Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801904-07.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801904-07.2022.8.18.8.18.0056 APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNATDA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 2. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801904-07.2022.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801904-07.2022.8.18.0056

APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801904-07.2022.8.18.8.18.0056

APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA

APELADO: BANCO PAN S/A

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNATDA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

2. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801904-07.2022.8.18.8.18.0056

APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA

APELADO: BANCO PAN S/A

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido em face do BANCO PAN S/A.


Na sentença, o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:


[…]

O que identifica a ação são as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso concreto dos autos, percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.

P.R.I.

Cumpra-se.

Arquive-se, após o trânsito em julgado, mediante expedientes necessários.

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal.

Tendo em vista o que dispõem o artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, deixo de retratar e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apresentado o recurso e as contrarrazões no prazo legal, remeta-se os autos ao TJPI.

Expedientes necessários. […]”.


Em suas razões, a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem.


Nas contrarrazões, o banco busca pelo improvimento do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença apelada.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801904-07.2022.8.18.8.18.0056

APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA

APELADO: BANCO PAN S/A

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. Na ocasião o Juízo de piso entendeu que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética por parte da requerente/apelante de não ter realizado o contrato.


Ressaltou o magistrado a quo que não é suficiente a parte se dirigir ao INSS para elencar os vários contratos bancários descontados em seus benefícios previdenciários quando ela deve também se dirigir às instituições financeiras para obter os contratos que ela pretende questionar.


Cuida-se, na origem, da demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.


Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte recorrente junte aos autos o contrato relativo ao suposto empréstimo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.


No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.


É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.


Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”


O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.


Deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido a apreciação do poder judiciário.


A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.


É como voto.


Teresina, Data registrada no sistema.



DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0801904-07.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2024