
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0029309-32.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JUCELINO JOSE DE MACEDO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 do CPC.
Aduz o agravante que houve equívoco na fundamentação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao final, requer seja reconhecida a inadequação da fundamentação exarada com fulcro no artigo 1.030, I, a, do CPC, para que seja reconhecida a aplicabilidade do artigo 1.030, V, do CPC, ao presente caso.
Analisando os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que não se baseou em entendimento firmado sob regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário de ID nº 7544541 – Pág. 86/95, com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0029309-32.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJUCELINO JOSE DE MACEDO COSTA
Publicação12/12/2023