TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026538-13.2018.8.18.0001
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO
RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA, THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO E FIADOR EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E DESPESAS RELACIONADAS A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA ADMINISTRADORA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO ajuizada por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA em face de ANILSON ALVES FEITOSA e HAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Narra a autora ter firmado contrato de locação com os réus. Contudo, sustentou que o locatário e fiador não adimpliram os débitos de aluguel de fevereiro a julho de 2015, energia elétrica, IPTU e reformas no período de novembro/2017 a fevereiro/2018. Em razão disso, postula a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.031,98 (vinte e oito mil e trinta e um reais e noventa e oito centavos), já incluindo multa de 10% sobre o valor dos aluguéis.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para afastar os débitos da reforma do imóvel, o que faço para condenar os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira, ao pagamento em favor da autora, do importe de R$ 14.301,99 ( quatorze mil trezentos e um reais e noventa e nove centavos) equivalente ao valor principal, já aplicada a multa contratual de 10% (dez por cento), montante este a ser atualizado (um por cento) a partir da citação (13/06/2018) e atualização monetária a partir do vencimento de cada aluguel; quanto à energia elétrica a partir efetivo prejuízo (19/09/2018) e do IPTU a partir do ajuizamento da ação, Devendo ser pago por cada um dos réus a quantia de R$ 7.150,99 ( sete mil cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos). Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.
Posteriormente foi interposto embargos de declaração por ambas as partes, que ao final foi decido da seguinte forma, alterando a sentença apenas para consta que se segue: “ Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os embargos de declaração dos requeridos, bem como julgo parcialmente procedente os embargos de declaração do autor, o que faço para retificar o item 1 da Sentença, de forma que onde se lê “fevereiro”, leia-se “março”. Ademais, no item 16 do julgado, onde se lê “condenar os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira”, leia-se “condenar solidariamente os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira”. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar caráter meramente protelatório do recurso dos requeridos. Mantenho, no mais, a decisão vergastada em todos os seus termos”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, seja extinto o presente processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade processual do Recorrido, e, alternativamente e de forma subsidiária seja considerada a inexistência da dívida e quitado o contrato de locação em 14/03/2015, conforme comprovante em anexo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 4992441).
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4992457).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0026538-13.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuANILSON ALVES FEITOSA
Publicação01/09/2024