
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759579-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: NATALIA GONCALVES NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA, TERESINA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por NATALIA GONCALVES NOGUEIRA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758046-60.2023.8.18.0000.
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordos juntados aos autos (ID’s 14474710 e 14474711), julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordos extrajudiciais (ID’s 14474710 e 14474711). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 932, I, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes (ID’s 14474710 e 14474711), para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC;
c) Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente.
0759579-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorNATALIA GONCALVES NOGUEIRA
RéuMARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA
Publicação12/12/2023