Acórdão de 2º Grau

Agregação 0804785-64.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RECFORMADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor dos Embargantes pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC. III – Como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804785-64.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804785-64.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANANIAS ALVES BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RECFORMADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor dos Embargantes pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

III – Como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804785-64.2020.8.18.0140.

 

APELANTE  ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Antonio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI n° 7.187).

APELADO  ANANIAS ALVES BARROS

Advogados : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161).

RELATOR : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/ ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 8546735, alegando a ocorrência de omissões.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do Embargante e requerendo o improvimento do recurso (id 11742475).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 



V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, os Embargantes arguiram que o acórdão embargado padece de omissão por não se manifestado acerca da falta de provas de que o Embargado tenha desempenhado as funções de delegado, assim como não ter majorado os honorários sucumbenciais, a teor do que determina o art. 85, §11, do CPC.

No que pertine à ausência de provas acerca do exercício da função de Delegado pelo Embargado, impende-se reconhecer que se trata de inovação recursal incompatível com a espécie recursal e com o momento processual, já que a matéria foi superada no julgamento do feito de origem, tanto que no recurso apelatório o Embargante não se insurgiu quanto ao direito à diferença salarial, mas, somente, em relação à atualização do quantum devido.

Logo, não há qualquer omissão a ser suprida relativamente ao tema, uma vez que o julgamento da Apelação cingiu-se às balizas estabelecidas pelas razões recursais.

Em relação ao segundo ponto omisso, observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor dos Embargantes pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 4338366), que a Magistrada de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"

(AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019).

 

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão apontada pelos Embargantes, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO".

 

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante em relação à ausência de majoração dos honorários, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 8546735), nos termos supramencionados, mantendo os seus demais termos.

É O VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0804785-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANANIAS ALVES BARROS

Publicação

19/12/2023