
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0012391-46.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
APELADO: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A, DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMAR DE SOUSA BRITO contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em Ação de Cumprimento de Sentença em face de SATMA SUL AMERICA PARTICIPAÇÕES S/A, DELFHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, ambos devidamente qualificados.A princípio, a parte autora, ora apelante, pugnou pela execução de título extrajudicial, ID 1759021 (p.3-4) discriminando que o valor a ser executado seria o referente às multas diárias ( 39 dias ), aos honorários e às custas processuais.
Após intimado para cumprimento da sentença, DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou impugnação.
Em razão da impugnação, fora proferida decisão de ID 1759021 (p.56 -57) que a julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada à execução de multa, para excluir totalmente o valor imposto a título de multa, observando os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Determino o desbloqueio dos valores penhorados à fls.39, via sistema BACENJUD.
Considerando que a parte vencida ficou obrigada a restituir os valores antecipados pelo autor pelas custas processuais, além da condenação em honorários, determino o seu imediato pagamento, sob pena de multa prevista no art.523,§1°.
Irresignado JOSIMAR DE SOUSA BRITO interpôs apelação Cível, ID 1759021 (p. 72 - 82), pugnando pela anulação do decisum que apreciou a impugnação à execução.
É a síntese do necessário. Decido.
A priori, cabe apontar que, conforme relatado, foram objetos de execução e de impugnação em sede de cumprimento de sentença: as multas diárias aplicadas pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar quantia, bem como o valor dos honorários e as custas processuais.
Entretanto, em análise detida ao decisum de ID 1759021 (p.56 -57) que apreciou a impugnação à execução, percebe-se que fora afastado apenas o valor da dívida referente às multas diárias aplicadas, persistindo a obrigação de pagamento das custas e honorários, nos seguintes termos: ‘’ Considerando que a parte vencida ficou obrigada a restituir os valores antecipados pelo autor pelas custas processuais, além da condenação em honorários, determino o seu imediato pagamento, sob pena de multa prevista no art.523,§1°.‘’,caracterizando, nestes moldes, o acolhimento parcial da impugnação apresentada e contra essa decisão, o exequente interpôs apelação.
Sucede que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.
Ocorre que, tendo em vista que o juízo a quo não encerrou por completo a execução, determinando o imediato pagamento dos valores dos honorários e custas que foram objeto da impugnação, resta claro que a execução não se encerrou com a referida decisão, sendo na verdade, determinada a sua continuidade.
Assim, em análise ao inteiro teor do decisum, verifico que este possui caráter interlocutório, de acordo com o art. 203, §1° do CPC/2015, tendo em vista que não exaure a execução.
É o entendimento da jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)
Dessa arte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, em razão de ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão que apreciou a impugnação à execução, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de 2ª instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Condeno o apelante ao pagamento das custas e despesas recursais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina ( PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0012391-46.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSIMAR DE SOUSA BRITO
RéuSATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A
Publicação12/12/2023