Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0007483-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato, isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 2. A união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que: “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3. Portanto, a relação entre pessoas como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho, enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável para cumprimento do direito constitucional supracitado, pela analogia, costumes e princípios gerais de direito. 3. Ademais, se o relacionamento entretido entre a autora e o extinto se assemelhou a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, imperioso o reconhecimento da união estável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, e nesta parte reconhecida a união estável entre a apelante e o de cujus, com a divisão dos proventos do extinto entre apelante e apelada, no valor de 50% (cinquenta por cento). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007483-18.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007483-18.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA, MARCOS AURELIO AIRES COSTA, JOYCE AIRES COSTA, MARCIO VINICIUS AIRES COSTA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1). De acordo com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato, isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 2). A união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que:  “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3). Portanto, a relação entre pessoas como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho, enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável para cumprimento do direito constitucional supracitado, pela analogia, costumes e princípios gerais de direito. 3). Ademais, se o relacionamento entretido entre a autora e o extinto se assemelhou a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, imperioso o reconhecimento da união estável. 4). Recurso conhecido e parcialmente provido, e nesta parte reconhecida a união estável entre a apelante e o de cujus, com a divisão dos proventos do extinto entre apelante e apelada, no valor de 50% (cinquenta por cento).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS, regularmente qualificada e representada, insurgindo-se contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Família e Sucessões da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada em desfavor de RITA DE CÁSSIA AIRES LIMA COSTA e Outros, ora apelados.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em face da gratuidade judiciária concedida a autora. Como foi a autora vencida, hei por bem condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Mantenho a assistência judiciária já concedida em favor da requerente, ficando suspensa a cobrança das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em que foi condenada, nos termos da legislação específica.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 953621), alegando em suas razões, que seu depoimento foi rasgado por várias vezes em audiência, porque tudo que dizia a juíza transcrevia de forma diferente, para dificultar o procedimento do feito; que não foi apresentado alegações finais, onde tais fatos deveriam ter sido narrados, ou deveria ter sido exigido durante a audiência que constasse em ata.

Assevera que foi apontado na sentença frases soltas para justificar a improcedência da ação, no depoimento da autora e das testemunhas; que para configurar a união estável, o casal deve estar desimpedido ou separado judicialmente, ao menos, de fato; que os depoimentos colhidos em juízo e as demais provas dos autos resta claro que a entidade familiar se configurou, sendo demonstrados todos os requisitos necessários.

Diz que mesmo estável o relacionamento, a apelante visa demonstrar fosse concomitante com o casamento do falecido com Rita, não poderia ter sido usado como argumento para julgar improcedente a demanda e a inexistência de relacionamento concomitante vem sendo mitigado pela jurisprudência, devendo ser analisado o caso concreto de forma pormenorizada, para evitar injustiça; que restou claro que o ex esposo não convivia ao mesmo tempo com Rita e a companheira, vez que já estavam separados de fato.

Informa que de acordo com seu depoimento e das testemunhas arroladas, restou claro a união estável entre a apelante e o extinto, desde 2008 a 2015, que era tratado como esposa da recorrente, sendo a relação baseada na solidariedade, afeição, amor, assistência financeira, não havendo nenhuma contradição nos depoimentos; que as testemunhas Ely Rocha Santos, Maria de Fátima M. Pereira e Joyce, informaram que o de cujus ainda convivia com Rita quanto este veio a óbito.

Sustenta que no contracheque da ex-esposa (Rita) aparece pensão alimentícia do falecido desde 2007, configurando como alimentada, o que difere de condição de dependente, bem como no imposto de renda do falecido, o que não foi apreciado pelo magistrado a quo; que existia uma decisão judicial ou acordo em que obrigou o de cujus a pagar pensão alimentícia e que quando do depoimento de Rita a mesma se declarou como pensionista.

Informa que havia uma ação de divórcio que tramitou na 2ª Vara de Família, sendo o extinto o autor da ação em face de Rita, que o falecido desistiu da ação, sob a suposta alegação de que teria se reconciliado, desse modo, não haveria qualquer impedimento para caracterizar a união estável entre a apelante e o de cujus, vivendo sob o mesmo teto, como marido e mulher.

Narrou que apesar de Rita ter declarado o óbito e do velório ter acontecido em sua casa, isso ocorreu porque quando o falecido adoeceu pela última vez, no ano de 2015, ele estava em sua casa e havia deixado os documentos com os filhos, andando apenas com cópias destes; em audiência a apelante declarou que o falecido tinha outra mulher.   

Por fim requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, seja conhecido o apelo e provido, reformando-se a sentença a quo, para que seja reconhecida a união estável da apelante com o extinto.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 953629), rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que pela segunda vez o magistrado pontuou que a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações; que a apelante não trouxe qualquer argumento novo para ilidir os fundamentos da decisão combatida.

Requer por fim que seja o presente recurso recebido, e no mérito, seja improvido, para manter a sentença de piso em seus próprios termos. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em parecer Id 1617265, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. 

É o relatório.


VOTO


Juízo de Admissibilidade.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. Defiro a Justiça gratuita à apelante, até porque a mesma encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado.

O ponto nodal deste recurso situa-se no direito de reconhecimento ou não da união estável da apelante com o seu companheiro, já falecido (Francisco de Assis Costa).

Com efeito, a união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que:  “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Em decisão proferida pelo ministro João Otávio de Noronha, diz que acha que a norma deve ser interpretada de forma mais ampla, levando-se em conta os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. O Ministro ressaltou que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação explicita ao reconhecimento da União Estável.

Diz ainda, que o Código Civil permite que juízes reconheçam as uniões estáveis e que a Lei Maria da Penha atribui também a essas relações o caráter de entidade familiar.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 estabelece que:

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O CPC, no artigo 140, diz:

Art.  140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Já o Código Civil de 2002 inovou o conceito de união estável admitindo no artigo 1.723 que: 

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Depreende-se que nem a Lei nº 9.278/96 e nem o Código Civil estabeleceu um período mínimo de convivência para a configuração da união estável, não sendo o número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas sim a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723

Dessa conceituação restam eliminados a demarcação de um tempo rígido para a caracterização da união estável e, noutro ponto, as pessoas que mantiverem seu estado civil de casadas, mas estando separadas de fato, poderão constituir uma união estável.

Dessa forma, a partir dessa evolução legislativa até o advento do Código Civil de 2002, no magistério de Maria Helena Diniz, a união estável caracteriza-se pela:

“(...) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser conviventes. Não obstante a ausência de formalismo para a constituição da união estável, ao contrário do casamento, a partir do conceito trazido pelo Código Civil de 2002, depreende-se a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva.


Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxorio e o affectio maritalis. O primeiro consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas”. Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar.

O affectio maritalis consiste no ânimo de constituir família, isto é, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), o propósito comum de formação de uma entidade familiar.

Os requisitos objetivos para a constituição da união estável, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, são a notoriedade, a estabilidade ou duração prolongada, a continuidade, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a relação monogâmica e a diversidade de sexos

A notoriedade não consiste necessariamente na publicidade do relacionamento, mas sim de que a relação não seja furtiva, secreta. Assim, para a configuração desse requisito basta que os companheiros se tratem socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

O requisito da estabilidade ou duração prolongada não exige um tempo mínimo de convivência para a configuração da união estável, mas sim o suficiente para que possa ser reconhecida a estabilidade da relação que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família. 

Ademais, faz-se necessário para a configuração da união estável a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, vez que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica. 

Pelo comando legal expresso no §1º do artigo 1.723 do Código Civil, estão vedadas as uniões estáveis quando presentes os impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 da mesma lei, fundamentados no interesse público. 

Como ressalta Carlos Roberto Gonçalves, “quem não tem legitimação para casar não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência”. As exceções trazidas pelo Código são em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio podem conviver em união estável.

O caso em análise envolve a discussão sobre a união estável entre o falecido e a Apelante. Nos autos consta contracheque da apelada, demonstrando que a mesma recebe pensão alimentícia.

A Apelante, visando o reconhecimento de sua união estável, sustenta que o seu companheiro nos últimos anos de vida se encontrava separado de fato e para garantir seus direitos como companheira, sobretudo quanto aos benefícios previdenciários, fora julgado improcedente seu pedido na sentença a quo.

De outra parte, em todas as ocasiões festivas, o falecido sempre comparecia acompanhado da Apelante, conforme registros nos autos. Diante desses fatos, resta inconteste a relação mantida pela Apelante e o falecido Sr. Francisco de Assis Costa, que passou a conviver em exclusividade com ela nos últimos anos de vida. 

Neste ponto, vale transcrever as lições de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA sobre o assunto, senão vejamos:


“Coerente com a caracterização de união estável prevista na Lei nº 9.278/96, o Código de 2002 exige, no art. 1.723, que a união seja ‘pública, continua, duradoura’, objetivando a constituição de família, sem fixar um prazo mínimo para se constituir entidades familiares, no que agiu com bom senso o legislador. Admite, finalmente, a caracterização da união estável no caso de pessoa casada e separada de fato, ao declarar, no § 1º do art. 1.723, que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (in Instituições de Direito Civil, Volume V, Direito de Família, 14ª ed., Editora Forense, p. 545)”. 


Depreende-se que embora em caráter precário é possível reconhecer a união estável em razão da separação de fato do convivente. 

A Apelante, para sustentar a existência da união estável, alegou que conviveu maritalmente com o de cujus por 08 (oito) anos, sendo a união estável reconhecida, ainda em vida, conforme depoimentos colhidos em audiência, assim como fotografias, anexas aos autos.

Assim, resta evidente a existência de vínculo afetivo entre o extinto e a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS, bem como do casamento entre ele e sua ex-esposa. 

Portanto, em vista ao conjunto probatório carreado aos autos, demonstrando que o de cujus manteve relação estável com a Apelante, assim, considerando ainda, os depoimentos testemunhais, os fatos narrados pela apelante restam confirmados.

Nesse sentido, vejamos o entendimento dessa egrégia Câmara, sob minha relatoria: 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. FAMILÍA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE - AFASTADA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, pode ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, por presunção juris tantum. 2. Quanto a alegação de que a inicial limitou-se a declinar os nomes da esposa e filhos do falecido, sem indicar a qualificação de nenhum dos demandados, na forma do art. 282, do CPC, resta insubsistente, uma vez que foram regularmente citados e contestaram o feito. Assim, a ausência de qualificação específica, não ensejou qualquer prejuízo para os demandados que, aliás, ao contestarem a ação apresentaram seus distintivos, de moda que restou suprida a alegada ausência de requisitos da inicial. 3. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato (inteligência do art. 1.723, § 1º, do CCB), isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 4. Ademais, se o relacionamento entretido entre a autora e o extinto assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, sendo imperioso o reconhecimento da união estável. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, para manter a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002783-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012). 

Ademais, o art. 5º da Carta Política, assim estabelece: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Conclui-se, portanto, que a relação entre pessoas como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho, enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável para cumprimento do direito constitucional supracitado, pela analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Ante o exposto, e, considerando comprovado por testemunhas a relação de coabitação entre a autora e o falecido e não só por isso, mais também, sendo a relação comparada a de um casal (marido e mulher), voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, para declarar reconhecida a união estável entre FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS com FRANCISCO DE ASSIS COSTA, nos termos do art. 1.723 do CC c/c art. 4º, do Decreto Lei 4.657/1942, art. 140 do CPC e art. 5º, I, da Constituição Federal, devendo a pensão ser dividir entre as partes, ficando cada parte com 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do de cujus, a partir deste julgamento.  Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Fez sustentação oral: Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior, OAB/PI Nº 5.967.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0007483-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA

Publicação

09/05/2024