Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800064-55.2019.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, a Autora/Apelada requereu administrativamente, em fevereiro de 2017, as verbas referentes às férias proporcionais e 13º salário proporcional, ao passo que, em janeiro de 2019, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança objetivando a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas; 2. Desse modo, tendo em vista o requerimento administrativo acerca do pagamento das verbas em debate, suspende-se, portanto, o prazo prescricional, com base no art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, razão pela qual afasto a preliminar suscitada; 3. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 4. Noutro ponto, não há falar em exclusão ou redução do pagamento de honorários advocatícios; 5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes; 6. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-55.2019.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800064-55.2019.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI – PO-0800064-55.2019.8.18.0059)

Apelante : Município de Luís Correia/PI (Procuradoria Geral)

Apelada : MARIA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado: Diógenes Meireles Melo – OAB/PI Nº 267-B e Outros

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme se depreende da análise dos autos, a Autora/Apelada requereu administrativamente, em fevereiro de 2017, as verbas referentes às férias proporcionais e 13º salário proporcional, ao passo que, em janeiro de 2019, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança objetivando a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas;

2. Desse modo, tendo em vista o requerimento administrativo acerca do pagamento das verbas em debate, suspende-se, portanto, o prazo prescricional, com base no art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, razão pela qual afasto a preliminar suscitada;

3. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;

4. Noutro ponto, não há falar em exclusão ou redução do pagamento de honorários advocatícios;

5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes;

6. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Luís Correia-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (PO-0800064-55.2019.8.18.0059) ajuizada por MARIA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA, para condenar o ente público ao “pagamento de R$ 6.532,27 (seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) para a parte autora, com a devida correção monetária”, e fixar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, a improcedência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 10640332).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo município.

2. Da preliminar de prescrição.

 

Sustenta o Apelante que “a prescrição se dá em cinco anos”, com base no “artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, assim a presente ação foi distribuída apenas em 2019 sendo sua aposentadoria em 2013”, encontrando-se, portanto, “prescrita a presente demanda”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Nesse contexto, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer que o direito não está prescrito, uma vez que “a autora no ano de 2017 requereu administrativamente os créditos referentes a férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional e o mencionando requerimento tendo o condão de suspender o fluxo prescricional, enquanto o durar o processo administrativo”.

Conforme se depreende da análise dos autos, a Autora/Apelada requereu administrativamente, em fevereiro de 2017, as verbas referentes às férias proporcionais e 13º salário proporcional, ao passo que, em janeiro de 2019, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança objetivando a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas.

Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012).

Desse modo, tendo em vista o requerimento administrativo acerca do pagamento das verbas em debate, suspende-se, portanto, o prazo prescricional, com base no art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, para condenar o Município Apelante ao “pagamento de R$ 6.532,27 (seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) para a parte autora, com a devida correção monetária”, e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.

Pelo que consta dos autos, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e a consequente prestação de serviço público no cargo de Professora, consoante documentação acostada.

Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Pelo visto, o Apelante limitou-se a negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

Noutro ponto, o Apelante pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios ou pela correção do percentual arbitrado, sob o argumento de que sua “conduta se adequa à atuação lídima processual do mesmo, bem como pela situação delicada deste, já que quem sofre, concomitantemente, com tal condenação é a Administração Pública e a sua respectiva população”.

A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) §1º – Omissis;

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;


Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.

Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.

Na hipótese, o Magistrado de 1° grau condenou o Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que, na hipótese, perdurou por mais de três anos, estendendo-se, inclusive, à fase recursal.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-5. Omissis;

6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018)

  

Conclui-se, portanto, que a condenação fixada a título de honorários advocatícios mostra-se legítima, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para cobrança das férias ao servidor público, só ocorre quando este passa para inatividade, ou seja, o início da contagem do prazo é o da ocasião de sua aposentadoria. 2. O Município apelante pugna pela improcedência da ação e provimento do apelo aduzindo que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC. 3. Ocorre que, o objeto da demanda é a comprovação da efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Verifico que a prestação de serviços por parte do apelado não foi negada e nem contraditada pela Município Apelante. Desse modo, cabe à administração a comprovação de que os pagamentos devidos foram efetivados, visto que se trata de comprovação de fato extintivo do direito do requerente. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800158-95.2022.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 05 a 17 de agosto de 2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-88.2015.8.18.0103 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 13 a 20 de maio de 2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento das verbas salariais ao apelado constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratarem-se de verbas de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor/apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000539-24.2017.8.18.0056 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13 de dezembro de 2019)

  

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 11/01/2024

Detalhes

Processo

0800064-55.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

MARIA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA

Publicação

11/01/2024