TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800040-50.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: RITA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – PROGRESSÃO IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRELATO À PROGRESSÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2020, decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, ou seja, bastando o interstício temporal, sem ter o que se falar em juízo de conveniência e oportunidade do gestor;
2. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas;
3. Na verdade, o Município reconheceu que implementou administrativamente, a progressão pleiteada, com efeitos retroativos a janeiro de 2021, mostrando-se, então, incontroverso que a Apelada faz jus ao direito vindicado;
4. Entretanto, deve o Município implementar também o acréscimo pecuniário correspondente à folha de pagamento e proceder ao pagamento retroativo dos valores referentes à diferença salarial, o que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir;
5. Conclui-se, portanto, que, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a Apelada faz jus à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, não podendo o Município Apelante deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos (PO-0800040-50.2020.8.18.0040), para determinar que o ente público “proceda com a mudança de Rita Maria Rodrigues de Carvalho para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão”, bem como efetuar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, deixando para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
O Apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, que ocorreu a perda do objeto, uma vez que, através da Portaria nº 311/2021, foi realizada a Concessão de Mudança de Classe e Nível aos servidores Públicos do Município de Batalha-PI. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 9382845).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 9677299).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
De início, vale destacar que o Município Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que “o objeto a que se pleiteia por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer foi devidamente efetivado pelo Município, independendo do ajuizamento da ação, quando do momento da verificação do direito pleiteado”.
Decerto, a preliminar suscitada se confunde com o mérito recursal e, por este motivo, será tratada no tópico seguinte.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida em 02/03/1998, no cargo de Professor / 40 hs, contudo, mesmo preenchendo os requisitos legais, a Administração Municipal deixou de efetivar sua progressão salarial, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, julgada procedente na 1ª instância.
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI, prevê dois tipos de progressão, a saber:
Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. § 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Assim, nota-se que a progressão funcional diz respeito à “classe”, ao passo que a progressão salarial refere-se a “nível”, assim definidos pelo art. 3º da Lei Municipal nº 699/2010:
Art. 3º. Para o fim dessa Lei considera-se:
(…)
VI – Classe: são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras do alfabeto, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço;
VII – Nível: a unidade básica da estruturação da carreira, responsável pelo estabelecimento da situação funcional, identificadas por algarismo romano.
Vale destacar o disposto no arts. 29 e 34 da Lei Municipal nº 699/2020, que dispõe expressamente os requisitos para a progressão salarial, seja a partir da capacitação técnica ou de forma automática, a saber:
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 ( três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Pelo que se extrai do supracitado, decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, ou seja, bastando o interstício temporal, sem ter o que se falar em juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
Conclui-se, portanto, que ficou demonstrado que a Apelada cumpriu os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada.
Assim, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Na verdade, o Município reconheceu que implementou administrativamente, a progressão pleiteada, com efeitos retroativos a janeiro de 2021, mostrando-se, então, incontroverso que a Apelada faz jus ao direito vindicado.
Entretanto, deve o Município implementar também o acréscimo pecuniário correspondente à folha de pagamento e proceder ao pagamento retroativo dos valores referentes à diferença salarial, o que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A propósito, vale destacar que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo, portanto, de comprovar causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Noutro ponto, o Apelante alega que, de acordo com a Nota Técnica de 25/11/2021 do Tribunal de Contas do Estado/PI e a Lei Complementar nº 173/2020, os municípios ficaram proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, somente sendo possível proceder com a concessão das Mudanças de níveis e progressões salariais após a Nota Técnica de 25/11/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Aduz ainda que a Apelada não preenchia os requisitos no momento do protocolo do requerimento administrativo. Contudo, o período de suspensão da contagem de prazo para fins de progressão não atinge o pleito da apelada, uma vez que requerido administrativamente em março de 2018, ou seja, anteriormente aos efeitos da pandemia da covid-19.
Conclui-se, portanto, que, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a Apelada faz jus à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
Logo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA. LEI 669/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2. O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito. 3. A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos. 4. A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 5. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-05.2020.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática.
2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. Precedentes TJPI e STJ.
3. Apelação cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800032-73.2020.8.18.0040 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BATALHA. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO SALARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE NÍVEL IV PARA O NÍVEL V. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, em conformidade com o art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Batalha/PI, prevê no art. 34, a progressão automática ao nível subsequente do profissional de educação que permanece por 05 (cinco) anos no mesmo nível. 3. Reconhecido o direito a progressão, são devidas pelo ente administrativo a diferença da remuneração devida e a remuneração efetivamente paga desde a data do mês seguinte à data do requerimento administrativo. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800690-68.2018.8.18.0040 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 22 a 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 28 da Lei Municipal 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
2.Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.
3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor.
4. Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.
5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.
6. Isto posto, em razão da apelante contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível II da Classe D, conforme Id 5103587), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelante receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.
7.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800687-16.2018.8.18.0040 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA. 1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática. 2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800230-47.2019.8.18.0040 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022)
Destarte, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 11 a 18 de dezembro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0800040-50.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuRITA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação11/01/2024