Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0845736-66.2021.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 2. Não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 3. Inclusive, o relatório de análise do medidor foi realizado à revelia do consumidor, pois não há prova de que a autora foi notificada de seu resultado, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa. 4. A análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. 5. Recursos conhecidos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845736-66.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845736-66.2021.8.18.0140

Apelante / Apelada: MARIA DEUSIMAR COUTINHO DE SOUSA

Advogados: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421) e outra

Apelado / Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Ronaldo Pinheiro De Moura (OAB/PI nº 3.861)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

2. Não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

3. Inclusive, o relatório de análise do medidor foi realizado à revelia do consumidor, pois não há prova de que a autora foi notificada de seu resultado, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa.

4. A análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.

5. Recursos conhecidos não providos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em desfavor do requerido, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DEUSIMAR COUTINHO DE SOUSA, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 Dispositivo da sentença, in verbis:


Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:

I - DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO TOI Nº73495/2020, devendo os meses apurados serem cobrados no valor original sem a incidência de encargos de mora.

II - INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do réu.”


RECURSO DE MARIA DEUSIMAR COUTINHO DE SOUSA: Em suas razões, a autora alega em suma, que a atitude da requerida enseja indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o julgado.

RECURSO DE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: Em suas razões, o requerido alega em suma que: i) o medidor estava avariado; ii) foi lavrado Termo de Ocorrência e efetivado o levantamento real de carga, l, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) a recuperação foi calculada tomando por base os termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL; iv) o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado, portanto, deve ser julgada improcedente a pretensão. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.

 Contrarrazões da Equatorial no id. 11229757.

 Juntou documentos.

 O órgão Ministerial Superior manifestou não haver interesse a justificar sua intervenção.

 É o relatório


VOTO


1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presente recursos.


2) FUNDAMENTAÇÃO

2.1) A existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica

 De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.

Quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(...)


De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:


TESE Nº 699 – STJ:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).


É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.

As provas juntadas ao processo, porém, não foram suficientes para modificação do julgado. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada através do Termo de Ocorrência e Inspeção referente ao processo Nº73495/2020, de forma unilateral.

 Além do mais, não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 Inclusive, o relatório de análise do medidor foi realizado à revelia do consumidor, pois não há prova de que a autora foi notificada de seu resultado, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa (id. 11229725, pág. 10).

No caso em concreto, ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 Oportuno, nessa vereda, acostar os precedentes deste e. TJPI, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ter sido realizada uma inspeção em sua empresa e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de dezesseis mil reais (R$ 16.000,00).

II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012058-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante.

2. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003420-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019).


Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.


2.2. a condenação, ou não, da equatorial, em danos morais

 Em segundo lugar, cabe analisar se a parte autora, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida do refaturamento das suas contas, decorrente da inspeção realizada pela concessionária de energia.

 Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

 Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;



Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do autor, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

 Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a parte autora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.

 Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

 Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.

 Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.

1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido.

2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Dano moral afastado.

3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito.

5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda.

6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

7. Embargo de declaração rejeitado.

8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria.

9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

10. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003866-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019.



CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.

7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.

9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida.

11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018).



Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o recurso da parte autora/apelante.


3) DECISÃO

 Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em desfavor do requerido, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0845736-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DEUSIMAR COUTINHO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/04/2024