TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803611-56.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA ALBERTINA THOMAZ, PAULO COSTA TOMAZ
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO MENSAL. TROCA DE MEDIDOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. MÉDIA DO CONSUMO DOS ULTIMOS 12 (DOZE) MESES. DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE DEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida possui natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que presentes os conceitos transcritos nos arts. 2º e 3º, do CDC, quais sejam, prestação de serviço remunerado, a figura do fornecedor de serviço e do consumidor final, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inversão do ônus probatório ante a hipervulnerabilidade do consumidor.
II – O Apelado arguiu que a Apelante apresentou fatura de energia elétrica com valor exorbitante, totalmente discrepante do consumo habitual, sendo que tal situação ocorreu logo após a troca de medidor, bem como da ilegalidade do corte do fornecimento sem prévia comunicação, que mesmo com o corte o medidor ainda continuou registrando como se tivesse consumo, razão pela qual requereu que seja religada a energia elétrica, que se proceda com a manutenção do medidor e com revisão das faturas de outubro a dezembro de 2022, além de condenação em danos morais e lucro cessante.
III – Observa-se que as leituras realizadas de março a setembro de 2020 registravam-se o consumo médio de 69kwh (sessenta e nove Quilowatt-hora), porém, em outubro de 2020 houve o registro de 1058kwh (mil e cinquenta e oito Quilowatt-hora), em evidente discrepância com o consumo habitual.
IV – A situação guarda semelhança com as alegações do Apelando, notadamente porque o registro ocorreu no mesmo período que foi realizada a troca do medidor e que ainda continuou registrando consumo de energia mesmo com o corte no fornecimento. Como se verifica nesses autos, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, como lhe incumbia e, assim, não pode a Apelada ser compelida ao pagamento das contas de consumo de energia do imóvel em valores aleatórios superfaturados, razão por que a Apelante deve proceder ao refaturamento das contas pela média apurada nos doze meses anteriores.
V – Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a conduta da Apelante incorreu em ilicitude ante a falha na prestação de serviço, bem como nada fez para solucionar o problema da Apelada, causando transtornos e lesão à integralidade psíquica e à dignidade da Apelada, situação em que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, notadamente pela privação de serviço essencial.
VI – Em verossimilhança das alegações do Apelado com os fatos contidos nos autos, é devido o pagamento dos lucros cessantes referente ao período que o Apelado ficou sem exercer as suas atividades laborais, uma vez que há a responsabilidade objetivo da Apelante pelos danos causado ao Apelado, que decorram de conduta ilícita, considerando-se como razoável e proporcional o valor fixado pelo Juiz a quo no importe de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), montante que deve ser mantido, com a devida correção.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803611-56.2020.8.18.0031.
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 13.387).
Apelada: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES.
Advogados: Maria Albertina Thomaz (OAB/PI n° 19.329-A) e Outro.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES.
Na sentença recorrida (id. nº 9702350), o Juiz de 1º grau declarou inexistente o débito cobrado, determinou que a Apelante recalcule o consumo da unidade indicada na inicial nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, levando em conta o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, bem como proibiu o corte de energia em razão do não pagamento e condenou a Apelante em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais).
Nas razões recursais (id. nº 9702362), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela inexistência do dever de indenizar, legitimidade do débito e do procedimento adotado, bem como pugnou pelo dever de pagamento da tarifa, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí e, subsidiariamente, pela minoração da indenização.
Nas contrarrazões (id. nº 9702372), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10099268.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 10415549).
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10099268, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, nota-se que o Apelado arguiu que a Apelante apresentou fatura de energia elétrica com valor exorbitante, totalmente discrepante do consumo habitual, sendo que tal situação ocorreu logo após a troca de medidor, bem como da ilegalidade do corte do fornecimento sem prévia comunicação, que mesmo com o corte o medidor ainda continuou registrando como se tivesse consumo, razão pela qual requereu que seja religada a energia elétrica, que se proceda com a manutenção do medidor e com revisão das faturas de outubro a dezembro de 2022, além de condenação em danos morais e lucro cessante.
Em contrapartida, a Apelante apenas alega a legitimidade do débito e que a fatura discutida se refere ao consumo médio do Apelado, motivo pelo qual considerou inexistente qualquer irregularidade apontada.
Pois bem, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida possui natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que presentes os conceitos transcritos nos arts. 2º e 3º, do CDC, quais sejam, prestação de serviço remunerado, a figura do fornecedor de serviço e do consumidor final, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inversão do ônus probatório ante a hipervulnerabilidade do consumidor.
Analisando-se os autos, observa-se que as leituras realizadas de março a setembro de 2020 registravam-se o consumo médio de 69kwh (sessenta e nove Quilowatt-hora), porém, em outubro de 2020 houve o registro de 1058kwh (mil e cinquenta e oito Quilowatt-hora), em evidente discrepância com o consumo habitual.
A situação guarda semelhança com as alegações do Apelando, notadamente porque o registro ocorreu no mesmo período que foi realizada a troca do medidor e que ainda continuou registrando consumo de energia mesmo com o corte no fornecimento.
A Apelante, por sua vez, limitou-se apenas a alegar a regularidade do medidor e a legitimidade das cobranças impugnadas, sem apresentar qualquer prova que justifique o aumento expressivo das cobranças de consumo de energia.
Com efeito, caberia à Apelante comprovar a regularidade do medidor instalado na residência da Apelada, de modo a afastar a sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso em exame.
A propósito, é oportuno consignar que o ônus da prova decorre do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a produção de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso.
Ademais, tem-se que a Apelante sequer requereu a produção de prova pericial para que fosse apurada eventual existência de defeitos no medidor de consumo de energia ou a alegada regularidade da medição.
Logo, como se verifica nesses autos, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, como lhe incumbia e, assim, não pode a Apelada ser compelida ao pagamento das contas de consumo de energia do imóvel em valores aleatórios superfaturados, razão por que a Apelante deve proceder ao refaturamento das contas pela média apurada nos doze meses anteriores.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO MENSAL. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO PERÍODO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES DEMONSTRADA PELA AUTORA. CONDUTA REITERADA DA CONCESSIONÁRIA EM COBRAR REPETIDAMENTE VALORES EXORBITANTES QUE LEVARAM AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELA APELADA. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS COM CONSUMO DE ENERGIA ELEVADO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2016 QUE, A TODA EVIDÊNCIA, “ESTÃO DÍSPARES DO CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM DADO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 01128311320168190038, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. RECÁLCULO. CONSUMO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2. Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).”
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a conduta da Apelante incorreu em ilicitude ante a falha na prestação de serviço, bem como nada fez para solucionar o problema da Apelada, causando transtornos e lesão à integralidade psíquica e à dignidade da Apelada, situação em que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, notadamente pela privação de serviço essencial.
Nesse contexto, mantém-se a fixação dos danos morais arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não cabe a sua minoração e nem majoração ante a vedação do princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, em relação à condenação por lucros cessantes, o Apelado ficou sem desempenhar as suas funções laborais, em razão do corte no fornecimento de energia, mesmo após ter buscado solucionar esta demanda administrativamente.
O Apelado demonstrou que possui trabalho autônomo com conserto de aparelhos de som em sua residência e que com o corte no fornecimento de energia, ocorrido entre 24 de novembro de 2020 a 21 de dezembro de 2020, deixou de auferir a sua renda, perfazendo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos 27 (vinte e sete) dias que deixou de laborar, tendo como base o ganho médio do trabalhador.
Assim, em verossimilhança das alegações do Apelado com os fatos contidos nos autos, é devido o pagamento dos lucros cessantes referente ao período que o Apelado ficou sem exercer as suas atividades laborais, uma vez que há a responsabilidade objetivo da Apelante pelos danos causado ao Apelado, que decorram de conduta ilícita, considerando-se como razoável e proporcional o valor fixado pelo Juiz a quo no importe de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), montante que deve ser mantido, com a devida correção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
V – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura.
Teresina, 19/12/2023
0803611-56.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2023