Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802867-88.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO DO RÉU A UM ANO DE RECLUSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA MAJORADA PARA 11 (ONZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação. 5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. 6. Dosimetria. Condenação do réu à pena de um ano de reclusão. 7. Crime de corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA. 8. Dosimetria. Condenação do réu à pena de um ano de reclusão. 9. Dosimetria da Pena Definitiva. Praticados os três delitos em concurso material, resta a pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. 10. Recurso conhecido e provido. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA: 11.Roubo. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802867-88.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802867-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

 Origem:  1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Apelado: RONIEL ELIAS DA SILVA

 Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

2º Apelante: RONIEL ELIAS DA SILVA

 Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO DO RÉU A UM ANO DE RECLUSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA MAJORADA PARA 11 (ONZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu.

 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação.

5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

 6. Dosimetria. Condenação do réu à pena de um ano de reclusão.

7. Crime de corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA.

8. Dosimetria. Condenação do réu à pena de um ano de reclusão.

9. Dosimetria da Pena Definitiva. Praticados os três delitos em concurso material, resta a pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.

10. Recurso conhecido e provido.

RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA:

11.Roubo. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

12. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

13. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público para condenar o réu pelos crimes de receptação e corrupção de menores, majorando sua pena para 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por RONIEL ELIAS DA SILVA, mantendo a sua condenação pelo delito de roubo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e RONIEL ELIAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida em primeiro grau que absolveu o réu dos crimes de receptação e corrupção de menores, condenando-o à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Consta da sentença:

“Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu RONIEL ELIAS DA SILVA, retro qualificado, nos termos do art. 157, § 2º, II e §2º- A, I, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e ABSOLVÊ-LO das imputações dos crimes de Receptação e Corrupção de Menores, nos termos do art. 386, II, do CPP”.

O réu foi condenado em razão de,  no dia 28 de janeiro de 2021, por volta das 10:45h, juntamente com o adolescente Mikael de Sousa Oliveira, subtraírem, com emprego de arma de fogo,  1(um) aparelho celular, marca Motorola, da vítima Felizardo de Sousa Aquino, quando esta desempenhava suas atividades na equipe de capina da Prefeitura de Teresina, no bairro Promorar, empreendendo fuga numa motocicleta.

A polícia localizou e prendeu o acusado e apreendeu o menor, trafegando, em via pública, com a motocicleta utilizada no assalto (Yamaha Factor YBR 125K, cor preta, placa ODZ-8728) e na posse do aparelho celular da vítima.

Com a evolução das investigações, restou constatado que a motocicleta utilizada no roubo possuía restrição de Furto/Roubo.

Em suas razões recursais, o Parquet  suscita a imprescindibilidade de condenação do réu pelos crimes de receptação e corrupção de menores.

Aduz que “a jurisprudência pátria, em especial a desta Egrégia Corte de Justiça, entende que, tratando-se de crime de Receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem. Entretanto, no caso dos autos, não foi possível verificar qualquer prova apresentada pelo acusado RONIEL ELIAS DA SILVA no sentido de comprovar a aquisição de boa-fé ou a falta de consciência acerca da origem criminosa da motocicleta conduzida”.

No que tange ao crime de corrupção de menores, acrescenta que “conforme demonstrado em sede de memoriais escritos, o adolescente MIKAEL DE SOUSA OLIVEIRA confessou perante o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude que cometeu o delito com um colega. É o que consta em Ata de audiência e depoimento juntado nos autos do processo 0802895-56.2021.8.18.0140 (ID: 25014316)”.

Em contrarrazões, a defesa argumenta que deve ser mantida a absolvição pelos delitos de receptação e corrupção de menor, sob o fundamento de que “as provas produzidas restam frágeis e insuficientes para atribuir ao acusado a prática desse suposto crime,inábeis para basear uma condenação. Como já exposto anteriormente,não há lastro probatório mínimo com relação a este delito. Ademais, não existe nos autos a prova documental da menoridade do coautor do fato delituoso, não se podendo afirmar essa condição sem documento hábil”.

Por sua vez, a defesa, em recurso, requer a absolvição do réu por ausência de prova, ponderando que “ao se fazer uma leitura pormenorizada dos autos, verifica-se a inexistência de provas que atribuam categoricamente ao acusado as práticas delituosas narradas na Denúncia, ressaltando-se que não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial)”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença, no que tange ao delito de roubo, foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que o apelado Roniel Elias da Silva, seja condenado pela prática do crime do art. 244-B do ECA e art. 180, caput, do CP, ante a suficiência probatória para tanto”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que existem provas aptas e suficientes a ensejar sua condenação do réu pelos crimes de receptação e corrupção de menores.

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

No caso dos autos, o acusado foi preso na posse da motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, cor preta, placa ODZ-8728, que possuía restrição de Furto/Roubo.

A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, seguido do Auto de Restituição, onde consta descrita a motocicleta produto de roubo, apreendida em poder do denunciado, bem como pelo Boletim de Ocorrência, que atestam que o réu estava na posse do veículo roubado.

Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação, atestaram que o mesmo estava na posse do veículo de origem ilícita.

A testemunha de acusação, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS, Policial Militar, ratificou em juízo que:

“Eu lembro dessa abordagem. Essa dupla aí já era uma ocorrência que estava há vários dias, várias vítimas já tinham relatado que uma dupla de farda azul da SDU e que eles estavam praticando assalto há algumas semanas (…). Quando a gente se deparou com eles na rua do Telegráfo, a gente avistou eles em alta velocidade, ambos estavam com a farda azul e levantou a suspeita. A gente fez o acompanhamento, a gente deu voz de parada e quando fizemos a abordagem neles o de trás falou que tinha uma arma e foi encontrado com o de menor, e tinha um celular também. O COPOM informou que a moto era roubada e foi feita a condução pra Central. Esse que tava pilotando, esse que tá online aí disse que a moto era dele, que ele tinha emprestado pra alguém e que a arma era pra se proteger (…). O garupa falou que eles tinham feito esse assalto mesmo (…)”.

A testemunha de acusação, JOSÉ WELLINGTON VASCONCELOS DE CARVALHO, Policial Militar, reforça, em juízo, que:

"Eu recordo desse fato, depois que o COPOM fez o alerta sobre essa dupla na região do Promorar, a gente se deparou com o Roniel e o Mikael e as características batiam e resolvemos fazer a abordagem e foi verificado que eles portavam uma arma de fogo, a moto era roubada e eles estavam com o celular da vítima, o fiscal da prefeitura que estava trabalhando na rua (…). A arma estava com o garupa, o Roniel era o piloto (…).”

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)V-  Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como manter a absolvição em apreço.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Logo, há que ser condenado o réu, como pleiteado pelo Parquet.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Inexistentes as circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: um ano de reclusão;

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em um ano de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta estabelecida em um ano de reclusão.

No que tange ao crime de corrupção de menores, a defesa também alega que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime em apreço. 

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão.

Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que tramita em desfavor do adolescente MIKAEL DE SOUSA OLIVEIRA o feito nº 0802895-56.2021.8.18.0140, por ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo este confessado perante o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude que cometeu o delito com um colega, acusado no presente processo criminal.

 É o que consta em Ata de audiência e depoimento juntado nos autos do processo 0802895-56.2021.8.18.0140 (ID: 25014316), verificando-se  que o adolescente possuía 16 anos à época dos fatos, conforme documento de identificação juntado no processo supramencionado.

Logo, de fato, não pode ser mantida a absolvição perpetrada em primeiro grau.


DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Inexistentes as circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: um ano de reclusão;

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em um ano de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta estabelecida em um ano de reclusão.

CONCURSO MATERIAL

Praticados os três delitos em concurso material, resta a pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado.

PENA  DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi majorada para 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias. Contudo, o delito de corrupção de menores não prevê aplicação da pena de multa.

Em tese, a pena de multa deveria ser aplicada em 123 dias-multa. Todavia, em primeiro grau, foi aplicada em 43 (quarenta e três) dias-multa, sem impugnação, razão pela qual majoro-a apenas em 12 dias-multa, equivalente à condenação por receptação, elevando-a para 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.

RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas para a condenação do réu pelo delito de roubo, ponderando que “ao se fazer uma leitura pormenorizada dos autos, verifica-se a inexistência de provas que atribuam categoricamente ao acusado as práticas delituosas narradas na Denúncia, ressaltando-se que não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial)”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no reconhecimento efetuado pela vítima, apontando o Apelante como o autor do delito, corroborado pelos testemunhos de acusação e pela confissão do menor no Processo nº 0802895-56.2021.8.18.0140.

A vítima, FELIZARDO DE SOUSA AQUINO, afirmou em juízo:

"Eu estava no exercício da minha profissão (…),o ocorrido foi por volta de 10h da manhã, eu estava com minha equipe passando as informações sobre as nossas demandas quando o ocorrido ocorreu na nossa base e eles me abordaram. Eles andavam de moto, eram dois (…). O garupa que me abordou com a arma, era uma Yamaha Factor preta (…). O garupa apontou a arma pra mim e anunciou o assalto (…). Quem estava pilotando assistiu toda a ação (…). Eu entreguei meu aparelho celular e o que tava pilotando se evacuou do local com o garupa. Os dois estavam de cara limpa (…). Logo após eles terem pego meu celular e saírem em linha reta, eu tive a atitude de pegar o celular de alguém da minha equipe e liguei pro 190 (...) dei todas as caracteristicas e a direção deles. Após 30/40 min eu fui informado que eles tinham sido capturados e estavam indo pra Central de Flagrantes. Eu fui até a Central (…). Eu não reconheci ele na Central, mas eu reconheço ele agora na sala virtual (…). Eu não sei se ele estava pilotando ou na garupa, mas ele fez parte do assalto sim (…). Meu celular foi recuperado no mesmo dia (…). Não teve nenhum dano no aparelho (…)”.

Não se pode olvidar que o réu foi preso com o celular da vítima, com a arma utilizada no delito e na companhia do menor, tendo o adolescente confessado a prática delituosa.

Neste caso específico, tendo em vista a particularidade do delito, entendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que, “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022) - (Info 733).

Ora, a vítima não detinha dúvida acerca de quem praticou o delito do qual figura como vítima. Não se pode olvidar que o artigo 226, antes de descrever o procedimento para o reconhecimento de pessoa, preceitua, em seu caput, que o rito será instaurado "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas seguirá o procedimento estabelecido legalmente quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor, o que não é o caso dos autos.

Desta feita, se a vítima é capaz de identificar o autor da infração, como no caso em comento, não é necessário instaurar a metodologia legal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.

Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.

2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador.

3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).

4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.

5 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)

Outrossim, o depoimento da vítima está corroborado pelos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão do réu.

A testemunha de acusação, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS, Policial Militar, ratificou em juízo que:

“Eu lembro dessa abordagem. Essa dupla aí já era uma ocorrência que estava há vários dias, várias vítimas já tinham relatado que uma dupla de farda azul da SDU e que eles estavam praticando assalto há algumas semanas (…). Quando a gente se deparou com eles na rua do Telegráfo, a gente avistou eles em alta velocidade, ambos estavam com a farda azul e levantou a suspeita. A gente fez o acompanhamento, a gente deu voz de parada e quando fizemos a abordagem neles o de trás falou que tinha uma arma e foi encontrado com o de menor, e tinha um celular também. O COPOM informou que a moto era roubada e foi feita a condução pra Central. Esse que tava pilotando, esse que tá online aí disse que a moto era dele, que ele tinha emprestado pra alguém e que a arma era pra se proteger (…). O garupa falou que eles tinham feito esse assalto mesmo (…)”.

A testemunha de acusação, JOSÉ WELLINGTON VASCONCELOS DE CARVALHO, Policial Militar, reforça, em juízo, que:

"Eu recordo desse fato, depois que o COPOM fez o alerta sobre essa dupla na região do Promorar, a gente se deparou com o Roniel e o Mikael e as características batiam e resolvemos fazer a abordagem e foi verificado que eles portavam uma arma de fogo, a moto era roubada e eles estavam com o celular da vítima, o fiscal da prefeitura que estava trabalhando na rua (…). A arma estava com o garupa, o Roniel era o piloto (…).”

Como mencionado alhures, o adolescente MIKAEL DE SOUSA OLIVEIRA, confessou perante o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude que cometeu o delito juntamente com um colega, conforme Ata de audiência e depoimento juntado nos autos do processo 0802895- 56.2021.8.18.0140 (ID: 25014316).

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pela vítima, que apontou o Apelante como autor do delito.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado pelo crime de roubo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público para condenar o réu pelos crimes de receptação e corrupção de menores, majorando sua pena para 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por RONIEL ELIAS DA SILVA, mantendo a sua condenação pelo delito de roubo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

 



Teresina, 04/02/2024

Detalhes

Processo

0802867-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONIEL ELIAS DA SILVA

Publicação

05/02/2024