Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000039-89.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 2 RECEPTAÇÃO SIMPLES – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – 4 DEMAIS PEDIDOS – PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Diante, porém, da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de receptação simples, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000039-89.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000039-89.2020.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000039-89.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Rufino de Sousa Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 2 RECEPTAÇÃO SIMPLES – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – 4 DEMAIS PEDIDOS – PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

2 Diante, porém, da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de receptação simples, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Rufino de Sousa Silva da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rufino de Sousa Silva (id. 11656361 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/05/2023; id. 11656341 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1802, caput (receptação simples), e 3113, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), c/c o art. 694 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11656295 - Pág. 103/105), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, Presentado pelo Promotor de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de RUFINO DE SOUSA SILVA, natural de Teresina-PI, nascido em 06/06/1996, filho de Sebastiana de Sousa Silva, residente e domiciliado na rua Sapiranga, nº 7536, Vila Irmã Dulce, Teresina-PI, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

Consta nos autos que no dia 03/01/2020, por volta das 14h00min, no Bairro Dirceu Arcoverde, próximo ao Açaí Atacadista, nesta capital, RUFINO DE SOUSA SILVA adquiriu/conduziu uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI, de cor preta, com placa OVY-8666, NIV 9C2KC1680ER418573, nº do motor KC16E8E418573, que sabia ser produto de crime e ainda adulterou os sinais identificadores desta para: placa PII-1979, NIV 9C2KC1680ER445080 e nº do motor KC16E8E445080.

No dia dos fatos, policiais militares e policiais civis que realizavam operações Integrada da Força Tarefa estavam realizando abordagens em veículos automotores da Avenida José Francisco Almeida Neto, próximo ao Açaí Atacadista, quando se aproximou uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI, de cor preta, com placa PII-1979, momento em que a equipe policial realizou a abordagem.

Na abordagem, o piloto da motocicleta se identificou como RUFINO DE SOUSA SILVA. Nessa ocasião, os policiais observaram que a placa do veículo aparentava ter sido violada.

Ato continuo, logo foi realizado uma consulta nos dados da motocicleta e então foi constatado que aquela possuía restrição de Roubo, praticado contra a vítima Luciana de Sousa Lima, no dia 28/12/2019, conforme boletim de ocorrência (fl. 37).

Além da restrição de roubo, na ocasião foi constatado que a motocicleta exibia uma placa falsificada, como também possuía fortes indícios de adulteração no NIV e do nº do motor.

RUFINO foi preso em flagrante delito.

Foi realizado Exame Pericial de Constatação de Adulteração (fls. 38/40), ocasião em que foi constatado que a motocicleta HONDA CG 150 FAN ESDI, de cor preta, com placa OVY-8666, NIV 9C2KC1680ER418573, nº do motor KC16E8E418573, estava com o NIV e nº do motor adulterados para: NIV 9C2KC1680ER445080 e nº do motor KC16E8E445080.

Presentes os autos de apresentação e apreensão (fls. 10) e auto de restituição (fl. 12).

Ainda, considerando que RUFINO DE SOUSA SILVA praticou os crimes de Receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal, cujas penas mínimas em abstrato, somadas, excedem 04 (quatro) anos. Devido a isso, este órgão ministerial deixa de propor o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor deste, com fundamento no artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, fato já comunicado ao denunciado por meio do ofício nº 20/2020-53PJ (anexo), nos termos da Regulamentação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2020.

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA RUFINO DE SOUSA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, todos do Código Penal, requerendo:

 

Recebida a denúncia (em 08/03/2020; id. 11656295 - Pág. 117/118) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1029680 - Pág. 19/30), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) A absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI, do CPP; d) A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade de receptação culposa em caso de cumprimento de sentença; e) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”.

Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de parcelamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11656365 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12010946 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.14536972).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (iv) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

RECEPTAÇÃO SIMPLES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a prova judicial conta, tão somente, com o interrogatório do acusado e com a oitiva de 02 (dois) dos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, quando da realização de uma blitz. Na ocasião, segundo os militares, ele teria assumido a propriedade da motocicleta, que contava com placa fria, circunstância imediatamente constatada pela equipe policial. Destacaram inclusive que o seu lacre estaria visivelmente rompido, passível de remoção com um leve manuseio. Na sequência, também constataram tratar-se de veículo com restrição por roubo/furto. Quanto aos demais sinais identificadoresNIV e motor –, ressaltaram que suas adulterações também seriam facilmente identificáveis, porque grosseiramente realizadas (mecanicamente, por pancadas).

RECEPTAÇÃO (ELEMENTO SUBJETIVO). DOLO (CONSTATADO). Veja-se que todas essas adulterações jamais poderiam passar despercebidas pelo acusado, ora profissional com expertise em mecânica veicular (qualificação por ele mesmo exposta em juízo). Veja-se que aqui não se está exigindo de um cidadão comum a minuciosa análise dos sinais identificadores de algum veículo que, por ventura, lhe seja emprestado. As especificidades do caso concreto permitem concluir que o acusado, expert em mecânica veicular, teria plena consciência, pelo menos, da existência da placa fria. Toda essa conjuntura, portanto, torna demasiadamente desarrazoada ou carente de verossimilhança a alegação de que desconhecia a origem ilícita do veículo.

Essas, aliadas às razões a seguir expostas, impõem a rejeição da tese de ausência de elemento subjetivo (dolo).

RECEPTAÇÃO (NÚCLEOS DO TIPO). O acusado negou em juízo que, na ocasião da apreensão, estivesse na condução da motocicleta. A aguerrida defesa, explorando essa versão autodefensiva, destacou que os militares não foram capazes de relembrar em audiência se ele realmente seria (ou não) o condutor do veículo. Por outro lado, a alegação mostra-se desinfluente, diante da confissão em juízo de que, há 03 (três) dias, fazia uso da motocicleta. No ponto, vale destacar que o preceito primário do delito abrange vários núcleos, dentre eles, receber e transportar: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”.

E, finalmente, quanto à alegação de que o veículo, na verdade, não havia sido comprado por ele mas, sim, meramente tomado emprestado de terceira pessoa, de nome JARDEL (vulgo CABELUDO), trata-se de figura absolutamente estranha e nunca ouvida nos autos. Também aqui, vale reiterar o último destaque (quanto aos núcleos do delito).

ÁLIBI NÃO COMPROVADO. Aliás, ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória5. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.

Tais elementos de convicção revelam, portanto, suficientes à manutenção da condenação pela prática da receptação simples. Porém, ainda são parcos, obscuros e nebulosos acerca da autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, notadamente porque o crime se protrai no tempo e não foi objeto de investigações, sendo inviável adotar a presunção absoluta da autoria.

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (AUTORIA DUVIDOSA). Em síntese, a autoridade policial deixou de investigar a autoria delitiva (note-se, do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão do veículo). E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, permanecendo então indefinido o verdadeiro autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.

Afinal, “A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13066);O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10697); 9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível. (DAMÁSIO, 2012, p.1448); “1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).

PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.

Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito. Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.

DOUTRINA (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Até mesmo para doutrinadores de linha acusatória, que seguem/seguiram carreira como Promotores de Justiça, colhe-se a orientação no sentido de afastar essa presunção (de que o possuidor/condutor do veículo seria o autor da adulteração). Confira-se:

7. Concurso de crimes.

(i) Agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração do chassi adulterada: não há possibilidade de responder como partícipe do crime previsto no art. 311 do CP, mas tão somente pela receptação, já que não é possível participação após a consumação do crime.

(ii) Sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime (furto, roubo etc.) e, posteriormente, adultera o chassi do carro: responderá pelos crimes de receptação dolosa e do delito em estudo (CP, art. 311), em concurso material, uma vez que distintas são as objetividades jurídicas violadas pelas ações criminosas: patrimônio e fé pública.

(iii) Motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, subsidiariamente restará o delito de receptação dolosa ou culposa (CP, art. 180).”

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.392) [grifo nosso]

 

5.8.6.5.3. Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes.

A análise conjunta dos arts. 180 e 311 do Código Penal revela determinadas situações passíveis de ocorrência prática. Vejamos.

a) O agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado.

Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.

b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador.

Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas.

(Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol.3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016, p.560/561) [grifo nosso]

 

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Afinal, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas, sim, com elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRESUNÇÃO). Apenas excepcionalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa presunção de que o condutor também foi o adulterador, como nas hipóteses (diversas do caso em apuração) em que as circunstâncias da prisão (acusado traz a placa original dentro do veículo) e/ou as circunstâncias da receptação (adquirir de terceiro estranho e sem documentação) a legitimarem. A propósito:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). 3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal. 4. Recurso provido. (STJ, REsp 1722894/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/05/2018) [grifo nosso]

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, no que toca exclusivamente à prática da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA PARA UM FATO) – CONDENAÇÃO (MANTIDA PARA O OUTRO). Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição tão somente quanto à prática da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo então a sentença condenatória pela prática da receptação.

 

2 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVADA). QUANTUM (MANTIDO). Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais negativas.

Portanto, mantenho cômputo original de 10 (dez) dias-multa, para cada delito.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial9, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16410 e 16911 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5012 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

3 Das custas processuais.

3.1 Da isenção do pagamento e da suspensão da exibilidade.

PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ13, a qual nos filiamos14, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]

 

E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário15 e jurisprudencial16 pátrio, ao qual sempre nos filiamos17, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal18, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.

 

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de suspensão da exibilidade das custas processuais.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Rufino de Sousa Silva da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Rufino de Sousa Silva da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo (Incluído pela Lei 9.426/1996). Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (Incluído pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º [figura majorada] - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço (Incluído pela Lei 9.426/1996). §2º [figuras equiparadas à simples] - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial (Incluído pela Lei 9.426/1996).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

5Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.

6Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.

7Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.

8Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.

9Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

10Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

11Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

13Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

14Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

15Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

16Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

17A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

18Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Detalhes

Processo

0000039-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RUFINO DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2024