
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800241-95.2021.8.18.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“[…]
Assim, considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 09/09/2016, observa-se a incidência de prescrição parcial do contrato de nº 293477037, relativo aos descontos realizados no período compreendido entre de 12/2015 a 08/2016.
[…]
Desse modo, pelas provas colacionadas (id. 22642660 fl.14), constato a legitimidade do contrato de empréstimo n° 293477037 e, por consequência, dos descontos no benefício da autora.
[…]
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 293477037 (dezembro/2015 a agosto/2016).” (ID 12363038).
Razões recursais no ID 12363043.
Contrarrazões no ID 12363048.
Intimada a se manifestar sobre a alegação de ausência de dialeticidade recursal no seu recurso (despacho de ID 12390709), a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, conforme relatado, não bastasse a Recorrente simplesmente repetir os argumentos da exordial, neste recurso a Apelante cita vários trechos de sentença de processo distinto (vide citação no ID 12363043 – p. 02), bem como documentos referentes a outros processos (prints constantes no ID 12363043 – p. 13 e 17).
Percebe-se, portanto, que a presente Apelação Cível não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800241-95.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2023