TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816925-33.2020.8.18.0140
APELANTE: NATALIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000" (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA DOS SANTOS SOUSA em face de sentença (ID Num. 12931129) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento, proposta pela apelante em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, objetivando a revisão e anulação de cláusulas contratuais abusivas de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 30.870,45 (trinta mil oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas.
Em sentença, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos constantes da demanda, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, e, ao final, condenou a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, interpôs a apelante o presente recurso, ID Num. 12931131, suscitando, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 2.170/36, ante a ausência de previsão de cláusula contratual expressa admitindo a capitalização de juros. No mérito, busca a relativização do ´pacta sunt servanda’ nas relações consumeristas, defende a necessidade da realização de perícia contábil e aduz que a sentença merece reforma no que concerne a aplicação dos juros remuneratórios e capitalização, uma vez que abusivos, sendo, portanto, ilegais. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Em Contrarrazões, ID Num. 12931136, o recorrido impugna a gratuidade da justiça concedida à apelante e defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização disposta no instrumento contratual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA MP Nº 2.170/36
Primeiramente, mister salientar que a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) impede o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma no âmbito dos Tribunais por órgãos fracionários, atribuindo tal competência apenas ao Tribunal Pleno ou mesmo ao seu respectivo Órgão Especial. Todavia, isso não impede a análise de constitucionalidade das normas, mormente quando for reconhecida a sua validade em face da Constituição Federal.
Para tanto, registre-se que em sede de controle difuso, a própria Corte Suprema já afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, embora tenha examinado apenas os requisitos constitucionais necessários à edição de Medida Provisória.
Conforme reiteradamente vem sendo decidido pelos Tribunais do país, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI nº 2.316/DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 1963/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170/01, deve ser presumida a inconstitucionalidade da norma impugnada. Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01 - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMOSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Em ações revisionais de negócios jurídicos bancários, em que, para a demonstração do direito basta a prova documental, este Tribunal de Justiça vem consignando a desnecessidade de prova pericial, sobretudo quando a aferição de pagamentos supostamente a maior depende do juízo prévio acerca da licitude das cláusulas contratuais em debate - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado - O art. 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - Inexistindo declaração de ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, por óbvio improcede o pleito relativo à repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 51417327620178130024, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023)
2.2 – DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 12931129), pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
2.3 – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
No caso, aduz a apelante a necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração real do saldo devedor.
A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Além do mais, verifica-se que em despacho de ID Num. 12931123, o juízo oportunizou à parte autora, ora apelante, manifestar-se acerca da juntada do instrumento contratual fornecido pela instituição bancária. Assim, devidamente intimada, a parte autora informou que a causa se encontra madura para julgamento e diante da ausência de provas a serem produzidas, requereu o julgamento do feito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova. II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito. XI- Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar, suscitada pelos apelados, de nulidade processual pelo indeferimento de perícia judicial contábil, e, no mérito, improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018)
Pelo exposto, afasto, também, a preliminar suscitada.
III – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e capitalização de juros.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, a taxa de juros prevista de 0,99% ao mês, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 12931121), não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central para operações similares, na época em que o contrato foi firmado (agosto/2020), qual seja de 1,10% a.m., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, motivo pelo qual não merece reparo a sentença vergastada.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O juízo de origem, ao reconhecer a legalidade do percentual estabelecido no contrato, expressou, com acerto, que “o fato de a taxa efetiva anual estar ligeiramente acima da média não indica abusividade, já que em se tratando de média, esses valores podem oscilar tanto para patamares inferiores quanto superiores, já que são meros referências, sendo que a abusividade só resta caracterizada no caso concreto quando a taxa efetivamente cobrada exceder no dobro ou no triplo a taxa média de mercado”.
Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
Por fim, registre-se que quanto a comissão de permanência, não há cobrança desse encargo no instrumento contratual anexado aos autos (ID Num. 12931121).
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade que lhe assiste, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816925-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorNATALIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação15/02/2024