TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803621-75.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI. 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
2. Por seu turno, o artigo 44 da Lei Municipal n° 001/2010, que dispõe Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Peixe-PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
3. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. Assim, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento dos valores postulados na inicial.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO PEIXE – PI – SINDSERM, ora apelado.
Em sentença de ID n. 13398111, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o ente público requerido a pagar os professores da rede municipal de ensino o valor referente às diferenças não pagas do terço constitucional de férias, calculado sobre 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, o Município réu interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) é descabida a pretensão do direito ao pagamento do terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, visto que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, utilizado como fundamento na decisão, não determina expressamente o período sob o qual deve incidir o referido acréscimo; b) o artigo 42 do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal colacionado aos autos, garante apenas o direito ao recebimento do adicional de férias, todavia, sem delimitar expressamente o período de incidência; c) apesar do Estatuto dos Professores prever 45 dias de férias, sabe-se que a Administração Pública considera como férias somente os 30 primeiros dias, constituindo os 15 dias restantes como recesso; d) pela análise das provas juntadas, não é possível concluir que a municipalidade paga de maneira irregular as férias dos professores. Com esses fundamentos, requereu a reforma da sentença e total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14362251).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença de primeiro grau que condenou o ente público demandado, ora recorrente, ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Cotejando as razões do apelante, adianto que elas não merecem acolhida.
Com efeito, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Por seu turno, o artigo 44 da Lei Municipal n° 001/2010, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Peixe, estabelece que:
“Art. 44 O pedagogo e o professor em regência de sala de aula têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas”.
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o abono de féria instituído pela Constituição Federal deve ser pago sobre todo o período de férias, restando fixada a seguinte tese:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. “Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias “instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).” (grifo nosso)
No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) (g.n)
“REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).” (g.n)
Nessa esteira, entende-se pela configuração do direito dos servidores em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por sua vez, destaque-se que o ônus da prova do pagamento do terço de férias sobre os 45 dias incumbia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que o ente público detém as informações funcionais de todos os seus servidores, assim não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este E. Tribunal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803621-75.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMunicípio de São José do peixe
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI
Publicação19/02/2024