TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0808450-71.2022.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0808450-71.2022.8.18.0026 (Ação Penal).
Apelante: Leonardo Pereira de Abreu (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – (I) MAU ANTECEDENTE E REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – AUTOS SEM FOLHA DE ANTECEDENTES OU CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS – OMISSÕES DO ACUSADOR – DESINFLUENTES – POSSIBILIDADE DE PESQUISA E DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – SISTEMA ACUSATÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – IMPARCIALIDADE E ISONOMIA – ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ – (II) MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL – TEORIA DA AMOTIO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – (III) PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Pereira de Abreu (id. 11512102 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 17/04/2023; id. 11512078 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11511790 - Pág. 1/4), a saber:
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Promotor de Justiça infraassinado, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal, vem, perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA contra Leonardo Pereira de Abreu, “Léo Cabeção”, brasileiro, residente e domiciliado no Conjunto José de Almeida, Quadra L, Casa 20, Bairro São Luis, Campo Maior (PI), filho de Gervásio Pereira de Abreu e Maria de Nazaré Filha, CPF nº051.688.243-07, atualmente preso na Penitenciária Regional de Campo Maior (PI).
- Do fato delituoso –
Segundo consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 17:40 horas, o denunciado Leonardo Pereira de Abreu, “Léo Cabeção”, subtraiu, para si ou para outrem, mediante escalada e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, objetos que se encontravam no interior da residência da vítima Aurilene Sobrinho Brito, fato ocorrido no conjunto José de Almeida, Quadra-O, nº04, Bairro São Luís, Campo Maior/PI.
Na ocasião dos fatos, o denunciado Leonardo Pereira de Abreu, “Léo Cabeção” pulou o muro da residência da vítima, arrombou a porta que dá acesso à casa da ofendida e subtraiu 01 caixinha de som da marca Inova, 04 quatro óculos de sol esportivos femininos, 01 bolsa tira colo marrom da marca Premium, 02 pacotes de fraldas, um pacote Looney tunes e 01 pacote Mamy Poko pertencentes à vítima Aurilene Sobrinho Brito, tendo o denunciado deixado o local pulando o muro e fugido em direção a outras residências vizinhas.
Logo em seguida policiais militares foram acionados e conseguiram prender em flagrante o denunciado Leonardo Pereira de Abreu, “Léo Cabeção” escondido no quintal de uma residência vizinha à casa da vítima, ocasião em que os policiais apreenderam com o acusado os objetos subtraídos da vítima Aurilene Sobrinho Brito.
Diante o exposto, provada a materialidade e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público denuncia o acusado Leonardo Pereira de Abreu, “Léo Cabeção” pela prática do crime de furto qualificado em razão do rompimento do obstáculo à subtração da coisa e por ter sido praticado mediante escalada, na forma do art. 155, §4º, I e II do Código Penal.
O Ministério Público deixa de formular proposta de acordo de não persecução penal tendo em vista a presença de elementos probatórios que indiquem conduta criminal reiterada, uma vez que o acusado responde a outros processos criminais, a exemplo do processo nº 0808400-45.2022.8.18.0026, além de possuir contra si sentença penal condenatória transitada em julgado nº 0800214-67.2021.8.18.0026, com base no art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia (em 10/01/2023; id. 11511791 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11512102 - Pág. 2/13), (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetorial (mau antecedente), (i-b) afastamento da agravante da reincidência, (i-c) cômputo integral da atenuante da confissão espontânea e (i-d) reconhecimento da minorante da modalidade tentada, (ii) a desconsideração da pena pecuniária e (iv) a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11512105 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12200396 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.14536308).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetorial (mau antecedente), (i-b) afastamento da agravante da reincidência, (i-c) cômputo integral da atenuante da confissão espontânea e (i-d) reconhecimento da minorante da modalidade tentada, (ii) a desconsideração da pena pecuniária e (iv) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de reconhecimento da minorante da modalidade tentada, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – INVIÁVEL. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
ACERVO JUDICIAL UNÍSSONO. Com efeito, a vítima, uma vizinha, dois policiais militares e o próprio acusado, todos confirmaram em juízo a versão fática acusatória narrada na denúncia, no sentido de que, naquele dia fatídico, a vizinhança notou que a residência da vítima havia sido invadida. A polícia militar, contactada, dirigiu-se ao local. Quando o acusado percebeu a população e o policiamento ocupando as ruas em torno do imóvel, já havia empilhado os pertences da vítima noutro terreno, vizinho à residência onde se encontrava e que outrora guarnecia a res furtiva. Havia arremessado, por cima do muro, os itens elencados na inicial acusatória, exceto uma bolsa vermelha e um par de óculos esportivos, que portava consigo e julgava serem de maior valor. Visava trocar o produto arrecadado por drogas. Assim que percebeu a aproximação dos militares, empreendeu fuga, mediante escalada de muros residenciais, até que, cerca de 15 (quinze) minutos depois, 03 (três) ruas à frente, já esgotado, finalmente resultou contido pela força policial e preso em flagrante. Os bens foram restituídos, incluindo a bolsa e os óculos, que havia dispensado sobre os telhados das residências, durante a fuga.
MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL. Em que pese a tese defensiva de furto tentado, observa-se que, na realidade, houve a efetiva consumação do delito no momento da inversão na posse, ainda que por um breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, tornando então inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).
FURTO – TEORIA DA AMOTIO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015); “O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023); “O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023); “O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).
Forte nessas razões, rejeito o pleito de reconhecimento da modalidade tentada.
2 Da dosimetria.
A aguerrida defesa visa, ainda, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetorial (mau antecedente), (i-b) afastamento da agravante da reincidência, (i-c) cômputo integral da atenuante da confissão espontânea.
Alega, em síntese, que os autos não contam com folha de antecedentes e, quanto menos, certidão de trânsito em julgado das 02 (duas) sentenças condenatórias, ora utilizadas, cada qual, respectivamente, para: (i) na primeira fase, agravar a pena-base, a título de desvaloração da vetorial mau antecedente; e (ii) reconhecer a agravante da reincidência, ora compensada com a atenuante da confissão espontânea.
MAU ANTECEDENTE E REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – AUTOS SEM FOLHA DE ANTECEDENTES OU CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS – OMISSÕES DO ACUSADOR – DESINFLUENTES – POSSIBILIDADE DE PESQUISA E DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – SISTEMA ACUSATÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – IMPARCIALIDADE E ISONOMIA – ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. Em que pesem os argumentos defensivos, o Superior Tribunal de Justiça seque firme orientação jurisprudencial que rechaça a tese de indevido ativismo judicial do juízo sentenciante, consistente no reconhecimento de ofício de mau antecedente e/ou da reincidência, ainda que sem comprovação nos autos, diante da inércia do acusador em proceder à prévia juntada da folha de antecedentes e/ou de certidões de trânsito em julgado de sentenças condenatórias. Dessa forma, ao amealhar ex officio referidos dados desfavoráveis ao acusado, na trilha dessa orientação, o julgador não protagoniza o papel do acusador. Vale dizer, inexiste quebra da parcialidade ou da isonomia e, tampouco, violação ao sistema acusatório ou aos princípios do in dubio pro reo ou do favor rei.
Confira-se, em precedentes mais recentes: “Conforme a jurisprudência do STJ, não há necessidade de juntar certidão cartorária como prova de maus antecedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp 1859229/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, 6ªT., j.16/11/2021); “Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (HC 489.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1869652/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.10/08/2021); “A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido. Precedentes.” (STJ, HC 489166/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.02/06/2020).
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Do regime de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicariam na fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da manutenção da vetorial desvalorada e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP3).
4 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0808450-71.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
Autor1º Distrito Policial de Campo Maior
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024