TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000510-55.2018.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO- VULGO BOCA DE FLOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICADA A PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra firme das vítimas e da testemunha.
3. In casu, as tarefas executadas por cada um dos assaltantes foram essenciais à consumação da ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita em cooperação dolosamente distinta ou em participação de menor importância.
4. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto.
5. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
6. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado quando a mesma for fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, alcunha "BOCA DE FLOR", para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO, alcunha "BOCA DE FLOR", Id Num. 12006151 - Pág. 1/17, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, acostada aos autos, Id Num. 12006146 - Pág. 1/6, na ação penal nº 0000510-55.2018.8.18.0050, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, praticado contra as vítimas Antônia Carvalho Calixta e Josimar Carvalho Calixta.
Consta da denúncia que:
Na data de 15/12/2016, por volta de 18h00min, no estabelecimento comercial da vítima Antônia Carvalho Calixta, no bairro Nova Esperança, nº 447, neta urbe, os denunciados Antônio Carlos Nascimento, vulgo “Boca de Flor” e Valdemar Gomes Pinho, alcunha “Bidé” de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si coisa móvel alheia (dinheiro que estava no caixa e um aparelho celular de marca Samsung Galaxy Gran Prime) pertencente às vítimas Antônia Carvalho Calixta e Josimar Carvalho Calixta, mediante grave ameaça.
Na conformidade do procedimento policial, as vítimas Antônia Carvalho Calixta e Josimar Carvalho Calixta estavam no comércio, quando os denunciados chegaram ao local.
Na ocasião, o primeiro denunciado Antônio Carlos Nascimento, vulgo “Boca de Flor”, ficou na entrada do estabelecimento comercial simulando estar armado, fornecendo guarida para a concretização da empreitada criminosa, ao passo que o segundo denunciado, Valdemar Gomes Pinho, alcunha “Bidé”, adentrou o imóvel e na posse de uma faca, exigiu dinheiro e aparelhos celulares das vítimas. Portanto , clara está a divisão de tarefas atribuídas a cada um dos denunciados.
Ato contínuo, antes de empreenderem fuga, o denunciado Antônio Carlos Nascimento, vulgo “Boca Flor”, ainda ameaçou as vítimas pronunciando em voz alta que: “se a polícia for avisada, voltaremos aqui”.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 01/02/2019, Id Num. 12006106 - Pág. 34.
As vítimas prestaram declarações na fase inquisitória, Id Num. 12006106 - Pág. 4/8 e na fase judicial gravadas em DVD acostado aos autos, ocasião em que confirmou as declarações dadas na fase inquisitorial.
O Termo de Reconhecimento de Pessoa foi acostado aos autos, Id Num. 12006106 - Pág. 9/10.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 12006146 - Pág. 1/6, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, alcunha "BOCA DE FLOR", como incurso nas penas previstas n no art. 157, § 2º, inciso II, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 12006151 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12006151 - Pág. 2/17.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12006156 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13033282 - Pág. 1/9, opina pelo conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nas razões de apelação, a defesa requer:
i. A absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal;
ii. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, REFORMAR a sentença para que sejam acolhidos os argumentos quanto à incidência da participação de menor importância, com fulcro no artigo art. 29, § 1º, do Código Penal;
iii. REFORMAR a sentença para fixar o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos art. 33, 2º, alínea c, do Código Penal, vez que o apelante preenche todos os requisitos para tanto.
iv. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.
i. Do pedido de absolvição do apelante
Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, dados na fase inquisitorial, Id Num. 12006106 - Pág. 4/8, e confirmados, na íntegra, na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Id Num. 12006106 - Pág. 9/10, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do condenado no delito pelo qual foi denunciado e condenado.
A vítima Antônia Carvalho Calixta em suas declarações dadas em Juízo, descreveu, de forma detalhada, como se deram os fatos e ainda confirma que na delegacia reconheceu o acusado como um dos autores do crime: “(…) No final da tarde, nessa data já citada eles chegaram os dois e um deles comprou uma mercadoria, quando fui atendê-los eles anunciaram um assalto e queriam o celular, então eu joguei imediatamente debaixo do balcão. O Valdemar ficou com uma faca no meu braço e o Antônio Carlos ficou na outra porta apontando uma arma que eu não sei precisar se era de verdade. Então, como eu não dei o celular eu entreguei algum dinheiro e nesse momento meu irmão Josimar chegou pelos fundos e meu pai também ficou vendo. Meu irmão entregou o celular dele e nesse momento eles já saíram do local. O rapaz Antônio Carlos era do meu bairro, esse outro foi feito o reconhecimento na delegacia.(…)”
A vítima Josimar Carvalho Calixto também descreveu o fato criminoso e ainda confirma que reconheceu o acusado como sendo o que ficou na porta do comércio, dando guarita ao corréu Valdemar: “(…) Esse rapaz mora quase perto do meu comércio. Eu estava no horário do meu descanso e aí quando eu estava para retornar minha mãe veio correndo e chorando dizendo que estavam mexendo com minha irmã. Então eu fui lá e estava minha irmã e os dois rapazes dentro, o Bidé e o Antonio Carlos. O Antonio Carlos estava na porta do comércio com uma arma na mão, estava muito alterado e xingando, já o outro pediu o celular e pediu para ter calma. Eu dei o celular porque meu pai viu e estava passando mal e minha irmã entregou o dinheiro, depois eles saíram.(…).
A testemunha/informante Joselene Carvalho Calixto afirmou: “A minha irmã fica no caixa e a casa da acesso ao comércio. Nós ouvimos um barulho e corri para o comércio. Quando eu cheguei estavam dois rapazes, um na porta com um revólver na mão e o outro com uma faca apontando para ela. Minha irmã entregou o dinheiro para eles.”
Desta forma, diante do acervo probatório colhido, principalmente pelas declarações das vítimas e da testemunha, tanto a materialidade como a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade, desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática de crime que não tenha verdadeiramente ocorrido, e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu. Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das suas declarações, as quais inclusive foram ratificadas pelos demais elementos de provas acostados aos autos, Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante.
ii. Do pedido de participação de menor importância
Da análise do acervo probatório dos autos, tem-se que a conduta do apelante não se afigurou periférica ou de somenos importância, já que detinha o domínio sobre o resultado da empreitada criminosa anteriormente ajustada entre os comparsas.
“Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena ao apelante. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância". (GRECO, Rogério. "Concurso de Pessoas". Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
Sobre a responsabilidade penal dos "autores" de delitos praticados em concursus deliquentium, leciona Rogério Greco:
"[...] Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. [...].
Em última palavra, podemos falar em co-autoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
Por oportuno, demonstrado restou o liame subjetivo entre a vontade dos réus de juntos praticarem o crime sub judice, tendo em vista que as circunstâncias elementares do tipo, as de natureza objetiva, se comunicam a todos os agentes, nos termos do que dispõe o art. 30 da lei substantiva penal, pouco importando qual dos increpados tenha ameaçado e/ou praticado violência contra a vítima ou qual tenha subtraído os pertences.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. Não há falar-se em inépcia da denúncia se a peça acusatória especifica e descreve com clareza e objetividade o fato típico cujos indícios de autoria são atribuídos ao agente, narrando todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, de tal modo que lhe permita o exercício pleno do seu direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores. A concessão da assistência judiciária não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP, mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.19.001366-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). (Sem grifo no original.
iii. Do pedido para fixar o regime aberto como inicial de cumprimento de pena
Quanto ao pedido para que seja fixado o regime prisional inicial para o aberto, também não pode ser acatado, tendo em vista, que a pena de reclusão aplicada ao apelante é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, portanto, ultrapassa 04 (quatro) anos e, de acordo com o prescrito no art. 33 § 2º, alínea “c”, do Código Penal, abaixo transcrito, só pode cumprir pena em regime aberto condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Omissis…
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Omissis.…
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
iv. Do pedido para REFORMAR a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.
iv.1. Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas), o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 18/12/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).
TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 15 de Março de 2012
Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PART.
Encontrado em: PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).
O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
(…).
MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).
iii.2. Do pedido de redução da pena de multa
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
In casu, a pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e aumentada de 1/3 (um terço) na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ficando em 13 (treze) dias-multa, portanto, calculada em valores proporcionais a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, alcunha "BOCA DE FLOR", para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000510-55.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO CARLOS NASCIMENTO- VULGO BOCA DE FLOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024