Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0024083-56.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO – PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1 O pleito não comporta conhecimento, em face da carência de interesse recursal; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024083-56.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0024083-56.2012.8.18.0140 (5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de Origem Nº 0024083-56.2012.8.18.0140

Apelante: Eliezio da Silva Fernandes

Advogado: José Teles Veras (OAB/PI N° 2021)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO – PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – IMPROVIMENTO.

1 O pleito não comporta conhecimento, em face da carência de interesse recursal;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eliezio da Silva Fernandes contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 19/03/2020) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1291, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9691377 – Pág. 57/61), a saber:

 

Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo nº 0024083-56.201 3 - que o acusado praticou o crime de corporal contra a vítima MARIA DA CRUZ SATURNINO SOUSA, com quem conviveu.

Apura-se inicialmente que vítima e acusado conviveram durante 7 anos, tendo três filhos. Por ocasião da separação, acordou-se entre o casal que os filhos ficariam com a mãe do acusado durante a semana, sendo permitida visita diária da vítima e ficariam com a vítima nos finais de semana.

Durante as visitas diárias que a ofendida tinha direito, sempre havia conflito com o acusado, quando este se encontrava na casa da mãe. No dia do ocorrido, a vítima estav a visitando seus filhos na casa da mãe do denunciado. Em determinado momento, este aproveitou-se de um pequeno desentendimento entre a ofendida e a filha mais velha, se apossou de um cabo de vassoura e aplicou vários golpes contra a vítima.

A polícia judiciária foi acionada e o acusado foi conduzido para a Central de Flagrantes. A materialidade das lesões é comprovada através de laudo pericial anexo. Diante dos fatos acima descritos, é imprescindível a tutela jurisdicional para a proteção da vítima, bem com o para a punição do acusado.

Com a prática delituosa, o acusado incorreu no(s) crime(s) previstos nos artigos 129, §9 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, I, II e III, 6º e 7º, I da Lei nº. 11.340/2006 (violência doméstica).

 

Recebida a denúncia (em 21/05/2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id 11693689 - Pág. 239/244), a absolvição quanto à prática do crime de ameaça, com fulcro nos arts. 17 do CP e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e quanto ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do Código Penal, em razão da atipicidade do fato narrado e por ausência de provas da participação do apelante nos eventos descritos na denúncia, nos termos do art. 386, incisos III e VI do CPP e do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer que seja a pena corretamente ajustada.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 11693689 – Pág. 264/268), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 12307963 – Pág 1/11).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado (i-a) quanto ao crime de ameaça, (i-b) quanto ao crime de lesão corporal ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória

1.1 Crime de ameaça

O pleito de absolvição quanto ao crime de ameaça carece de interesse recursal, uma vez que o apelante fora denunciado e condenado somente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP c/c a Lei n° 11.340/2006.

Dessa forma, nesse ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da absolvição, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Portanto, deixo de conhecer o pedido de absolvição do apelante.

1.2 Crime de lesão Corporal

Por outro lado, diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a vítima, ouvida em juízo, confirmou a versão fática narrada na denúncia, no sentido de que ela (vítima) e o acusado mantiveram uma relação matrimonial e tiveram três filhos. Após o término da união, a guarda dos filhos foi concedida à avó paterna, com um acordo que permitia à vítima visitá-los diariamente. Em 20/10/2012, durante uma dessas visitas, o acusado, que se encontrava na casa de sua mãe, aproveitou uma discussão entre a ofendida e sua filha mais velha para agredi-la, usando um cabo de vassoura, o que resultou nas lesões apontadas no laudo pericial.

Por sua vez, o acusado na fase inquisitorial se reservou ao direito de permanecer em silêncio, e na fase judicial o processo seguiu sem a sua presença, visto que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem justificar sua ausência.

Em que pese a negativa de materialidade, verifica-se, porém, que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada, sobretudo, pelo Laudo de Exame Corporalsubscrito por médico perito (em 20/10/2012, id. 11693689 - Pág. 53), no dia que ocorreu o fato em apuração – o qual atesta ofensa à integridade física da vítima.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PEDIDO GENÉRICO (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). DOSIMETRIA (SEM VÍCIOS). A defesa limitou-se a formular pedido genérico de redimensionamento da pena. Quando muito, pleiteou a aplicação de atenuantes, sem especificá-las. E a omissão vai além. De fato, tampouco consta das razões de pedir qualquer menção expressa. Dessa forma, deixou de observar o princípio da dialeticidade.

De mais a mais, não se evidencia qualquer vício na dosimetria.

Portanto, rejeito o pedido de redução das penas.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

Detalhes

Processo

0024083-56.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ELIESIO DA SILVA FERNANDES

Réu

RAFAEL CARVALHO REIS

Publicação

08/01/2024