TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-32.2021.8.18.0056
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800760-32.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Maria Rodrigues da Silva, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Municipio de Rio Grande do Piaui, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o erro que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria afirmado que não havia laudo pericial local, o que não condiz com a realidade fática (Laudo pericial local devidamente juntado desde 21 de janeiro de 2020).
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Constata-se nestes autos que a apelante é servidora pública municipal, portanto, vinculada ao regime jurídico estatutário, exercendo a função de zeladora e, a teor do que sustenta, teria suposto contato permanente com o lixo urbano, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento).
É cediço, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do parágrafo § 3º do artigo nº 39 da Constituição Federal vigorante, deixou de estender aos servidores públicos o adicional de insalubridade previsto no inc. XXIII do art. 7º, também da CF/88.
Assim, para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.
No caso em apreço, a Lei Orgânica do Município de Rio Grande do Piauí [nº 01/14], prevê em seu inc. XV do art. 65, que são direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Desse modo, já que comprovado o exercício da função de zeladora e demonstrada a previsão legal do adicional de insalubridade, compreende-se possível, em princípio, concedê-lo à apelante.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. [Precedentes: AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019]
Entretanto, no caso em apreço, como visto, conquanto haja a possibilidade jurídica de concessão do adicional pedido, não há laudo pericial que comprove as condições insalubres a que diz estar submetida a servidora pública municipal, ora apelante.
Não obstante, o laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade não é passível de acolhimento, visto que a realidade analisada no laudo paradigma foi realizado em município diverso da prestação de serviços do apelante desta demanda e em local de trabalho diverso de onde desempenha suas atividades, o que caracterizaria o cerceamento de defesa.
Além disso, a despeito do alegado na exordial e nas razões da apelação, não há provas nos autos que – efetivamente - evidenciem que a apelante realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, estando à mercê, portanto, de condições insalubres, revelando-se indispensável na espécie, salvo melhor juízo, a realização de perícia técnica.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração de honorários, nos moldes estabelecidos pelo § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não estabelecidos na origem”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive a afirmação acerca do laudo pericial, dessa forma, o laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade não é passível de acolhimento, visto que a realidade analisada no laudo paradigma foi realizado em município diverso da prestação de serviços do apelante desta demanda e em local de trabalho diverso de onde desempenha suas atividades, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2024
0800760-32.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação23/02/2024