Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0031092-74.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CINCO ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0031092-74.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0031092-74.2009.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0031092-74.2009.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01: José Wilson de Sousa Ferreira (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.

Apelante 02: Francisco de Assis Moraes de Sousa (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CINCO ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor dos apelantes José Wilson de Sousa Ferreira e Francisco de Assis Moraes de Sousa, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Wilson de Sousa Ferreira e Francisco de Assis Moraes de Sousa (id. 12624114 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 01/06/2023; id. 12624103 - Pág. 1/37) que os condenou às penas (cada qual) de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática (por cinco vezes) do delito tipificado no art. 1573, §2º, I e II (roubo majorado), c/c o art. 714 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 12623737 - Pág. 1/5), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, como titular da Ação Penal Pública Incondicionada, vem, muito respeitosamente, perante V. Exa, oferecer DENÚNCIA contra FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA, brasileiro, piauiense, solteiro, nascido aos 20.06.1985, Carteira de Trabalho n 003660, série 00026-PI, filho de José Ribamar Sousa e de Judite Maria de Morais Sousa, residente na Rua Iris de França, nº 2409, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, JOSE WILSON DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, piauiense, solteiro, nascido aos 25.02.1987, RG nº 2.358.653, CPF nº 013.335.823-23, filho de Hilton Ferreira Viana e de Enelisa Amaro de Sousa, residente na Rua Cruzeiro do Sul, nº 3536, Bairro Santo Antônio, Vila Tiradentes, nesta Capital, e FRANCISCO FÁBIO NOGUEIRA LIMA, brasileiro, piauiense, solteiro, soldado do Exército, nascido aos 14.11.989, filho de José Pereira Lima e de Maria Aparecida Feitosa Nogueira Lima, RG nº 5033431 SSP-PI, CPF nº 039891343-96, residente na Rua Henrique Couto, nº 2146, Bairro Lourival Parente, nesta Capital, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 - Consta no incluso inquérito policial que no dia 17 e 18 de Outubro de 2009 os denunciados, após prévio acerto e em comum acordo de vontades planejaram realizar vários roubos nesta Capital.

2 - No dias 17 de outubro de 2009, por volta das 23:30 horas, os dois primeiros denunciados [FRANCISCO DE ASSIS e JOSÉ WILSON] abordaram diretamente as vítimas CARINA DE SOUSA MORAES, NAYANA BORGES VIEIRA DA SILVA e JOSÉ MENDES VIEIRA FILHO, quando as mesmas estavam trafegando pela Av. Principal do Bairro Sacy.

2 - Ato contínuo, os denunciados FRANCISCO DE ASSIS E JOSÉ WILSON anunciaram o assalto, determinando que as vítimas entregassem seus pertences e, abruptamente, subtraíram um aparelho celular marca Motorola, habilitado pela operadora OI e um cordão de aço da vítima Carina de Sousa Moraes, um aparelho celular marca Nokia, habilitado pela operadora Oi da vítima Nayana Borges Vieira da Silva e um celular marca Nokia e a carteira porta cédulas contendo documentos pessoais de José Mendes Vieira Filho.

3 - O terceiro denunciado, FRANCISCO FÁBIO, ficou dando suporte aos dois primeiros acusados, aguardando-os no interior de um veículo próximo ao local em que as vítimas foram abordadas pelos dois primeiros denunciados, para em seguida à ação delituosa poderem empreender fuga.

4 - Dessa forma, após a prática criminosa, os denunciados evadiram-se do local. Em seguida ao acontecido, passou no local uma viatura da polícia, oportunidade em que as vítimas relataram o crime de roubo.

5 - Consta ainda do referido inquérito que no início da madrugada do dia 18.10.09, por volta da 1:30 horas, os dois primeiros denunciados (JOSÉ WILSON e FRANCISCO DE ASSIS) também abordaram diretamente as vítimas MARIA DO SOCORRO FERREIRA FREITAS e seu namorado JESSUALDO FRANK DA SILVA, quando estes caminhavam pela avenida que divide o Bairro Promorar do Bairro Parque Piauí e sob ameaça feita com uso de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular marca V3, cor prata, habilitado pela operador Claro, um aparelho celular marca Samssung, cor vermelha, habilitado pela operadora Oi e a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais. Agindo da mesma forma ocorrida no cometimento do primeiro crime, o terceiro denunciado, FRANCISCO FÁBIO, ficou dando suporte aos dois primeiros acusados, aguardando-os no interior de um veículo próximo ao local em que as vítimas foram abordadas pelos dois primeiros denunciados, para em seguida empreenderem fuga.

6 - Após diligências, por volta das 05:43 horas do dia 18.10.2009, a polícia conseguiu interceptar um veículo Celta, placa HPR-2523, cor azul, onde ali estavam todos os três denunciados, e que na oportunidade esta sendo conduzido pelo denunciado FRANCISCO FÁBIO. No interior do referido veículo foram encontrados os celulares roubados das vítimas, que foram apreendidos conforme auto às fls. 14 e posteriormente restituídos aos seus proprietários, fls. 43/48; sendo encontrada também uma faca marca Zanatta, com cabo plástico, de cor branca.

7 - Os dois primeiros denunciados [FRANCISCO DE ASSIS e JOSÉ WILSON] foram presos em flagrante delito e durante seus interrogatórios na Delegacia, negaram a autoria delitiva.

8 - O terceiro denunciado (FRANCISCO FÁBIO) declarou na polícia que foi coagido e ameaçado pelo denunciado JOSÉ WILSON a conduzir o veículo durante a prática dos crimes de roubo e que ficava aguardando dentro do carro até os outros dois acusados retornarem com o produto do crime, acrescentando que as ameaças já vinham acontecendo dias antes e que em outras datas, por quatro vezes, já tinha dirigido o veículo enquanto J OSE WILSON realizava crimes de roubo. Acrescentou ainda que na madrugada do dia 18.10.09, quando estavam sendo perseguidos pela polícia, JOSÉ WILSON jogou para fora do carro uma pistola, impedindo que a mesma fosse encontrada pelos policiais no momento da abordagem, fls. 21/22 e fls. 31/32. O acusado FRANCISCO FÁBIO não foi autuado em flagrante, sendo sua versão negada pelos .outros dois denunciados.

9 - No entanto, depreende-se ainda do presente inquérito policial, que apesar do denunciado FRANCISCO FÁBIO afirmar que participou dos roubos porque foi ameaçado pelo acusado JOSE WILSON, há fortes indícios de sua participação nos crimes de roubo, pois foi encontrado juntamente com os outros dois denunciados no momento da abordagem policial e era a pessoa que dirigia o veículo, sendo que no interior do seu carro estavam os objetos roubados das vítimas. Reforça ainda mais a sua participação nas ações delitivas os depoimentos das testemunhas Daniel Barbosa Nunes e Alan David Brasil da Costa, às fls. 40/41, afirmando que os três denunciados são todos colegas entre si, inclusive frequentavam a residências uns dos outros e participavam de festas juntos.

10 - Ademais, a versão do denunciado FRANCISCO FÁBIO é no mínimo estranha, quando o mesmo, sendo soldado de exército, nunca fez qualquer registro de ocorrência acerca das supostas ameaças que vinha sofrendo. Diante de tantas evidências e indícios, apesar de não ter sido preso em flagrante, foi indiciado pela autoridade policial, fls. 64/66.

11 - Na Delegacia de Polícia, as vítimas CARINA DE SOUSA MORAES, NAYANA BORGES VIEIRA DA SILVA e JOSÉ MENDES VIEIRA FILHO reconheceram os denunciados JOSÉ WILSON e FRANCISCO DE ASSIS, como sendo os indivíduos que diretamente lhes abordaram e roubaram seus pertences, fls. 15/20.

DO CRIME E DE SUA CAPITULAÇÃO

A autoria e a materialidade delitiva resultam suficientemente provadas por tudo que dos autos constam no tocante ao crime de roubo, praticado em comum acordo de vontades entre os denunciados, especialmente pelo depoimento das vítimas, das testemunhas e apreensão dos objetos roubados.

Diante do exposto, esta Promotoria de Justiça vem denunciar FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE SOUSA, JOSE WILSON DE SOUSA FERREIRA e FRANCISCO FÁBIO NOGUEIRA LIMA, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro e requer a V. Exa.: (omissis)

 

Recebida a denúncia (em 30/11/2009; id. 12623737 - Pág. 75/75) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 12624120 - Pág. 1/17), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Absolvidos os apelantes quanto ao delito de roubo majorado (art.157, §2º, incisos I e II do Código Penal), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; B) Desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no art.157, §2º, I do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; C) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; D) Desconsiderada a pena de multa aplicada”

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 12624122 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 12729828 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.14536975).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes, mediante incidência do princípio in dubio pro reo, ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante (ii-a) decote da majorante do emprego de arma (art.157, §2º, I do CP) ou (ii-b) cômputo único das majorantes (art.157, §2º, I e II, do CP), e (iii) a desconsideração da pena pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a prévia verificação ex officio acerca da higidez da pretensão punitiva estatal, considerando-se o extenso lapso temporal entre os marcos interruptivos firmados na origem.

 

1 Da manifestação ex officio.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que, no mérito, vise a absolvição, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem se posicionado pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, resultam eliminados todos os efeitos do crime5.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal6, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade7.

TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA E SEM O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA). SÚMULAS 146 E 497 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” e “sem o acréscimo decorrente da continuação” (Súmulas 1468 e 4979 do STF).

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). No caso dos autos, tomando-se cada pena concretamente fixada na origem de 5 (cinco) anos e 6 (seis) mesesde reclusão (para cada roubo, isoladamente) –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie10ora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP11) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 30/11/2009; id. 12623737 - Pág. 75/75), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 01/06/2023; id. 12624103 - Pág. 1/37), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal12.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade dos apelantes e julgo prejudicado o mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor dos apelantes José Wilson de Sousa Ferreira e Francisco de Assis Moraes de Sousa, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor dos apelantes José Wilson de Sousa Ferreira e Francisco de Assis Moraes de Sousa, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, III, e 117, I e IV, do CP), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

5Confira-se, no STF: AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014; HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013.

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

7Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.

8Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

9Súmula 497 do STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

10Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0031092-74.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSÉ WILSON DE SOUSA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024