TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750899-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública, mormente, porque referida exigência pode configurar ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública.
III. Entretanto, considerando que, em análise detida dos autos, confirmou-se que o agravante não colacionou aos autos qualquer procuração judicial, apta a tornar válida a representação dos constituintes deve o agravante colacionar o correspondente instrumento. Recurso parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Decisão: determinou a juntada de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Recurso: a recorrente aduz, em síntese, que: a procuração juntada aos autos preenche os requisitos do art. 595, do CC; consoante disposição do art. 654, do CC, o analfabeto pode outorgar procuração particular a advogado desde que um terceiro alfabetizado assine a rogo e que duas testemunhas assistam ao ato; a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, por pessoa analfabeta seja pública.
Requer o provimento do recurso para suspender e desconstituir a decisão de determinação de regularização da representação por procuração pública, com o consequente processamento regular da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido pleiteou o desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A decisão proferida neste feito determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para juntada de procuração pública, na hipótese de ser analfabeto, ou com firma reconhecida, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
À vista disso, no que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, entendo que deva prosperar, mantendo-se a decisão liminar parcial outrora deferida.
Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado por instrumento público ou mediante firma reconhecida.
Ademais, no caso de outorgante não alfabetizado, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, há a possibilidade de o requerente confirmar a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)
Desse modo, merece reforma em parte a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência exarada, entretanto, considerando que, em análise detida dos autos, confirmou-se que o agravante não colacionou aos autos qualquer procuração judicial, apta a tornar válida a representação dos constituintes deve o agravante colacionar o correspondente instrumento.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de determinar a suspensão em parte dos efeitos da decisão agravada (do processo de origem nº 0800829-61.2022.8.18.0078), quanto à exigência de que seja juntada procuração pública para representação judicial, mantendo, contudo, a exigência de que o patrono comprove a outorga dos poderes através da juntada da procuração judicial.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750899-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAO VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2023