TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837264-47.2019.8.18.0140
APELANTE: REBECA NUNES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837264-47.2019.8.18.0140.
Embargante : REBECA NUNES MARTINS DE OLIVEIRA.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 14.540).
Embagada : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A)
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO ITAÚCARD S/A, requer seja o recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6443289, alegando a ocorrência de contradição e erro material.
Regularmente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.
In casu, a Embargante/Apelado alegou, a existência de contradição e erro material no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que esse Relator teria incorrido em erro material e contradição ao não suprir a divergência entre a taxa de juro do contrato e a taxa de juros média do mercado na sentença de 1º grau (id. nº 7131683).
Desse modo, tendo em vista a existência de prejuízo para a Embargante/Apelante, com a manutenção da sentença proferida em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, apreciando todas as preliminares de nulidade suscitadas pela Embargante e enfrentando o mérito do recurso apelatório.
A despeito disso, a Embargante ainda insiste em alegar, em sede de aclaratórios, a mesma tese enfrentada no recurso apelatório, razão pela qual, na espécie, é evidente que a pretensão da Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo, concernente aos pontos supostamente contraditórios e dotados de erro material, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer contradição ou erro material no decisum embargado, já que o acórdão recorrido apreciou todas as matérias, como se infere do trecho adiante transcrito, in verbis:
“2.2. DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL
A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização de perícia contábil.
Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos Tribunais de Justiça pátrios, conforme excertos jurisprudenciais infra colacionados, in litteris: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL “GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; TJ-SP - APL: 00230901420128260003 SP 0023090-14.2012.8.26.0003, Relator: Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017.
No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Especializada Cível tem entendimento sedimentado de que a perícia contábil para fins de verificação de capitalização mensal de juros é desnecessária, consoante precedente que vai expendido à similitude, in verbis:
"APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – – IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO -
I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 18/20 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.
II - Analisando o contrato de fls. 18/20 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, “contanto, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar. (...).
V - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000392-5 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015)".
Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, suscitada pela Apelante.
Superada as preliminares e sem questões prejudiciais de mérito, passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
III – DO MÉRITO
Ab initio, ressalte-se que, no julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, o STJ fixou a tese que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”, contudo, no presente caso, não vislumbro abusividade nos encargos essenciais previstos no contrato de financiamento nº 64377895.
Deveras, analisando-se o contrato acostado aos autos (id 2790816), constata-se que a taxa de juros remuneratórios foi fixada no valor de 22,7% a.a, ao passo que a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para 04/2018 foi 21,53% a.a, portanto, em valor compatível ao praticado no período, não havendo que falar em abusividade.
A porcentagem apontada pela Apelante como abusiva, no percentual de 26,72% a.a, na verdade não se refere aos juros remuneratórios contratados, mas ao CET – Custo Efetivo Total do contrato, que corresponde ao valor total da negociação, incluindo todos os encargos, tributos, taxas, seguros e demais despesas”.
Assim, é inconteste que a Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O órgão julgador não está compelido a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei suscitados pela parte, cabendo-lhe solucionar a controvérsia dos autos em sua complexidade e extensão, o que restou feito no caso em liça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085679926, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-03-2023)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Insurge-se o embargante contra o Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, por maioria, mantendo inalterada a sentença que considerou a prevalência do pactuado pelas partes litigantes em observância ao princípio do pact sunt servanda. 2. O recorrente, novamente, traz à discussão questões referentes às cláusulas da apólice de seguro, às normas estabelecidas pela SUSEP, ao valor do prêmio e da indenização e à atualização monetária. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material (art. 1.022, CPC). 4. A falta da ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 07156937620218070001, TJDFT, 5ª Turma Cível, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Julgado em 15/03/2023 )”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. (id. 6443289).
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0837264-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorREBECA NUNES MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/12/2023