosimetria da pena, a utilização de idêntico fundamento para a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do agente implica bis in idem, o qual deve ser afastado com o consequente redimensionamento da pena-base. 5. As ações penais em curso podem afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a impedir o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1723228, 07292110220228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Adequada a valoração negativa da culpabilidade quando o acusado, ao praticar o crime, encontrava-se em liberdade com monitoração eletrônica decorrente de outra infração. (...) 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Acórdão 1421335, 07072381020218070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não prospera esta tese. 3) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA MULTA Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa, ou não, à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. No caso em tela, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da lei 11.343/2006, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Portanto, tal estabelecimento não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes. - Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 606.275/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 11/03/2024
0841977-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorRICHERLIS SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024