TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001836-97.2010.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Máximo Duarte
DEFENSOR PÚBLICO: Jossandro da Silva Oliveira (OAB-PI 17.058)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
1. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, já que o laudo médico constatou que a vítima não teve danos gravosos a saúde e que as lesões foram apenas cortantes, não resultando em perigo de vida. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sendo assim, a tese desclassificatória do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado para o delito de lesão corporal apresentada em plenário não foi acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecidas pelo Conselho de Sentença, também há provas que comprovam que o motivo da tentativa de homicídio se deu em razão da não aceitação do fim do relacionamento pelo acusado, bem como que a ofendida estava desarmada no momento do crime, tendo sido surpreendida e efetivamente atingida com golpes de faca. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando, para tanto, que, pela análise do laudo pericial produzido pela perícia médica, o delito distanciou-se da consumação. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para obter o seu intento ao desferir três golpes de faca, em regiões letais (tórax e pulso), não consumando o delito pela chegada e intervenção do irmão da ofendida. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Francisco Maximo Duarte, em face da decisão da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2 °, incisos II e IV c/c artigo 14, II, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras, bem como a aplicação da minorante referente à tentativa no seu grau máximo, com a consequente redução da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário à prova dos autos
A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, já que o laudo médico constatou que a vítima não teve danos gravosos a saúde e que as lesões foram apenas cortantes, não resultando em perigo de vida.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “4º quesito: o acusado FRANCISCO MÁXIMO DUARTE, ao desferir golpes de faca na vítima OLGA BARROS ALELAF agiu apenas com a intenção de lesionar, não tendo a intenção de matar?
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
A vítima afirmou, em juízo, que, na data dos fatos, estava indo para a casa da sua mãe; que no caminho, o acusado se aproximou e disse que ia matá-la, porque não aceitava a separação; que dizia “não faz isso, não faz isso”; que o acusado a agarrou, apertou seu pescoço, tirou a faca da cintura e colocou no seu pescoço; que dizia “para com isso” e o acusado dizia que ia matá-la, já que ela não o aceitava de volta; que entrou em luta corporal com o acusado, quando este cortou seu dedo, seu pulso, e depois seu peito; que ficou com a faca cravada no seu peito; que caiu no chão; que seu irmão apareceu e o acusado correu com a faca; (…) ( mídia audiovisual)
A testemunha Josefa Máximo do Espírito Santo disse, em juízo, que tinha saído da sua casa, quando cruzou com a vítima passando e, logo em seguida, passou o acusado; que presenciou o momento em que o acusado derrubou a vítima no chão; que gritou “chega, meu Deus, o homem tá matando a mulher”; que o irmão da vítima chegou e o acusado saiu (...)
A testemunha Hiran Barros Alelaf, irmão da vítima, narrou em juízo que avistou sua irmã no caminho indo para a casa da sua mãe; que presenciou o acusado enfiando a faca no peito dela; que ele já tinha cortado o pulso dela; que ela disse “Hiran, ele vai me matar”; que pegou um pedaço de pau em uma cerca de madeira e disse “Francisco, não faz isso com ela não”; que nesse momento, ele soltou ela e saiu correndo; que levou a vítima para o hospital (…) que não pode afirmar qual era a real intenção do acusado ao atacar a vítima(...)
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (condenação pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado x absolvição em razão da desistência voluntária ou desclassificação do crime para lesão corporal), restando acolhida a tese da acusação.
Sendo assim, a tese desclassificatória do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado para o delito de lesão corporal apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustra o aresto abaixo transcrito:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)
Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecidas pelo Conselho de Sentença, também há provas que comprovam que o motivo da tentativa de homicídio se deu em razão da não aceitação do fim do relacionamento pelo acusado, bem como que a ofendida estava desarmada no momento do crime, tendo sido surpreendida e efetivamente atingida com golpes de faca.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
Da dosimetria
Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando, para tanto, que, pela análise do laudo pericial produzido pela perícia médica, o delito distanciou-se da consumação.
Extrai-se da sentença que o juiz a quo , diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/2), passando a dosá-la em 07 anos de reclusão.
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para obter o seu intento, ao desferir três golpes de faca, em regiões letais (tórax e pulso), não consumando o delito pela chegada e intervenção do irmão da ofendida.
Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
Teresina, 19/02/2024
0001836-97.2010.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO MAXIMO DUARTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024