Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803989-75.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação. II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803989-75.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803989-75.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.

II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.

III - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803989-75.2021.8.18.0031.

 

Apelante : MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA.

Advogado : Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630)

Apelado : BANCO PAN S.A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho(OAB/PI nº 9.024)

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença (id nº 9780719), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no 487, I do CPC, determinando as custas da causa a cargo da demandante, ora Apelante, e condenou-a em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (id nº 9780723), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de intenção dolosa, bem como da sua hipossuficiência, requerendo o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (id nº 9780726), o Apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10233970.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 10575221).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10000110, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, observa-se que o Juiz de 1º grau entendeu pela prática de litigância de má-fé por parte da Apelante, ao fundamento abaixo transcrito, ipsis litteris:

 

Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração. Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC/15).”

 

Como é cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, a saber, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Para tanto, a configuração da má-fé exige prova inconteste de comportamento malicioso das partes, visando tumultuar o andamento do processo através de condutas que afrontam a realidade dos fatos, aptas a induzindo o juiz em erro, e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.

Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual, uma vez que não pode ser presumida.

Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez queConstituição assegura o direito de ação.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”

 

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. 

Sendo assim, não ficou configurado prática de atos de litigância de má-fé pela Apelante, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma no sentido de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0803989-75.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2023