Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0843944-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE FIADOR. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA. OBRIGAÇÃO ONEROSA. NEGATIVA ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Apelante se insurge da sentença a quo, pugnando pela ausência de ilegalidade da negativa e pela culpa exclusiva do Apelante, em desrespeito às cláusulas contratuais, razão pela qual alega a inexistência de danos materiais e morais. II – Analisando-se os autos, observa-se que o Apelado assinou um Termo de Ciência e Concordância, no qual concordou que na insuficiência da capacidade econômico-financeira, em relação ao pagamento das parcelas mensais, implicará, após a contemplação e/ou a utilização do crédito, na exigência de garantias adicionais à cota do consórcio (id. nº 9725241). III – Há de se convir que, apesar da exigência de garantias adicionais à cota do consórcio, o Apelado não foi informado de maneira clara sobre quais seriam as supostas garantias complementares, expresso em termo de modo genérico. IV – Considera-se notória a falha na informação, pois, a exigência de fiador, sem expressamente discriminá-la e informá-la ao consumidor, pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e, por essa razão, as tornam nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. V – É comum que nas operações de consórcio o consumidor tem como legítima a expectativa que, diante do sorteio/lance e do saldo futuro a ser quitado, o crédito da administradora do grupo de consórcio será garantido pelo próprio veículo a ser adquirido ou o valor do lance e o pagamento antecipado já evidencia a solidez financeira do Apelado com plena capacidade de honrar com o pagamento das parcelas do contrato. VI – Entende-se que houve falha na prestação do serviço pela Apelante, de modo que deve responder objetivamente pelos danos causados ao Apelado, como preceitua o art. 14, do CDC. VII – Como consignou o Juiz a quo, há somente a prova das despesas com as hospedagens, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual recairá sobre a responsabilidade da Apelante. VIII – Em relação aos danos morais, tem-se que foram evidentemente configurados, considerando o transtorno, desgaste e o abalo psicológico experimentado, principalmente, porque a ausência de disponibilização do crédito frustrou a expectativa dele de adquirir o carro desejado nas condições planejadas, bem como a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade. IX – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843944-77.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843944-77.2021.8.18.0140

APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE FIADOR. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA. OBRIGAÇÃO ONEROSA. NEGATIVA ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A Apelante se insurge da sentença a quo, pugnando pela ausência de ilegalidade da negativa e pela culpa exclusiva do Apelante, em desrespeito às cláusulas contratuais, razão pela qual alega a inexistência de danos materiais e morais.

II – Analisando-se os autos, observa-se que o Apelado assinou um Termo de Ciência e Concordância, no qual concordou que na insuficiência da capacidade econômico-financeira, em relação ao pagamento das parcelas mensais, implicará, após a contemplação e/ou a utilização do crédito, na exigência de garantias adicionais à cota do consórcio (id. nº 9725241).

III – Há de se convir que, apesar da exigência de garantias adicionais à cota do consórcio, o Apelado não foi informado de maneira clara sobre quais seriam as supostas garantias complementares, expresso em termo de modo genérico.

IV – Considera-se notória a falha na informação, pois, a exigência de fiador, sem expressamente discriminá-la e informá-la ao consumidor, pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e, por essa razão, as tornam nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

V – É comum que nas operações de consórcio o consumidor tem como legítima a expectativa que, diante do sorteio/lance e do saldo futuro a ser quitado, o crédito da administradora do grupo de consórcio será garantido pelo próprio veículo a ser adquirido ou o valor do lance e o pagamento antecipado já evidencia a solidez financeira do Apelado com plena capacidade de honrar com o pagamento das parcelas do contrato.

VI – Entende-se que houve falha na prestação do serviço pela Apelante, de modo que deve responder objetivamente pelos danos causados ao Apelado, como preceitua o art. 14, do CDC.

VII – Como consignou o Juiz a quo, há somente a prova das despesas com as hospedagens, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual recairá sobre a responsabilidade da Apelante.

VIII – Em relação aos danos morais, tem-se que foram evidentemente configurados, considerando o transtorno, desgaste e o abalo psicológico experimentado, principalmente, porque a ausência de disponibilização do crédito frustrou a expectativa dele de adquirir o carro desejado nas condições planejadas, bem como a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade.

IX – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843944-77.2021.8.18.0140.

 

APELANTE           : BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.

Advogado             : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADO            : PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO.

Advogado             : Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727).

RELATOR             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO.

Na sentença recorrida (id. nº 9725265), o Magistrado a quo concedeu a tutela provisória, determinando que a Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, emita a carta de crédito que o Apelado foi contemplado pela assembleia realizada em 24/11/2021, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias e, no mérito, condenou a Apelante ao pagamento de danos materiais suportados pelo Apelado, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) corrigidos monetariamente.

Nas razões recursais (id. nº 9725273), a Apelante requer a reforma da sentença a quo, pugnando pela culpa exclusiva do Apelado, em desrespeito as regras contratuais, pela inexistência de danos morais ou por sua minoração.

Nas contrarrazões (id. nº 9725276), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergasta, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10234472.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 10499649).

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão em id. nº 10234472, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelado informou na exordial que recebeu uma ligação telefônica de uma representante da Apelante ofertando a contratação de um consórcio, oportunidade que acabou aderindo ao consórcio de um veículo CHEVROLET SPIN ACTIV 1.8 8V EC. FLEX AT, com o valor da carta de crédito, inicialmente, em aproximadamente em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), com parcelas de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).

Em novembro de 2021, com a carta de crédito já correspondendo o valor de R$ 112,349,00 (cento e doze mil, trezentos e quarenta e nove reais), o Apelado ofertou como lance o valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais) e foi contemplado, conforme id. nº 9724614/9724612, porém, a Apelante não liberou o valor, sob a condição de que o Apelado retificasse a sua declaração de renda e apresentasse um fiador com conta na Instituição Financeira, aberta há mais de um ano, e que o nome do fiador não tivesse sido inscrito pelo menos um ano no cadastro de inadimplentes.

Com isso, arguiu a ilegalidade da exigência de fiador para a liberação do pagamento do lance em que a carta foi contemplada, bem como requereu a responsabilização material que sofreu com os custos de uma viagem, na qual pretendia comprar um veículo com o valor da carta de crédito, e danos morais.

Nesse sentido, o Juiz de origem reconheceu a ilegalidade nas exigências da Apelante para liberação do valor da carta de crédito contemplada, como também condenou a Apelante ao pagamento de danos materiais suportados pelo Apelado, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) corrigidos monetariamente.

Assim, a Apelante se insurge da sentença a quo, pugnando pela ausência de ilegalidade da negativa e pela culpa exclusiva do Apelante, em desrespeito às cláusulas contratuais, razão pela qual alega a inexistência de danos materiais e morais.

Pois bem, cabe ressaltar que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, tem-se que a simples contemplação não basta para a liberação do crédito, devendo o consorciado atender as condições previstas no contrato de adesão ao consórcio.

Analisando-se os autos, observa-se que o Apelado assinou um Termo de Ciência e Concordância, no qual concordou que na insuficiência da capacidade econômico-financeira, em relação ao pagamento das parcelas mensais, implicará, após a contemplação e/ou a utilização do crédito, na exigência de garantias adicionais à cota do consórcio (id. nº 9725241).

Todavia, há de se convir que, apesar da exigência de garantias adicionais à cota do consórcio, o Apelado não foi informado de maneira clara sobre quais seriam as supostas garantias complementares, expresso em termo de modo genérico.

Desse modo, considera-se notória a falha na informação, pois, a exigência de fiador, sem expressamente discriminá-la e informá-la ao consumidor, pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e, por essa razão, as tornam nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que vier a adquirir com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme disposição do art. 6º, III, do CDC.

Aliás, é comum que nas operações de consórcio o consumidor tem como legítima a expectativa que, diante do sorteio/lance e do saldo futuro a ser quitado, o crédito da administradora do grupo de consórcio será garantido pelo próprio veículo a ser adquirido ou o valor do lance e o pagamento antecipado já evidencia a solidez financeira do Apelado com plena capacidade de honrar com o pagamento das parcelas do contrato.

Logo, houve ofensa ao direito do Apelado de ter informações claras e precisas sobre o contrato firmado, não podendo se considerar como válida a exigência de obrigação vaga e genérica, a qual onerou o consumidor em sobremaneira, razão por que é ilegal a recusa da Administradora de consórcio em disponibilizar a carta de crédito.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:

 

“AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. Ação de resolução do contrato de consórcio fundada na culpa da ré (administradora de consórcio), ao deixar de fornecer a carta de crédito. A decisão de primeiro grau reconheceu o descumprimento do contrato pela ré, impondo-lhe a devolução integral dos valores e a indenização dos danos morais. A autora firmou contrato de consórcio com parte ré, aderindo à cota nº 0290, grupo nº 000598 (fl. 18). E ofertou um lance no valor de R$ 33.519,57, o qual foi regularmente quitado, conforme demonstrativo (fl. 20). No entanto, houve a recusa da liberação da carta de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating). A recusa mostrou-se abusiva e injustificada. Não se observou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida. A autora não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência, incidindo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados. O inadimplemento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave. Numa conduta que aceitou a proposta de participação sem informação adequada, levou a autora a acreditar que poderia poupar via consórcio para adquirir o veículo. E, justamente no momento da contemplação, frustrou a expectativa da consumidora. Manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00, dentro de parâmetro admitido por esta Turma julgadora, concretizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10011841320218260236 SP 1001184-13.2021.8.26.0236, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva (TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).”

 

Com efeito, entende-se que houve falha na prestação do serviço pela Apelante, de modo que deve responder objetivamente pelos danos causados ao Apelado, como preceitua o art. 14, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Assim, no que pertine ao dano material, tem-se que o Apelado na expectativa de que receberia a carta de crédito programou uma viagem a Fortaleza/CE, a fim de que pudesse adquirir um veículo, situação em que sustenta que desembolsou a quantia de R$ 2.326,07 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sete centavos).

Todavia, como consignou o Juiz a quo, há somente a prova das despesas com as hospedagens, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual recairá sobre a responsabilidade da Apelante.

Em relação aos danos morais, tem-se que foram evidentemente configurados, considerando o transtorno, desgaste e o abalo psicológico experimentado, principalmente, porque a ausência de disponibilização do crédito frustrou a expectativa dele de adquirir o carro desejado nas condições planejadas, bem como a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade.

Tendo é que o Apelado pagou todas as suas prestações devidas, ofereceu o maior lance e o fato de ter sido contemplado, lhe gerou a legitima expectativa de um resultado positivo, sendo frustrado pela negativa ilegal da Apelante, situação que é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, eis que ultrapassaram do mero aborrecimento cotidiano.

Em referência ao Quantum indenizatório, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

No caso, sobressai a conduta negligente e desidiosa da Apelante na condução do processo para liberação da carta de crédito contemplada, descuidando-se do dever de boa-fé com as contratações para evitar a ocorrência de abusos e prejuízos aos consorciados.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale destacar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilização civil contratual, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento do quantum reparatóriodata da sentença a quo – consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da negativa da Apelante em oferecer a carta de crédito, porque se trata de mora ex re, portanto, independente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.

Quanto à compensação pelos danos materiais, a correção monetária deve fluir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. nº 43, do STJ, ou seja, desde a data em que foram feitas as reservas (01/12/2021) e os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da negativa da Apelante em oferecer a carta de crédito, porque se trata de mora ex re, portanto, independente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual os honorários devem ser majorados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0843944-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Réu

PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

Publicação

19/12/2023