Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0026538-13.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO E FIADOR EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E DESPESAS RELACIONADAS A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA ADMINISTRADORA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026538-13.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026538-13.2018.8.18.0001

RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO

RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA, THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO E FIADOR EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E DESPESAS RELACIONADAS A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA ADMINISTRADORA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO ajuizada por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA  em face de ANILSON ALVES FEITOSA e HAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.

Narra a autora ter firmado contrato de locação com os réus. Contudo, sustentou que o locatário e fiador não adimpliram os débitos de aluguel de fevereiro a julho de 2015, energia elétrica, IPTU e reformas no período de novembro/2017 a fevereiro/2018. Em razão disso, postula a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.031,98 (vinte e oito mil e trinta e um reais e noventa e oito centavos), já incluindo multa de 10% sobre o valor dos aluguéis.

Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para afastar os débitos da reforma do imóvel, o que faço para condenar os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira, ao pagamento em favor da autora, do importe de R$ 14.301,99 ( quatorze mil trezentos e um reais e noventa e nove centavos) equivalente ao valor principal, já aplicada a multa contratual de 10% (dez por cento), montante este a ser atualizado (um por cento) a partir da citação (13/06/2018) e atualização monetária a partir do vencimento de cada aluguel; quanto à energia elétrica a partir efetivo prejuízo (19/09/2018) e do IPTU a partir do ajuizamento da ação, Devendo ser pago por cada um dos réus a quantia de R$ 7.150,99 ( sete mil cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos). Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.

              Posteriormente foi interposto embargos de declaração por ambas as partes, que ao final foi decido da seguinte forma, alterando a sentença apenas para consta que se segue: “ Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os embargos de declaração dos requeridos, bem como julgo parcialmente procedente os embargos de declaração do autor, o que faço para retificar o item 1 da Sentença, de forma que onde se lê “fevereiro”, leia-se “março”. Ademais, no item 16 do julgado, onde se lê “condenar os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira”, leia-se “condenar solidariamente os réus Anilson Alves Feitosa e Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira”. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar caráter meramente protelatório do recurso dos requeridos. Mantenho, no mais, a decisão vergastada em todos os seus termos”.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, seja extinto o presente processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade processual do Recorrido, e, alternativamente e de forma subsidiária seja considerada a inexistência da dívida e quitado o contrato de locação em 14/03/2015, conforme comprovante em anexo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 4992441).

Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4992457).

 É o relatório sucinto.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0026538-13.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

ANILSON ALVES FEITOSA

Publicação

01/09/2024